Documento AC-4.935 - Apelação cível nº 4.935

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Código de referência

BR BRJFPR AC-4.935

Título

Apelação cível nº 4.935

Data(s)

  • 1923-04-06 - 1938-12-14 (Produção)

Nível de descrição

Documento

Dimensão e suporte

O processo contém 522 folhas de papel almaço, num total aproximado de 36,54 metros.

Zona do contexto

Nome do produtor

História biográfica

Nome do produtor

História biográfica

História do arquivo

O processo tramitou como Interdito proibitório na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Arquivo Público do Paraná

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de Apelação cível interposta em Interdito proibitório proposto por Simão Ruas & Comp. requerendo a salvaguarda do exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio das ervas existentes nelas, bem como obstar a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de o Estado do Paraná pagar cem contos de réis para cada contravenção.
Narrou o autor que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial, situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso, mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava embaraçar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas pesadas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 por cento sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o delegado de polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Outrossim, o coletor estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e em conluio com o agente fiscal de Jangada apreendê-las, quando atravessassem aquela região.
Alegou que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor, naquela localidade, e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Pugnou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais. A lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava das prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei que regulamentava.
Lavrados Autos de Manutenção de Posse (fls. 75/76; 77/79; 79/81 dos autos digitais).
Foram opostos pelo Estado do Paraná embargos ao interdito proibitório em que se alegou que os interditos eram meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual (art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894), além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Não seria possível também haver concomitantemente turbação e ameaça de turbação ao mesmo objeto, ademais na manutenção o réu se defenderia contrariando a ação e no interdito proibitório se defenderia por embargos.
Disse ainda que a lei e o regulamento almejavam a conservação dos ervais, a saúde pública e a valorização do produto do mate.
Foram nomeados peritos João Taborda Ribas, Leonidas Moura de Loyola e Ozorio Guimarães.
O autor desistiu da vistoria requerida e o réu não se opôs a renúncia.
Constam nos autos doze correspondências realizadas entre o autor e os importadores de ervas, Srs. Martin & Comp. Limitada, Sociedade Anônima de Rosário (Argentina), devidamente traduzidas do idioma espanhol (f. 295 a 337 dos autos digitais). Também constam traduções de diversos certificados de análise da qualidade da erva exportada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente, em parte, os embargos, para determinar ao Estado do Paraná que não ameaçasse de turbação a posse dos bens do autor, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Custas em proporção.

Avaliação, selecção e eliminação

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiçoes de reprodução

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma do material

  • português

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descrição

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Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

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Nota

Personalidades:
João Batista da Costa Carvalho Filho (juiz federal da primeira fase de 1891 a 1937)
Alcino Santos Silva (cônsul-geral do Brasil em Buenos Aires – 1923-05-17)

Identificador(es) alternativo(s)

Pontos de acesso

Pontos de acesso - Nomes

Pontos de acesso de género

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Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nível de detalhe

Máximo

Datas de criação, revisão, eliminação

2018-05-09 (criação)
2018-05-17 (revisão)

Línguas e escritas

  • português

Fontes

Nota do arquivista

Juntada aos autos Interpelação Judicial processada no Juízo Estadual de União da Vitória-PR (f. 23 a 30 dos autos digitais).

Nota do arquivista

Consta nos autos seguro marítimo, apólice n° 69, no valor de 18:900$000 (dezoito contos e novecentos mil réis) – seguradora Companhia Alliança da Bahia (f. 281 a 283 dos autos digitais).

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