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Autos de petição para execução n° 12

  • BR BRJFPR EXEFI 12
  • Documento
  • 1865-01-13 - 1865-08-09

O processo todo escrito à mão documenta um período do Império Brasileiro em que ainda se admitia a escravidão.
O Procurador fiscal da Fazenda Provincial ingressou com ação para cobrar da empresa Bernardo Gavião Ribeiro e Gavião a quantia de onze contos e oitocentos mil réis (11:800$000), além do prêmio proveniente do imposto de saída de 236 (duzentos e trinta e seis) escravos da província do Paraná, levados da Fazenda Capão Alto para a província de São Paulo.
Os escravos pertenciam aos religiosos carmelitas do Convento do Carmo e foram arrendados junto com a fazenda. No processo constam o nome e as idades dos escravos, entre os quais, idosos de 50 anos e crianças com menos de 1 ano de idade.
Foi expedida carta precatória para pagamento em 24 horas ou penhora de tantos bens quanto fossem necessários para garantir o valor cobrado, a ser cumprida em São Paulo.
O imposto devido pelo transporte de cada escravo era de 50 mil réis (50$000).
Foram oferecidos embargos à execução em que a empresa alegou que o transporte dos escravos não era definitivo, pois ao final do contrato de arrendamento por 20 anos, os mesmos seriam devolvidos aos religiosos do Convento e que, por isso, não seria devido o imposto de saída, já que tal imposto deveria apenas ser pago, quando a transferência fosse definitiva.
O Procurador da Fazenda apresentou impugnação aos embargos, alegando o não cumprimento da precatória, uma vez que não foi paga a dívida, nem penhorados bens, conforme determinava a Lei provincial de 11 de fevereiro de 1858. Outrossim, não foi observada a fórmula prevista no § 95 do Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda.
Quanto ao mérito, alegou que a saída de braços no espaço de 20 anos, causava prejuízo para a lavoura da Província. Bem como a previsão em cláusula do contrato de arrendamento de que o Convento poderia obter licença do Governo Imperial para efetuar a venda ou permuta da fazenda, escravos e bens, com preferência para os arrendatários, demonstraria que os escravos não voltariam.
Ademais os embargos não seriam admissíveis, pois a autoridade judiciária não seria competente para analisar matéria que envolvesse o conhecimento da dívida.
Consoante explicação do Procurador da Província o imposto de saída era cobrado anualmente e serviria para o pagamento das despesas da Província.
O juiz do feito, Ernesto Dias Larangeira, não conheceu dos embargos, pois não foi garantido o Juízo, já que não houve penhora de bens, conforme a Ordenação, Livro 2°, título 53, Livro 3°, título 25, §1°; Regimento da Fazenda Capítulo 173; Lei de 22 de Dezembro de 1761, título 3°.

Justiça Federal do 1º Grau no Paraná

Especialização nº 56

  • BR BRJFPR ESP-56
  • Documento
  • 1871-02-15

Trata-se de Especialização da fiança prestada pelo Maj. Joaquim Gonsalves Palhano, em favor de si mesmo, para garantia da gestão do cargo de Administrador incumbido da cobrança do imposto de passagem sobre a ponte do rio Iguaçu, na estrada de Curitiba a Príncipe (Lapa-PR).
Disse o requerente que sua responsabilidade estava lotada em 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), e oferecia para garanti-la uma sorte de terras com campos, matos e ervas, estimadas em 800$000 (oitocentos mil réis) e também uma morada de casa, estimada em 1:000$000 (um conto de réis), ambas localizadas no distrito da Freguesia do Iguaçu (Araucária-PR).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que os autos fossem com vista ao Procurador Fiscal.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Gonsalves Palhano (requerente)

Auto de inventário nº 116

  • BR BRJFPR INV-116
  • Documento
  • 1875-09-14 - 1876-11-09

Trata-se de Auto para inventário do espólio de Bento dos Santos, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial, para se verificar a cobrança dos impostos devidos.
O Primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, determinou a intimação da viúva, Rufina dos Santos, para que oferecesse bens a inventário, sob as penas da Lei. Entretanto, seu filho mais velho, Manoel dos Santos Costa, prestou juramento como inventariante, em virtude de sua mãe ser idosa e enferma.
Feita a avaliação dos bens, os herdeiros dos Santos Costa, Manoel, Joaquim, Theodoro, José, Antônio, Leocádia, João, Maria do Espírito Santo, Auta Maria e Iria, trataram da partilha, à revelia do herdeiro por compra, João Batista Prestes, e da meeira Rufina.
Foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros.
O primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, homologou por sentença a partilha, para que produzisse entre os interessados os seus efeitos judiciais. Custas pro-rata (proporcionais).

Bento dos Santos

Auto para inventário nº 115

  • BR BRJFPR INV-115
  • Documento
  • 1875-09-18 - 1876-03-06

Trata-se de Auto para inventário do espólio de Manoel Pinto Ribeiro Nazário, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação de Anna Pinto para prestar juramento de inventariante dos bens de seu finado marido.
Avaliados os bens, foram intimados a inventariante e demais herdeiros, Manoel Ribeiro Pinto, José Ribeiro Pinto Nazário, Fidelles Cordeiro de Godoy (casado com a herdeira Joaquina), Joaquim Ribeiro de Sousa (casado com a herdeira Francisca), Joaquim Félix de Godoy (casado com a herdeira Dina) e Domingos Prestes de Macedo (casado com a herdeira Maria), para tratarem da partilha.
Foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial homologou por sentença a partilha, para produção dos efeitos de direito. Custas pro-rata.

Manoel Ribeiro Pinto Nazário

Auto de inventário nº 119

  • BR BRJFPR AINV-119
  • Documento
  • 1875-11-09 - 1878-07-18

Trata-se de Autos de inventário dos bens deixados por Izabel de Faria, a requerimento do Procurador Fiscal, para pagamento do imposto devido à Fazenda Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que a inventariada, mulher de Domingos Antonio de Faria, deixou bens e não havia sido procedido o respectivo inventário até aquela data.
Tendo sido intimado o viúvo, como cabeça de casal, para prestar juramento de inventariante e fazer a descrição dos bens, declarou que sua mulher deixou dois herdeiros necessários, João Antônio de Faria, casado, e Maria, casada com José Ribeiro Pinto Nazario.
Feita a avaliação dos bens, José Ribeiro Pinto Nazario, por cabeça de sua mulher, Maria da Anunciação, requereu que fosse julgado nulo todo o processado desde a louvação de avaliadores, porquanto não teria sido citado para tal ato. Alegou que a mulher casada não tinha capacidade para estar por si só em juízo, conforme legislação em vigor na época.
Concordando com o embargante, O Procurador Fiscal requereu nova vista dos autos depois de feitas novas avaliações.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, recebeu e julgou provado o embargo, porquanto estando o embargante em lugar certo e sabido, devia ter sido citado e ouvido no processo. Desta forma, julgou nulo o processo e determinou a expedição de mandado para que fossem citados todos os interessados e procedido o inventário.
Tendo sido avaliados novamente os bens, foi feita a partilha amigável e pago o imposto de 2% adicional à Fazenda Provincial.

Izabel de Faria (inventariada)

Auto de inventário nº 122

  • BR BRJFPR AINV-122
  • Documento
  • 1876-03-13 - 1876-09-19

Trata-se de Autos de inventário dos bens deixados pelo finado Generoso Mattoso.
Havendo o inventariado deixado bens e herdeiros, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação de quem estivesse na posse dos bens para prestar juramento de inventariante e descrevê-los, sob pena de incorrer em desobediência e serem os bens sequestrados.
Sendo intimada a viúva Francisca de Paula Mattoso, ela declarou que seu marido deixou uma única filha chamada Maria d’ Anunciação Carneiro, casada com Francisco Lucas Carneiro, e passou a descrição do espólio.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto adicional devido à Fazenda Provincial.
O procurador da inventariante e a herdeira foram intimados a tratarem da partilha, tendo sido pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre a herança.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial julgou as partilhas por firme e valiosas, por estarem bem feitas e legitimamente adjudicados os bens inventariados, com a igualdade que era permitida em direito. Custas pro rata.

Generoso Mattoso (inventariado)

Auto de inventário nº 123

  • BR BRJFPR AINV-123
  • Documento
  • 1876-04-09 - 1876-09-09

Trata-se de Autos de inventário do espólio de Catharina Maria do Espírito Santo.
Havendo a inventariada deixado bens e herdeiros, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a citação de quem se achasse na posse dos bens da falecida, em virtude do Regulamento Provincial de 5 de maio de 1874, que trata da arrecadação da taxa de heranças e legados e do imposto adicional de 2% sobre o monte-mor de qualquer herança.
O viúvo Manoel Ribeiro Cardoso foi intimado a prestar juramento de inventariante e declarou que os filhos herdeiros eram Joaquim Ribeiro Cardoso, Felicidade Maria, casada com Manoel Vidal de Lara, Laurentino José Ribeiro, Florência Maria, viúva, João Manoel Ribeiro, Victoriano José Ribeiro, Manoel Ribeiro do Nascimento, Maria do Espírito Santo, casada com Jacintho Pinto de Abreu, e Francisco José Ribeiro.
Feitas a descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu a bem da Fazenda Provincial, uma vez que o imposto adicional de 2% incidia somente sobre o monte partível pelos herdeiros e legatários excedente a 1:000$000 (um conto de réis), nos termos do art. 1º da Lei provincial nº 424, de 24 de abril de 1875.
O inventariante e os herdeiros foram, então, intimados a tratarem da partilha.
Estão certificados nos autos os pagamentos da legítima dos herdeiros.
Era o que constava dos autos.

