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Date(s)
- 1911-01-30 - 1914-02-24 (Creation)
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O processo contém 176 folhas digitalizadas, num total aproximado de 12,32 metros.
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O processo tramitou como Ação Ordinária na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.
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Arquivo Público do Paraná
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Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.
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Guarda permanente – Resolução n° 714, art. 12, §2°, k do Conselho da Justiça Federal.
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Resolução n° 324/2020, art. 29 do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
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Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
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- Portuguese
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O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
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Note
Personalidades:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1910)
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ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Level of detail
Full
Dates of creation revision deletion
2024-05-29
Language(s)
- Portuguese
Sources
Archivist's note
Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça foi o primeiro Juiz Federal do Paraná, dedicando-se às atividades de 1891 até 1910. Foi advogado de Francisco Januario de Santiago após requerer aposentadoria.
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