Traslado de Ação Possessória nº 4.509
- BR BRJFPR TAP-4.509
- Unidad documental compuesta
- 1925-10-01 - 1931-01-21
Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.
Jacintho Cândido Lopes e outros