Manoel Ribeiro Cardoso (inventariante)

Autos de inventário nº 127

  • BR BRJFPR AINV-127
  • Documento
  • 1876-08-02 - 1876-10-03

Trata-se de Autos de inventário do espólio de João Antônio Ferreira.
Havendo falecido o inventariado, deixando bens e filhos herdeiros, sem que houvesse sido realizado inventário, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação da viúva, Anna Eufrasia de Oliveira Ribas, para prestar juramento de inventariante.
A viúva declarou que o único herdeiro do falecido era seu filho legítimo Antonio José Ferreira.
Foram descritos os bens do espólio e juntada aos autos a matrícula dos escravos, conforme o art. 2º do Regulamento nº 4.835, de 1º de dezembro de 1871.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto adicional de 2% devido à Fazenda Provincial e foi paga a quantia de 93$440 (noventa e três mil e quatrocentos e quarenta réis).
Era o que constava nos autos.

Anna Eufrasia de Oliveira Ribas (inventariante)

Autos de inventário nº 131

  • BR BRJFPR AINV-131
  • Documento
  • 1876-10-30 - 1876-11-13

Trata-se de Autos de inventário do espólio deixado pelo finado José de Barros.
Havendo o inventariado deixado bens e herdeiros, foi intimado Gabriel Gonçalves Franco, marido da filha mais velha do falecido, para prestar juramento de inventariante.
Declarou que o seu sogro deixou três filhos, Marcolina de Barros Franco, casada, Maria dos Anjos Barros e João de Barros, ambos solteiros, e fez a descrição dos bens.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto sobre o monte mor devido à Fazenda Provincial.
Realizada a partilha, foi pago o imposto de 2% adicional à Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a partilha para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata.
Foram apensos ao inventário, os autos de petição de cobrança requeridos por Miguel da Costa Cabral, Emílio Luiz Augusto Prohmann e José Fernandes Loureiro.

Gabriel Gonçalves Franco (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 143

  • BR BRJFPR AINV-143
  • Documento
  • 1877-11-09 - 1878-05-15

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Antonio Soares Cordeiro a requerimento do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que tendo falecido o inventariado sem deixar herdeiros, requeria que fosse intimada a mãe do mesmo, em poder de quem se encontravam os bens, para prestar juramento de inventariante.
Maria do Rosário Cordeiro declarou que seu filho havia falecido no estado de solteiro e sem descendentes, sendo ela inventariante a única herdeira. Descreveu os bens existentes e relatou que o inventariado havia deixado dívidas a pagar que talvez absolvessem o espólio deixado.
Foram juntados aos autos cinco recibos.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu por parte da Fazenda Provincial, em vista do inventário ser daqueles chamados de pequeno acervo, que são isentos do respectivo imposto, em conformidade com o art. 1º da lei provincial de 24 de abril de 1875.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou o arquivamento dos autos.

Maria do Rosário Cordeiro (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 186

  • BR BRJFPR AINV-186
  • Documento
  • 1879-04-08 - 1885-08-03

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio do finado Bento Gonçalves de Assumpção, a requerimento de sua esposa Francisca Alves de Paula.
Declarou a viúva, como inventariante, que o falecido deixou somente um filho legítimo do casal, chamado José Thoribio de Assumpção, e ela meeira.
Descritos e avaliados os bens, o Procurador Fiscal requereu os direitos devidos à Fazenda Provincial e foi recolhido o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros, sem figurar as dívidas impugnadas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas, visto estarem feitas com a igualdade permitida em direito. Custas pro-rata.

Bento Gonçalves de Assumpção (inventariado)

Auto de inventário nº 187

  • BR BRJFPR AINV-187
  • Documento
  • 1879-04-24 - 1879-07-09

Trata-se de Auto de inventário do espólio da finada Izabel Maurícia Alves Guimarães.
Disseram os legatários, Manuel Elisio Alves e João Alves de Faria, por cabeça de sua mulher, Ursulina Alves Ferreira, que promoveram pelo Juízo de Provedoria de Curitiba, um inventário e partilha amigável dos bens a eles deixados em testamento. Contudo, o inventário foi anulado por sentença do Juízo de Direito, que determinou a avaliação por avaliadores nomeados por consentimento das partes e não por acordo destas, como se praticara.
Requereram a avocação dos autos para que fosse procedida a nova avaliação, com a assistência do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial, sob a alegação de ter decorrido o prazo no qual era permitida a competência do Juízo da Provedoria.
Remetidos os autos ao Juízo dos Feitos da Fazenda Provincial, Manuel Elisio Alves, como inventariante do espólio de sua finada tia, declarou que ele e João Alves eram os únicos herdeiros e legatários, visto que a inventariada faleceu solteira e não deixou nenhum filho.
Feitas a descrição e a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu as diligências legais para a percepção dos direitos da Fazenda Provincial, a qual foi paga a taxa de 10% sobre o legado.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença o inventário para produção dos seus efeitos jurídicos, visto estarem satisfeitos os direitos devidos. Custas pagas pelos interessados.

Izabel Maurícia Alves Guimarães (inventariada)

Inventário nº 190

  • BR BRJFPR AINV-190
  • Documento
  • 1879-10-03 - 1880-01-16

Trata-se de Inventário dos bens que ficaram por falecimento de Francisco Teixeira Falcão.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Francisco Teixeira de Lima para prestar juramento de inventariante dos bens deixados por seu pai. Declarou que o falecido deixou por herdeiros seus filhos legitimados por testamento, os quais eram: ele inventariante, Benedicta Teixeira de Lima, José de Lima Falcão, Manuel de Lima Falcão e Joaquina Teixeira de Lima, todos solteiros.
Descritos e avaliados os bens, foi realizada a partilha.
Os herdeiros pagaram à Fazenda Provincial o imposto de 2% adicional sobre o monte do espólio.
Foram apensos ao Inventário os autos de petição para cobrança de dívida requeridos por José de Lima Falcão e Francisco das Chagas Freitas.

Francisco Teixeira de Lima (inventariante)

Auto de inventário nº 192

  • BR BRJFPR AINV-192
  • Documento
  • 1880-01-05 - 1880-03-13

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pela finada Maria Rita.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Vicente Ferreira de Sousa foi intimado para prestar juramento de inventariante dos bens de seus pais falecidos.
Vicente Ferreira de Sousa declarou que sua mãe deixou cinco filhos, os quais eram: Rita Maria, casada com Antonio Lourenço; Maria do Terço, casada com Manuel da Rosa; Anna, casada com Caetano José da Costa; Maria Joanna, casada com José Antonio da Cruz, e ele inventariante, também casado.
Antonio Lourenço, como cabeça de casal, declarou que desistia da herança.
José Felix Bonet, como tutor nato de seus oito filhos menores, alegou que os mesmos eram herdeiros necessários do espólio, uma vez que sua falecida esposa, Fructuosa Maria de Sousa, era filha legitimada da inventariada e seu marido, apesar de havida antes do casamento.
Foram juntadas aos autos as certidões de batismos para habilitação de Fructuosa Maria de Sousa, bem como da herdeira Francisca Maria de Sousa, casada com Francisco das Chagas Rosa, em razão de terem sido omitidos seus nomes da lista de herdeiros por não terem sido contemplados no testamento.
Após avaliação dos bens, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial requereu que fossem procedidas as diligências legais para serem cobrados os direitos da Fazenda Provincial.
Foi realizada a partilha.
Era o que constava no inventário.

Maria Rita (inventariada)

Auto de Inventário nº 257

  • BR BRJFPR AINV-257
  • Documento
  • 1883-06-18 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Manuel Joaquim Moreira e Maria da Luz.
No auto de inventário, declarou o inventariante que seus pais faleceram sem deixar testamento ou codicilo, mas que deixaram bens e herdeiros.
Como bens de “raiz” (bens imóveis), constou do inventário que deixaram uma chácara no Paiva contendo uma casa com telhas; um terreno na localidade denominada Cachoeira, distrito de Campo Largo com quatro alqueires, sendo que em ambos os terrenos há plantações. Constou ainda do inventário o rol de bens móveis deixados pelos falecidos.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão nomeou avaliadores para apresentarem a avaliação dos bens do espólio. Apresentado o laudo de avaliação, constataram que havia outros bens, tais como semoventes e joias.
Na audiência de alimpação foi perguntado aos herdeiros se tinham alguma reclamação ou declaração a fazer, no que declararam que não havia reclamação, apenas a ressalva de que as custas não fossem cobradas dos imóveis apresentados, e que fariam o pagamento em dinheiro.
Realizou-se a partilha dos bens de comum acordo. Pago o imposto, o juiz julgou por sentença a partilha.
Ao final, foi juntado o auto de petição para cobrança de dívida, em que João da Luz Moreira requereu o ressarcimento de dívida por ele quitada em nome do inventariado.
Era o que constava dos autos.

Generoso da Luz Moreira (Inventariante)

Auto de petição para inventário nº 287

  • BR BRJFPR INV-287
  • Documento
  • 1884-05-01 - 1884-08-27

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Francisco José de Lara, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
Anna Elisa Ferreira, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Clara, casada com Bertholdo Ferreira da Silva; Maria Elisa de Lara, solteira; Miguel José de Lara, casado; Joaquim Ferreira de Lara, casado; e Roza, casada com José Cordeiro Pinto.
Após descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feitas as partilhas com a igualdade recomendada em direito, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou-as por sentença para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata (proporcionais).

Anna Elisa Ferreira (inventariante)

Auto de inventário nº 289

  • BR BRJFPR INV-289
  • Documento
  • 1884-05-07 - 1884-08-03

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Vidal Antonio Pereira Ayres.
Maria da Annunciação Costa Rosa, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Maria Gertrudes, casada com Manuel Francisco Costa Rosa; Joanna Francisca Pereira, viúva sem filhos; João Pereira Ayres, solteiro; e Escolástica Rosa, casada com Manuel Gonsalves dos Santos Sobrinho.
Após descrição e avaliação do espólio, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feita a partilha dos bens com a igualdade recomendada em direito, foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível pelos herdeiros.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou a partilha por sentença e determinou que se cumprissem e guardassem seu conteúdo. Custas pagas pelos interessados pro rata (proporcionalmente).

Maria da Annunciação Costa Rosa (inventariante)

Traslado de Autos de Exame nº 325

  • BR BRJFPR TAE-325
  • Documento
  • 1885-10-15 - 1885-10-23

Trata-se de Traslado dos Autos de Exame requerido pelo Procurador Fiscal do Tesouro Provincial, a ser feito no livro de lançamentos da Coletoria da Capital.
Narrou o requerente que havendo irregularidades nos livros da Coletoria de Curitiba, que foram depositados na Seção do Contencioso do Tesouro e sendo conveniente verificar a natureza das anormalidades, requeria o exame judicial dos livros, feito por tabeliães, para que medidas pudessem ser tomadas.
Foram nomeados peritos os tabeliães Capitão Francisco Antônio da Costa e Antônio José Pereira Júnior que, após examinarem os livros, afirmaram ter encontrado alterações no lançamento do imposto predial de 1884 e atribuíam as alterações aos empregados da coletoria da capital.
Disseram que as alterações foram encontradas na fl. 8 do livro, na qual constava que Ermelino José de Paula tinha uma casa na rua Borges de Macedo, alugada com o valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000) anuais, a qual se achava lançada para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000) no primeiro semestre. No segundo semestre foi lançado para o pagamento dez mil e duzentos réis (10$200), essa soma estava substituindo outra que ali havia e tinha sido raspada, como era possível perceber pelos três últimos zeros, sobre um dos quais aparecia o algarismo “2”. O total que era de dezesseis mil e duzentos réis (16$200) também foi raspado e substituído, como foi notado pelos peritos, pois o algarismo “2” estava sobreposto a um “0”. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezessete mil réis (17$000) mensais.
Na fl. 16 constava que Pedro Antônio da Luz pagava o valor locativo anualmente de cento e vinte mil réis (120$000) com a nota habilitada pelo dono, sendo lançado para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000) no primeiro semestre. No segundo semestre no lugar em que devia constar o imposto lançado estava o algarismo raspado, contudo eram visíveis as três cifras e no lugar do lançamento dos prédios alugados estava a soma de dezesseis mil e oitocentos réis (16$800), substituindo outra que foi raspada e emendada. Nas observações constava a declaração que de junho em diante estava alugada a dezoito mil réis (18$000) mensais.
Na fl. 20 constava que Joaquim Ferreira Bello havia lançado para o pagamento de uma casa, cuja metade ele ocupava, o valor locativo anual de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o pagamento do imposto seis mil réis (6$000). No segundo semestre foi lançado o imposto em onze mil e quatrocentos réis (11$400), cujo algarismo estava substituindo outro que tinha sido raspado e emendado e o total de quatorze mil e quatrocentos réis (14$400) que também estava substituindo outra soma. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezenove mil réis (19$000) mensais.
Na fl. 21 constava que Antônio da Silva Assumpção tinha uma casa alugada no valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o imposto seis mil réis (6$000), no primeiro semestre. No segundo foi lançado dez mil e duzentos réis (10$200), estando essa soma substituindo outra que ali havia e foi raspada, como era possível perceber pelos três últimos zeros e o total de dezesseis mil e duzentos réis (16$200) que também estava substituindo outra soma. Nas observações constava a declaração que de julho em diante estava alugada a dezesseis mil réis (16$000) mensais.
Na fl. 28 constava que João Fernandes da Cunha tinha casa alugada no valor locativo de cento e vinte mil réis (120$000), sendo lançado para o imposto seis mil réis (6$000), tanto no primeiro como no segundo semestre. Nas linhas onde havia as datas dos pagamento estava escrito a palavra “anulada”. Na observação constava declaração que do segundo semestre em diante estava alugada a dezenove mil réis (19$000) mensais e como foi lançado em adiantamento, o segundo semestre foi anulado.
Na fl. 30 no final do lançamento era possível ver que foram raspadas todas as somas totais, sendo levada mais a cima a linha e por cima do que tinha sido raspado constava a assinatura do coletor Luiz Antônio Requião e do escrivão João de Macedo Rangel.
Disseram ainda que as somas totais, a partir da folha 7, estavam todas emendadas e raspadas.
Depois do exame feito os tabeliães requereram que os autos fossem lavrados.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Agostinho Ermelino Leão, julgou por sentença o exame a fim de produzir seus devidos efeitos. Mandou que fosse extraída cópia dos autos e que essa fosse entregue ao requerente, que foi condenado às custas.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Damaso Correia de Bittencourt.

Procurador Fiscal do Tesouro Provincial

Traslado dos Autos de Protesto n° 459

  • BR BRJFPR TPRO-459
  • Documento
  • 1892-09-24 - 1892-10-07

Trata-se de traslado do protesto feito pelo Barão do Serro Azul, concessionário da fundação de núcleos coloniais no município de São José dos Pinhais, em virtude de novação de contrato de cessão de forma unilateral pelo Governo da Província.
Relatou o suplicante que foi intimado por meio de ofício do Inspetor Geral de Terras e Colonização, de 25 de agosto de 1892, para pagar, na Tesouraria da Fazenda, a importância de três contos e seiscentos mil réis para despesas de fiscalização por parte do Governo, importando isso uma novação de contrato sem a sua anuência.
O protesto foi tomado a termo e intimado o Delegado Especial de Terras e Colonização do Estado do Paraná.
Conforme resposta do Inspetor Geral, Cândido Ferreira de Abreu, o Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas determinou a extensão aos contratos de fundação de núcleos coloniais em terras particulares a inspeção por parte do Governo, mandando que a Inspetoria providenciasse dos contratantes o recolhimento aos cofres públicos das cotas necessárias para pagamento das despesas de fiscalização. A falta do cumprimento dessa obrigação, que seria semestral, resultaria na suspensão dos favores indiretos prometidos pelo Governo, conforme o artigo 2º do Decreto nº 733, de 09 de fevereiro de 1892.
O contrato entre o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil e o Barão do Serro Azul de concessão das terras também foi trasladado, bem como, documentos relativos à propriedade dessas terras.
Conclusos ao juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, conforme o artigo 234 do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, combinado com o artigo 391 do Decreto n º 737, de 25 de novembro de 1850, os protestos feitos para ressalva de direitos não dependeriam de julgamento, assim, determinou a entrega dos autos ao protestante, após traslado das suas peças e pagamento de custas.
Por fim, no traslado do protesto, o Barão do Serro Azul atestou o recebimento dos autos originais.

Barão do Serro Azul

Traslado dos Autos de Protesto n° 493

  • BR BRJFPR TPRO-439
  • Documento
  • 1892-10-22 - 1892-11-08

O engenheiro Francisco Almeida Torres protestou em juízo contra determinação do Governo Federal para cobrar a fiscalização dos cessionários de terras para colonização.
Narrou o protestante que firmou contrato nos termos do Decreto 528, de 28 de junho de 1890, o qual previa favores à população que auxiliasse a localização e introdução de imigrantes como força de trabalho. Alegou que nem o Decreto e nem o contrato previam que o contratante pagasse ao agente fiscalizador pelo seu serviço. Assim, recebeu ofício intimando-o a pagar a quantia de três contos e seiscentos mil réis, sob pena de rescisão.
Informou ainda, que em 17 de setembro de 1892, representou ao Ministro da Agricultura contra esse pagamento, mas alegou não ter recebido solução até a propositura do protesto.
Tomou-se por termo protesto com as intimações dos representantes da Fazenda Federal e o Delegado das Terras e Colonização.
O aludido contrato foi trasladado, como também, a Circular da Inspetoria Geral das Terras e Colonização a respeito da decisão do Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas estendendo aos contratantes de formações de núcleos coloniais em terras particulares a inspeção por parte do Governo. Na Circular havia a ordem para que a Inspetoria providenciasse o recolhimento aos cofres públicos das cotas necessárias para o pagamento das despesas de fiscalização por parte dos contratantes. Previa o prazo de 30 dias para realização do depósito aos cofres públicos e a entrega do respectivo comprovante de pagamento.
Conclusos ao juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, conforme o artigo 234 do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, combinado com o artigo 391 do Decreto n º 737, de 25 de novembro de 1850, os protestos feitos para ressalva de direitos não dependeriam de julgamento, assim, determinou a entrega dos autos ao protestante, após traslado das suas peças e pagamento de custas.
Por fim, no traslado do protesto, o protestante atestou o recebimento dos autos originais.

Engenheiro Francisco Almeida Torres

Traslado dos Autos de Protesto n° 494

  • BR BRJFPR TPRO-494
  • Documento
  • 1892-10-26 - 1892-11-29

Trata-se de traslado do protesto feito pelo concessionário da localização de imigrantes em terras de sua propriedade, José Celestino de Oliveira, em virtude de cobrança de fiscalização.
Relatou o suplicante que recebeu aviso do Inspetor Geral de Terras e Colonização para pagar na Tesouraria da Fazenda a importância de três contos e seiscentos mil réis para despesas de fiscalização. Essa importância é relativa ao contrato firmado em 03 de dezembro de 1890 com o Governo da Província.
O protesto foi tomado a termo e intimados o Inspetor da Tesouraria da Fazenda e o Delegado Especial de Terras e Colonização de todo o seu teor.
Conclusos ao juiz federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, foi determinada a entrega do protesto ao suplicante, como também, o seu traslado na íntegra.
O escrivão certificou a entrega do protesto ao requerente, o traslado e seu arquivamento em cartório.

José Celestino de Oliveira

Traslado de Ratificação de Protesto n° 495

  • BR BRJFPR TPRO-495
  • Documento
  • 1893-01-11 - 1893-02-04

Trata-se de ratificação de protesto anteriormente feito em juízo pelo engenheiro Francisco Almeida Torres, concessionário da fundação de burgos agrícolas em terras de sua propriedade, em virtude de cobrança, por parte do Governo da Província, das despesas por fiscalização.
Relatou que firmou contrato em 13 de agosto de 1890 com o Ministério da Agricultura e posteriormente foi intimado a pagar a quantia de três contos e seiscentos mil réis a título de despesas por fiscalização. Que já havia protestado em face dessa cobrança, mas, ainda assim, houve nova notificação para pagamento sob pena de caducidade do contrato. Desse modo, mais uma vez buscou salvaguardar seus direitos com a ratificação de seu protesto.
Intimado o Delegado de Terras e Colonização dos termos da ratificação de protesto, os autos foram conclusos ao juiz federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que entendeu não ser caso de julgamento por sentença, mandou entregar o original ao requerente com o traslado das peças.
Pagas as custas e selamento, o suplicante atestou o recebimento da ratificação de protesto original no traslado e este foi arquivado em Cartório.

O Engenheiro Francisco D’ Almeida Tôrres - Requerente

Traslado dos Autos de Protesto n° 499

  • BR BRJFPR PRO-499
  • Documento
  • 1893-03-10 - 1893-03-19

Trata-se de Traslado dos Autos de Protesto, proposto por Leite, Gentil & Companhia, requerendo a cessação da cobrança de impostos de importação feita pela Coletoria Federal.
Narrou que a Coletoria Federal intimou o requerente a realizar o pagamento de impostos advindos da importação de mercadorias do estrangeiro, em decorrência de serem uma Companhia importadora. O autor, por sua vez, considerou ilegal tal cobrança, sob alegação de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, protestavam contra o Estado, a fim de que se abstivessem da obrigação do recolhimento desses impostos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que casos envolvendo garantias de direitos não poderiam ser realizadas por meio de protestos, dessa forma considerou que o caso em questão, não deveria ser julgado por sentença.
Era o que constava dos autos.

Leite, Gentil & Companhia

Ação Ordinária nº 564

  • BR BRJFPR AORD-564
  • Documento
  • 1897-01-24 - 1897-10-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Procurador da República contra a Câmara Municipal de Paranaguá, na pessoa do respectivo Prefeito, requerendo a nulidade da Lei Municipal nº 35, de 3 de dezembro de 1896, que criou o imposto de cem mil réis (100$000), cobrado por navio que aportasse com carregamento e sem consignatário.
O Procurador Secional alegou que a Constituição Federal de 1891 estabelecia em seu art. 7º, nº 2, a competência exclusiva da União para decretar direito de entrada, saída e estada de navios nos portos nacionais, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras, que pagaram imposto de importação.
Citou ainda o artigo 10º da mesma Constituição que proibia aos Estados tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União; o artigo 11º, nº 1, que vedava aos Estados, bem como à União, criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e mar, que os transportarem; e o artigo 12, pelo qual era vedado aos Estados, quando se tratasse da criação de receita, contrariar as disposições dos artigos 7, 9 e 11 nº 1.
Disse ainda que, de acordo com os princípios referidos da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 20 de 30 de maio de 1892, que regulava a organização municipal no Estado do Paraná, determinou em seu art. 39 que os municípios não poderiam criar impostos que privativamente pertenciam ao Estado e a União. Sustentou que o aludido imposto era inconstitucional e a referida lei municipal, nula de pleno direito, devendo ter a sua execução suspensa até que fosse reformada por quem de direito.
O Prefeito do Município de Paranaguá, Coronel João Guilherme Guimarães, verificou ser inexequível a cobrança do imposto criado pela referida lei, determinou que fosse suspensa sua execução e pediu a Câmara sua revogação.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça declinou de tomar conhecimento da espécie dos autos por julgar não se tratar neles de matéria sujeita à decisão e conhecimento do poder judiciário. Disse que era atribuição do poder executivo a suspensão das resoluções e atos que infringissem a Constituição e a tal poder deveria ser dirigida qualquer requisição nesse sentido, como estava expresso na Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, em seu art. 35, nº 3 combinado com o art. 29, nº 3.
Era o que constava nos autos.

Autor: O Procurador Secional por parte da República

Traslado dos Autos de Protesto n° 585

  • BR BRJFPR TPRO-585
  • Documento
  • 1898-03-20 - 1898-03-29

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Eisenbach & Hürleimann para acautelar direitos em virtude de prejuízos decorrentes de conduta omissiva da Fazenda Nacional.
Conforme a inicial, os requerentes eram industriais estabelecidos na cidade, com fábrica e registro reconhecidos na Junta Comercial do Estado e na Delegacia Fiscal e, em 17 de maio desse mesmo ano, requereram ao Delegado Fiscal do Tesouro nacional o adiantamento de noventa contos de réis em estampilhas e vinte réis em selos de imposto de consumo para quarenta e cinco milhões de caixas de fósforos, correspondente a média mensal de produção de sua fábrica. Para tal, ofereceram fiança para garantir o adiantamento das estampilhas, comprometendo-se a assinar o Termo Especial de Responsabilidade. Contudo, até a data do protesto e sem motivo plausível, a autoridade responsável ainda não havia despachado o requerimento.
O termo de protesto foi lavrado e a sentença prolatada pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça ratificando o protesto.
Pagas as custas, o processo foi arquivado.

Eisenbach & Hürleimann

Traslado da Ação Ordinária nº 586

  • BR BRJFPR TAORD-586
  • Documento
  • 1898-04-13 - 1900-01-31

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Eisenbach & Hürlimann contra a Fazenda Nacional, para anular o Regulamento da cobrança de imposto de consumo, bem como requerer indenização pelos prejuízos.
Disseram os autores que eram industriais estabelecidos em Curitiba, proprietários da Fábrica Paranaense de Fósforos de Segurança, e sua produção estava sujeita ao imposto de consumo de 20 réis ($20) por fração da unidade de sessenta fósforos contidos a mais na mesma caixa.
Alegaram serem inconstitucionais os artigos 4 a 10, 16, 19, 21, 32 a 34, 44 e 45 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 2774, de 29 de dezembro de 1897 para a execução da Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, na parte relativa ao imposto lançado sobre os fósforos.
Afirmaram que o Poder Executivo exorbitou as exigências constitucionais, criando naquele regulamento contribuições que não previa a legislação, opondo embaraços aos comércio dos fabricantes de fósforos, e impondo obrigações que somente o Poder Legislativo poderia decretar.
Relataram que a Alfândega de Paranaguá não permitiu a exportação de grande número de volumes contendo caixas de fósforo sem que fosse pago o imposto respectivo na importância de quarenta contos e seiscentos e cinquenta e seis mil réis (40:656$000), correspondente a quarenta réis sobre caixa de fósforo, e sob o pretexto de que cada caixa de fósforo continha mais de sessenta fósforos.
Argumentou que despendeu cerca de quatorze contos de réis (14:000$000) na readequação das caixinhas, deixando de fabricar fósforos e ocupando-se apenas com o preparo de caixinhas para palitos e colação de rótulos nas mesmas, visto não haver, na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal no Paraná, estampilhas de vinte réis, para o selo dos produtos de sua fábrica em quantidade suficiente para atender as necessidades de produção da mesma.
O Procurador da República alegou que o Poder Executivo executou a atribuição que lhe era conferida pelo art. 48, nº 1 da Constituição Federal de 1891 e não poderia deixar livre do ônus do imposto, o excesso sobre a quantidade de 60 fósforos.
Arguiu que os dispositivos regulamentares visavam o aperfeiçoamento da fiscalização e arrecadação do imposto e estavam em consonância com a Lei que estabeleceu a taxa de consumo em questão.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores apelaram da sentença e os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Eisenbach & Hürlimann

Ação Ordinária nº 666

  • BR BRJFPR AORD-666
  • Documento
  • 1901-10-23 - 1902-04-16

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Almeida & Filho contra a Fazenda Nacional para restituir a importância de 3:564$000 (três contos e quinhentos e sessenta e quatro mil réis), correspondente aos 30% que pagaram a mais do imposto de importação de 4.000 caixas com querosene, em agosto de 1897.
Disseram os autores que o governo restituiu 30% do imposto de importação aos comerciantes que em 1897 importaram charque e querosene, com fundamento na Lei nº 359, de 30 de dezembro de 1895, que orçou a receita geral da República para o exercício de 1896.
Disseram ainda que idênticas restituições haviam sido feitas às diversas casas comerciais da República em virtude de sentenças confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
O procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Os autores requereram que fosse tomado por termo a sua desistência da causa por terem se equivocado em relação ao pedido constante na petição inicial.
O Juiz Federal Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, homologou por sentença a desistência para que produzisse os efeitos legais. Custas pagas pelo desistente.

Almeida & Filho

Apelação crime n° 248

  • BR BRJFPR ACR 248
  • Documento
  • 1902-06-06 - 1906-08-25

Trata-se de Apelação Crime interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que denuncia o Ex-Tesoureiro da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná pelo crime de peculato, previsto no art. 221 do Código Penal de 1890.
Narrou o Procurador da República que, no ano de 1899, o denunciado, quando ainda exercia o cargo de Tesoureiro do Estado, simulou a remessa de estampilhas ou selos, no valor de um conto e trezentos mil réis (1:300$000), para o Agente Fiscal das Rendas e de Finanças de Ponta Grossa.
Requereu o Procurador da República que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele e que o denunciado fosse punido de acordo com as penas do artigo 221, observadas as disposições e os parágrafos dos artigos 38 e 62.
O Juiz Substituto, João Evangelista Espíndola, julgou o réu culpado e mandou expedir mandado de prisão contra ele, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular do caso, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, condenando o Réu também ao pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou libelo e arrolou novamente as testemunhas para que comparecessem a audiência de julgamento.
O denunciado contestou por negação, com protesto de convencer ao final, e pediu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele.
Após ouvir as testemunhas e o denunciado, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu das acusações e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Condenou o apelado à prisão de grau médio, prevista no artigo 221 do Código Penal e ao pagamento das custas.

Ministério Público

Prestação de Contas nº 758

  • BR BRJFPR PC-758
  • Documento
  • 1903-08-18 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que ficou responsável pelos bens sequestrados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
O depositário apresentou as contas dos rendimentos e despesas feitas, para que fossem julgadas depois de examinadas.
Juntou aos autos 4 apólices de seguro e 9 recibos.
O Procurador da República requereu que fosse informada a data da última prestação de contas do depositário e se tinha sido julgada.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que a última prestação era de 21/06/1902 e tinha sido julgada.
O Procurador da República afirmou que, desde a data da última prestação, se passaram 15 meses sem que o depositário prestasse contas novamente e sem que informasse especificamente quais casas estavam alugadas, quando venciam as mensalidades e quem eram os inquilinos.
Disse ainda que constava nesse Juízo o pedido do Sr. Prefeito da Capital para o pagamento de uma certa importância proveniente do imposto predial que o depositário deixou de adimplir, provando, assim, que os prédios sequestrados sempre estiveram alugados. Por isso, requereu a intimação do depositário para que prestasse as informações, sob pena de lei.
O depositário alegou que o Procurador da República, Dr. Teixeira de Carvalho, que requeria as informações, era o mesmo que havia sido advogado do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, por isso tinha dúvidas se deveria satisfazer as exigências requeridas por um Procurador suspeito.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, afirmou que, como os autos não tratavam da responsabilidade criminal de Francisco de Paula Ribeiro Vianna e sendo a prestação de contas um processo a parte, a ilegalidade daquele não poderia afetar a apuração deste.
Disse ainda que não havia razões para nulidade, assim o depositário deveria prestar as informações requeridas.
O depositário replicou o despacho e ofereceu como documento uma procuração do ex-tesoureiro ao seu advogado Dr. Teixeira Carvalho, Procurador da República nessa ação, para tratar de todos dos seus negócios. Afirmou que o Procurador era suspeito para representar a União por não poder acumular duas funções que, aliás, eram de interesses opostos.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, reconsiderou seu despacho, por ser inconciliável a função do Dr. Francisco Xavier Teixeira de Carvalho, mandou que fosse dado vista ao Dr. Luiz José Pereira, Procurador ad hoc, nomeado.
O Procurador ad hoc afirmou que a prestação de contas deveria abranger o período decorrido de junho de 1902, data da última prestação, até agosto de 1903, entretanto, o laconismo do quadro apresentado pelo depositário tornava impossível formar qualquer juízo e mérito sobre a procedência das contas.
Disse que para emitir seu parecer, tornava-se indispensável que o referido depositário apresentasse uma conta detalhada, especificando os meses em que os prédios estavam alugados, assim como o valor mensal do aluguel para o respectivo cálculo. Afirmou ainda que a parcela juntada, na fl. 18 do processo, não estava comprovada por documento algum, assim como as contas de fl. 09 e 10 que estavam sem recibo firmado e por isso não comprovavam o seu pagamento.
Requereu a intimação do depositário para que esse prestasse as devidas informações.
Em obediência ao despacho e ao requerimento do Procurador da República, o depositário informou que as casas alugadas estavam localizadas nas ruas: Borges Macedo, com aluguel mensal de noventa mil réis (90$000); XV de Novembro com aluguel de setenta e cinco mil réis (75$000); na Ratcliff com aluguel de trinta mil réis (30$000); na Rua Dr. Muricy era oitenta mil réis (80$000) e na Rua Visconde de Guarapuava era trinta e cinco mil réis (35$000) mensais.
Afirmou ainda que os prédios, sob sua administração, nem sempre foram alugados, especialmente os prédios da Rua Ratcliff que vez ou outra estavam alugados, tanto que uma das casas ficou sem inquilinos durante seis meses, até ser alugada pelos atuais inquilinos (em 1903), Tenente Pedro Cabral e Capitão Terteliano. Na mesma situação estava a casa da Rua Borges de Macedo antes de ser alugada pela viúva de José Pereira.
O Procurador da República afirmou que as informações prestadas não adiantavam e não faziam nenhuma referência a falta de recibo dos documentos de fls. 9 e 10 do processo. Portanto, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para que esse prestasse esclarecimentos, sob pena de ser considerado impossibilitado o parecer sobre a prestação de contas.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu que a Procuradoria não poderia ficar impossibilitada de dar seu parecer devido a inobservância ou pertinência do depositário, que não cumpria as ordens determinadas em Juízo. Mandou que o depositário fosse intimado para prestar os esclarecimentos necessários.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, em obediência ofereceu uma conta demostrativa de sua gestão durante o período de 21/06/1902 até 21/06/1903, conforme as exigências do Procurador ad hoc.
Foram juntados aos autos, nas fls. 71 e 72 do arquivo digital, as contas demostrativas da Receita e despesas dos bens sob guarda do depositário.
O Procurador da República fez uma análise do balancete do depositário e afirmou que a importância da Receita era de três contos e centos e quinze mil réis (3:115$000) e que o gasto com as despesas era de dois contos, quatrocentos e treze mil e trezentos réis (2:413$300). Disse ainda que ao deduzir a importância das despesas do total da receita, era possível verificar a diferença de setecentos e um mil e setecentos réis (701$700). Alegou que nessas condições a responsabilidade era do depositário, que deveria recolher aos cofres federais essa diferença, dentro do prazo da lei.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse intimado o depositário para que juntasse a referida quantia aos cofres federais sob pena da lei.
Findo o prazo determinado por lei, o juiz mandou que o depositário fosse intimado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse a referida quantia mediante a guia do escrivão à Delegacia Fiscal, sob pena de prisão.
O depositário alegou que para poder recolher a tal quantia precisava receber a porcentagem que tinha direito e que não tinha sido paga. Por isso, requereu que o Procurador da República e o Procurador Fiscal arbitrassem a porcentagem relativa as três prestações de contas.
Como o depositário não cumpriu com o despacho o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse expedido mandado de prisão contra o mesmo.
Foi juntado aos autos o recibo da Delegacia Fiscal, confirmando que a diferença tinha sido paga.
O depositário requereu que fosse arbitrado a porcentagem que deveria receber desses rendimentos como era previsto.
O Procurador da República disse que o depositário deveria receber a porcentagem a que tinha direito de acordo com o Decreto nº 2.818, artigo 12, ou seja, 5% sobre o rendimento dos imóveis e ½% quando não tivesse rendimento.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas de 21/06/1903 e afirmou que o depositário não tinha direito a porcentagem.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda informou que prestou serviço em três casas que estavam sob guarda do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que esses serviços custaram a importância de quinhentos mil réis (500$000) e que o depositário prometeu pagar em duas prestações, entretanto, o mesmo pagou apenas cem mil réis (100$000) da dívida. Disse ainda que sabia que uma quantia, mais que suficiente, tinha sido depositada na Delegacia Fiscal e por isso, requeria que fosse ordenado o pagamento dos serviços.
O depositário informou que os serviços feitos por Leopoldo Francisco de Miranda e seus funcionários já estavam pagos, conforme recibo que estava em seu poder.
O Procurador Fiscal, Manoel Viera B. de Alencar, disse que o pagamento solicitado não poderia ser ordenado porque o dinheiro que existia na Delegacia Fiscal era proveniente dos alugueis dos imóveis sequestrados e só poderiam ser levantados de acordo com a legislação em vigor.
Era o que constava nos autos.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Apelação cível n° 1.100

  • BR BRJFPR AC 1.100
  • Documento
  • 1904-07-29 - 1906-01-27

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual se discute a cobrança de imposto sobre vencimentos do Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça. O Magistrado pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade do imposto, bem como requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, num total de dois contos, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reis (2.456$680), sobre o vencimento anual de oito contos de reis (8.000$000).
A União alegou que a cobrança estava prevista na Lei Orçamentária n° 540 de 14 de dezembro de 1899 e nas leis orçamentárias anteriores e que, portanto, seria constitucional.
O Juiz Federal titular se declarou impedido para julgar a causa e o substituto, Dr. Claudino Rogoberto Teixeira dos Santos julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional a restituir o valor pedido pelo autor.
A União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que considerou improcedente a apelação.

Manoel Ignácio de Carvalho Mendonça

Apelação crime nº 244

  • BR BRJFPR ACR 244
  • Documento
  • 1905-01-23 - 1906-06-20

Trata-se de Apelação crime interposta em Autos Crime, promovido pelo Ministério Público, em que se denunciou o coletor de rendas federais da vila de Colombo, F.A.J, pelo crime de peculato, previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Narrou o Procurador Seccional que o coletor deixou retido em seu poder os livros e talões usados na coletoria, bem como deixou de recolher os respectivos saldos de arrecadações a seu cargo, no valor de dois contos, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco réis, (2:645$595).
Por não entregar os saldos nos prazos determinados, o Delegado Fiscal requisitou a prisão administrativa do coletor, prevista na Lei 657 de 5 de dezembro de 1849.
O Ministério Público requereu que o denunciado fosse punido pelo crime de peculato previsto no Código Penal e que fossem inquiridas as testemunhas de acusação.
Após os interrogatórios, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente a ação, recorrendo de ofício. O Juiz Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença e condenando o denunciado ao pagamento das custas.
O Procurador Seccional apresentou libelo e requereu que o denunciado fosse preso em grau máximo por circunstâncias agravantes, previstas no artigo 39, § 2 e 4 do Código Penal.
O denunciado foi interrogado e solicitou que fossem inquiridas as testemunhas de defesa, as quais disseram que F.A.J sofria de perturbações mentais, tendo acessos periódicos e que esse desfalque do saldo era devido a seu estado de fraqueza mental.
Após ouvir as testemunhas, o Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça absolveu o denunciado, mandou expedir o mandado de soltura e condenou a União ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador Seccional apelou ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformulando a sentença. Condenou o apelado à prisão de grau médio de dois anos e três meses, multa de doze e meio por cento da quantia extraviada e mais o pagamento das custas.

F.A.J

Traslado de Manutenção de Posse n° 834

  • BR BRJFPR TMP-834
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1905-03-24

Trata-se de Traslado dos Autos de Manutenção de Posse proposta por Glasser & Filho contra o Estado do Paraná, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Narrou o requerente que ao desembarcar em Paranaguá ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois considerava esse imposto inconstitucional.
Disse que foram intimados verbalmente pelo empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Narrou ainda que um de seus representantes foi até a Estrada de Ferro para receber as mercadorias, mas nessa ocasião as mesmas foram apreendidas e depositadas por ordem do Governo do Estado.
Requereu que fosse expedido mandado de manutenção de posse em seu favor, sendo notificado o Procurador-Geral do Estado.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, confirmou o mandado de manutenção de posse e condenou o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Glasser & Filho

Apelação cível n° 1.120

  • BR BRJFPR AC-1.120
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1909-09-16

Trata-se de Agravo de petição interposto em Ação de Manutenção de Posse, proposta por Glasser & Filho, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Ao desembarcar em Paranaguá, o comitente (Glasser & Filho) ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois, considerava esse imposto inconstitucional. Os suplicantes foram intimados verbalmente por empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o juiz federal determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, após analisar os argumentos, deu razão ao autor, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença e condenou o apelante ao pagamento das custas. Contra essa decisão, o Estado do Paraná opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, confirmando o Acórdão por seus próprios fundamentos.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 1.142

  • BR BRJFPR AC 1.142
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1907-10-11

Trata-se de Apelação cível numa ação de manutenção de posse, proposta por Manoel Severiano Maia, requerendo expedição de mandado, para garantir a livre passagem da tropa de 330 mulas na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
O autor disse que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
O Procurador Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça acolheu os argumentos do Estado do Paraná, revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas.
Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral do Estado apresentou contrarrazões à apelação.
O autor juntou nos autos comprovante de pagamento do imposto e, em razão disso, o Supremo Tribunal Federal negou provimento a apelação, pois, a ação perdeu seu objeto, já que o autor com o pagamento conseguiu o livre trânsito das tropas de mulas.

Manoel Severiano Maia

Traslado de Manutenção de Posse n° 839

  • BR BRJFPR TMP-839
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1905-05-10

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposto por Manoel Severiano Maia requerendo a expedição de mandado para garantir a livre passagem da tropa de 330 muares na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
Narrou o requerente que um dos seus sócios conduzia uma tropa de muares, do Estado do Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo feito o pagamento devido na Fazenda Nacional na Agência do Barracão-RS. Com o conhecimento do respectivo pagamento, recebeu o “visto” na Agência de Lageadinho-SC e pode atravessar livremente o Estado de Santa Catarina, sem que tributo algum fosse cobrado. Entretanto, ao passar pela Agência da cidade de Rio Negro o agente fiscal recusou-se a receber o “visto”, afirmando que somente expediria uma nova guia, que deveria ser apresentada na barreira de Itararé, mediante o pagamento do imposto estadual de mil e cem réis (1$100) por cabeça de muar.
Narrou ainda que se tratando de animais em trânsito e isentos, fez seguir a tropa sem pagar o imposto e sem a guia a qual o agente fiscal se referia. Chegando em Itararé, contudo, o agente fiscal opôs-se a passagem das tropas visto que a mesma estava sem a guia da Agência Fiscal de Rio Negro, solicitando o pagamento de cinco mil e seiscentos réis (5$600) por animal.
Afirmou o requerente que a interrupção na viagem causou grandes prejuízos porque os animais deveriam ser entregues em São Paulo em prazo determinado por contrato.
Disse ainda que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
Alegou ainda que a cobrança do imposto era arbitrário, porquanto nenhum Estado da União poderia tributar a entrada em seu território de produtos vindos de outros estados, como previa a Constituição Federal, artigo nº 11 Decreto nº 5.402 de 23 de dezembro de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando a expedição da manutenção de posse, a fim de conceder livre passagem das tropas do requerente, além da isenção do imposto.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas.
Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, que não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a decisão o requente, Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Manoel Severiano Maia

Apelação cível n° 1.398

  • BR BRJFPR AC 1.398
  • Documento
  • 1905-10-14 - 1908-06-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Domingo Barthe requer uma indenização no valor de duzentos contos de réis (200:000$000), sobre os prejuízos sofridos em seu comércio de erva-mate, ocasionados pelo Tenente Coronel João de Figueiredo Rocha.
Diz o autor que ele já explorava o comércio de extração de erva-mate, no terreno que comprou do Estado do Paraná, quando o Tenente Coronel João de Figueiredo Rocha foi nomeado Diretor da Colônia Militar da foz do rio Iguaçu. Em novembro de 1903, o Diretor publicou em edital a Ordem do dia nº 10 que proibia que qualquer embarcação vinda do estrangeiro atracasse em outros portos que não o da sede administrativa, na Colonia Militar da foz do rio Iguaçu, e que ali fossem pagos os impostos aduaneiros.
Disse ainda que, em virtude dessa ordem, ficou suspensa durante um ano todo o trabalho de extração da erva-mate, porque o suplicante fazia a exportação dela e a importação de víveres, pelo porto de Caremã, que era o mais próximo de onde o autor fazia seu comércio.
Com a impossibilidade de exportação e com o serviço de extração de erva-mate cessado durante um ano, o autor teve o prejuízo de duzentos contos de réis (200:000$000) em perdas, danos e lucros cessantes. Requereu que a indenização da quantia fosse paga pela Fazenda Nacional, por ter sido a mandante da Ordem do dia nº 10, bem como, que fosse condenada ao pagamento das custas.
O Procurador alegou que o autor valia-se de um porto irregular para fazer importação e exportação de bens e mercadorias e, ainda, utilizava um manifesto legalizado pelo Cônsul brasileiro em Posadas (Argentina), para evitar pagar as multas devidas.
O autor solicitou que fossem inqueridas as testemunhas arroladas por ele, sendo então, expedida carta rogatória para Posadas, na Argentina.
Após as razões finais, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, condenando Domingo Barthe ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, condenando-o às custas.

Domingo Barthe

Ação Possessória n° 886

  • BR BRJFPR AP-886
  • Documento
  • 1907-03-02 - 1904-05-29

Trata-se de Ação Possessória proposta pela Companhia de Loterias do Estado da Bahia, sociedade anônima sediada no Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), requerendo que o Estado do Paraná fosse condenado a não turbar o comércio de venda de bilhetes e, no caso de nova turbação, obrigar-se ao pagamento de perdas e danos de trinta conto de réis (30:000$000).
Narrou a requerente que montou na capital deste Estado uma agência para a venda de bilhetes, em conformidade com o contrato firmado, mas antes de expor à venda os bilhetes, procurou pagar o imposto local especificado no Artigo 10, nº 2 das Disposições Permanentes da Lei Estadual nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, entretanto a Secretária de Finanças se recusou a receber a importância, em virtude do disposto no artigo nº 2 do Decreto nº 243 do Governo do Estado.
Inobstante ter se recusado a receber o imposto, apreendeu todos os bilhetes existentes na aludida agência e proibiu a sua venda.
Requereu a expedição do mandado de manutenção de posse e a notificação do Chefe de Polícia, que ordenou a apreensão, sob pena de atentado e mais pronunciações de direito.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido da requerente manutenindo-a na posse e determinou que fossem intimados o Procurador-Geral do Estado e o Chefe de Polícia.
O Procurador-Geral do Estado agravou do despacho alegando que o Estado do Paraná agiu de inteiro acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 243 de 22 de junho de 1905, decreto cuja origem era o § 5 do artigo 24 da Lei Federal nº 428, de 10 de dezembro de 1896, o qual determinava que os Estados que gozassem o benefício daquela lei, se fizessem concessões ou facilitassem a venda das loterias de outros estados, enquanto não as proibissem, perderiam as cotas que lhes eram designadas.
Disse ainda que a Lei em questão deu ao Estado a faculdade de proibir a venda de outras loterias que não as nelas mencionadas e que constituíssem fonte de renda da União, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, enquanto a lei não fosse anulada pelos meios ou ações que o indicassem, o judiciário não poderia conceder manutenção de posse para os efeitos requeridos, assim sendo, a forma como se procedeu a ação era um atentado a lei federal.
Requereu que fosse declarado improcedente o pedido, julgando nulo o mandado de manutenção e a autora carecedora a ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o recurso, reformando o despacho e cassando o mandado expedido. Custas pela agravada.

Companhia de Loterias do Estado da Bahia

Apelação cível n° 1.664

  • BR BRJFPR AC 1.664
  • Documento
  • 1907-04-06 - 1915-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Cândido Severiano Maia contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de inconstitucionalidade e anulação dos impostos cobrados durante a exportação de 650 muares do Rio Grande do Sul para São Paulo, além da restituição do imposto pago, juros de mora e custas.
Disse o autor que, saindo do Estado do Rio Grande do Sul com destino à São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, pagou na agência fiscal de Barracão o imposto de exportação de um conto, cento e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta réis (1:181$250). Ao passar na agência de Lageadinho, o mesmo apresentou apenas o visto no talão expedido no Rio Grande do Sul e teve livre trânsito. Ao chegar no Paraná, passando pela agência do Rio Negro o autor foi barrado pelo agente fiscal, que informou que somente preencheria as formalidades e lhe daria livre trânsito pela agência de Itararé, mediante o pagamento de mil e cem réis por animal, totalizando a quantia de setecentos e quinze mil réis (715$000). Sem tempo a perder, o autor fez o pagamento, recebendo o visto.
Ao chegar em seu destino o autor percebeu que tinha pago um imposto indevido, já que estava previsto no Decreto Estadual nº 19 de 1893, que estavam isentos de impostos os animais que transitam para Estados vizinhos, bem como, que a taxa seria cobrada apenas na primeira estação fiscal do Estado, por onde passassem os animais.
Requereu que o Vice-Presidente do Estado fosse citado para que oferecesse a defesa.
O Procurador-Geral do Estado, apresentou exceção de incompetência, que foi rejeitada pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenando o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença e remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou defesa, alegando preliminarmente que a ação deveria ser considera nula, por ter o autor infringindo o artigo 192 da Consolidação das Leis Federais, não assinando os autos, dando ao réu novo termo para a defesa. Alegou ainda que o Estado não cobrou imposto de trânsito pela passagem das tropas na barreira de Rio Negro, e sim, o imposto de pedágio, usado exclusivamente para o reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. O autor deveria provar que os muares não foram produzidos no Paraná, para evitar o pagamento de imposto, como ele não se desincumbiu desse ônus a cobrança era perfeitamente regular.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, aceitou a preliminar, anulando o processo e condenado o autor às custas processuais.
Após o pagamento das custas e assinatura da exordial o autor requereu que fosse citado o Procurador-Geral para que fosse recomeçada a ação.
O Procurador-Geral apresentou contestação, arrolando duas testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou inconstitucional o imposto cobrado, condenando o Estado do Paraná a restituir ao autor a quantia paga, os juros de mora e custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenando o Estado do Paraná às custas.

Cândido Severiano Maia

Apelação cível nº 1.493

  • BR BRJFPR AC 1.493
  • Documento
  • 1907-06-06 - 1913-12-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Executivo Fiscal, cujas peças foram trasladadas, em que a Fazenda Nacional cobra da Companhia de Estrado de Ferro o valor de impostos devidos num total de cento e oitenta e oito contos, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e nove contos (188:671$599).
Diz o Procurador Fiscal que a dívida é proveniente do imposto de expediente e pelos materiais que importou para Companhia durante os anos de 1903 a 1905, livre de direito de importação, tendo que receber 10% dos adicionais.
Foram penhoradas 1.600 (mil e seiscentas) toneladas de trilhos de aço, referentes a 7.600 (sete mil e seiscentos) trilhos, que se encontravam no Porto D. Pedro, em Paranaguá-PR, e no depósito da Companhia.
Foi expedida carta precatória para Paranaguá, a fim de serem penhorados os bens.
A Companhia de Estrada de Ferro apresentou exceção de incompetência do Juízo, alegando que a sede e o foro judicial da empresa estavam situados na cidade do Rio de Janeiro, para onde deveria ter sido expedida a Execução Fiscal, como previsto no § 1º do estatuto que rege a construção de estradas de ferro no país.
O Procurador Fiscal impugnou a exceção, alegando que era nesse estado que a Companhia desempenhava suas atividades industriais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e condenou o excipiente ao pagamento das custas do retardamento.
A Companhia agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e os condenou ao pagamento das custas.
A Companhia opôs embargos de nulidade do processo, alegando não ter dívidas com a Fazenda Nacional, já que possui isenção de aduaneiros prevista no Decreto nº 947 de 4 de fevereiro de 1890.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que prosseguisse o executivo, por considerar irrelevante a defesa da Companhia, uma vez que não foi apresentada nenhum Decreto ou Ato especial do Governo que aprovasse a isenção.
Inconformada com a decisão, a Companhia apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e os condenou ao pagamento das custas.
A Companhia opôs embargos, que foram rejeitados pelo STF, condenando o recorrente ao pagamento das custas.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Agravo de Petição n° 1.098

  • BR BRJFPR AGPET-1.098
  • Documento
  • 1908-10-30 - 1931-08-12

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela União Federal contra o despacho do Juiz Federal que indeferiu o pedido de sequestro da fábrica de fósforo, pertencente a firma falida Alfredo Eugênio & Cia, situada em Paranaguá.
Narrou o Procurador da República que a firma era devedora de oito contos de réis (8:000$000), provenientes de multa pela infração ao Regulamento do imposto de consumo.
Afirmou que foi aberta a falência da firma e o Juiz de Direito de Paranaguá, na sentença de classificação dos credores, considerou a União credora separatista. Apesar de ter passado em julgado a sentença de classificação, o Procurador-Geral do Estado afirmou em seu parecer que a União não poderia ser considerada credora separatista.
O Procurador da República alegou não compreender o parecer do Procurador do Estado, uma vez que não houve recurso do despacho nem do próprio síndico.
Disse ainda que a Procuradoria requereu o sequestro da fábrica de fósforo, nos termos do art. 58, parte V, do Decreto 3.084 de novembro de 1898, porque o síndico abandonou a massa falida e sua administração, por ser também Deputado Estadual e não poder ocupar ambos os cargos.
Afirmou ainda que o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o pedido por considerar incompetente o Juízo para ordenar o sequestro, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.
Entretanto, o Procurador da República alegou que não havia motivos para tal despacho, uma vez que o executivo era movido contra o síndico, não havendo intervenção indébita da Justiça Federal em questões da Justiça Estadual. Alegou também que o despacho causava dano irreparável, pois como o síndico tinha livre administração e disposições, facilmente venderia a Fábrica.
Requereu que o agravo fosse julgado provado para que se procedesse o sequestro.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve sua decisão e mandou remeter o processo à Superior instância.
Os ministros do STF negaram provimento ao agravo, confirmando o despacho do Juiz Federal. Custas na forma da lei.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.

União Federal

Prestação de contas n° 946

  • BR BRJFPR PC-946
  • Documento
  • 1908-11-16 - 1910-02-18

Trata-se de uma Prestação de contas na qual o Procurador Fiscal requeria a intimação do depositário Joaquim Cunha, administrador dos bens penhorados de Antônio Rodrigues da Costa, para recolher aos cofres da Delegacia Fiscal os aluguéis recebidos desde janeiro daquele ano, ou seja, desde que os imóveis foram alugados.
Em cumprimento a intimação, o depositário afirmou que entregou a quantia de quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta réis (588$740) líquido dos aluguéis, pois havia gastado cinquenta e dois mil e novecentos e vinte réis (52$920) que perfaziam o total de seiscentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta réis (641$660), com o imposto predial, conforme contas em poder da firma Abreu & Cia.
Outrossim requereu a nomeação de um novo depositário uma vez que estava saindo da cidade de Curitiba, além do pagamento das porcentagens a que tinha direito.
O Procurador Fiscal nada opôs ao prestado, apenas determinou que a quantia fosse recolhida à Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido quanto a exoneração do cargo, mas indeferiu em relação a porcentagem por considerar que não cabia ao depositário de imóveis. Determinou ainda que o líquido deveria ser recolhido no prazo de 24 h, sendo o recibo juntado aos autos.
Foi indicado como novo depositário o Sr. Júlio de Araújo Rodrigues, Coletor Federal na cidade de Curitiba.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, requereu que fosse autorizado a substituição do fogão da casa da Rua Batel, que estava causando problemas aos inquilinos, que em consequência disso pensavam em deixar a residência.
Afirmou que a substituição custaria em torno de cento e cinquenta (150$000) a cento e oitenta mil réis (180$000), ou então, que fosse construído um fogão de tijolos e cimento, com chaminé de alvenaria, que custaria entre cem mil (100$000) a cento e vinte mil réis (120$000).
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, deferiu o pedido e mandou que fosse construído o fogão com o preço mais cômodo.
O Procurador Fiscal concordou com a prestação de contas e determinou que o líquido de quinhentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (536$600) fossem recolhidos a Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a prestação de contas e determinou que o escrivão expedisse uma guia para o recolhimento. Custas na forma da lei.
O Procurador Fiscal requereu novamente a intimação do depositário para prestar contas dos aluguéis recebidos desde 15/10/1909 até 16/02/1910, visto estar extinto o executivo fiscal movido contra os herdeiros de Antônio Rodrigues da Costa.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, apresentou contas como foi requerido e solicitou que fosse mandado extrair, a fim de ser recebido pelo Delegado Fiscal, o saldo a favor da Fazenda Nacional, mandando passar as quitações, uma vez que o prédio e o terreno tinham sido vendidos em praça.
Era o que constava nos autos.

Procurador Fiscal

Acção Summaria nº 955

  • BR BRJFPR ASUMA-955
  • Documento
  • 1909-01-13 - 1909-01-29

Trata-se de Ação Sumária proposta por Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça contra a Fazenda Nacional requerendo a anulação de ato do Ministro da Fazenda que mandou cobrar imposto sobre seus vencimentos.
Alegou o autor que os vencimentos dos magistrados não poderiam ser diminuídos, nos termos do art. 58, §1º da Constituição Federal.
Disse que a Delegacia Fiscal do Paraná começou a cobrar imposto sobre seus vencimentos que foram aumentados de 8:000$000 (oito contos de reis), para 11:000$000 (onze contos e quarenta mil) réis, pelo Decreto n° 1.627/1907.
Afirmou que a própria delegacia, entendendo ser inconstitucional a cobrança, devolveu ao requerente a quantia de 206$210 (duzentos e seis mil e duzentos e dez réis) e deixou de exigir o valor de 27$870 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta réis), ato que foi aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Asseverou que a Circular n° 41, de 14 de dezembro de 1908, que determinava que o autor devolvesse a quantia que lhe fora restituída era inconstitucional e, portanto, insubsistente e nula.
O Procurador da Fazenda alegou preliminarmente que a ação sumária era instrumento impróprio para reclamar anulação de ato ministerial, que mandava aplicar a lei de imposto sobre vencimentos, pois o art. 13 da Lei 221/1894 referia-se a atos administrativos, os quais não competiam à ação do poder legislativo, ou seja, aqueles que eram praticados em virtude de disposições regulamentares.
Declarou, da mesma forma, que o imposto sobre vencimentos não poderia ser considerado uma diminuição do vencimento do magistrado, ademais a Constituição de 1891 previa no art. 72, §2° que todos eram iguais perante a lei, e já que todos os funcionários públicos deviam pagar o imposto, não poderia ser concedido esse privilégio aos magistrados federais.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves mandou autuar a petição e que lhe subissem os autos selados e preparados.
Era o que constava nos autos.

Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça

Apelação cível n° 1.716

  • BR BRJFPR AC 1.716
  • Documento
  • 1909-05-18 - 1918-04-12

Trata-se de Apelação Cível interposta em Manutenção de Posse na qual Antônio Braga & Companhia requerem a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes na casa comercial, bem como, a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazerem o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) a Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias de seu comércio.
Requereram a concessão da manutenção, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento ao pedido e mandou que fosse expedido o mandato de manutenção de posse.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetidos a penhora, assim como, não provaram que os objetos não eram de comércio interno do Estado. Alegou também que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1907 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
Afirmou ainda que somente após a inscrição da dívida, no valor de setecentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (753$500), referente ao imposto exigido e multa pelo não pagamento, foram os autores chamados pelo executivo a Juízo. E, então, usaram uma apólice de dívida pública como penhora.
Após as razões finais, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando constitucional a lei estadual, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Antônio Braga & Companhia

Manutenção de Posse nº 967

  • BR BRJFPR MP-967
  • Documento
  • 1909-05-19 - 1909-07-08

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por H. Souza & Cia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial ou em contas legais.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, visto que o imposto era inconstitucional (julgado assim pelo STF), foram multados.
Requereram a expedição de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) em benefício de uma maternidade e um hospital para a infância da cidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador da Fazenda do Estado.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que a posse dos autores não foi ameaçada e que o imposto foi exigido depois que as mercadorias já estavam na casa comercial, expostas a venda.
Alegou ainda que o embargante não provou que o imposto exigido era inconstitucional e que suas mercadorias haviam sido submetidas a condições previstas pela Lei nº 1.185 de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

H. Souza & Cia

Autos de Manutenção de Posse nº 968

  • BR BRJFPR MP-968
  • Documento
  • 1909-05-27 - 1909-07-08

Trata-se de Autos de Manutenção de Posse proposta por Cunha, Filho & Companhia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidas em sua posse as mercadorias existentes em sua casa comercial.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, por entenderem que tal imposto era inconstitucional, foram multados.
Assim como aconteceu com Antônio Braga & Cia.
Requereram a expedição do mandado e que fossem intimados o Procurador Fiscal e o Procurador-Geral do Estado. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação dos procuradores.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que as mercadorias do requerente não foram ameaçadas, assim como não sofreram nenhum embaraço por parte do fiscal. Além do que, o lançamento do imposto foi feito depois que as mercadorias, trazidas de Paranaguá, já estavam na casa comercial, estabelecida na rua XV de Novembro (Curitiba-PR).
Disse ainda que o imposto exigido não era inconstitucional, pois não contrariava o disposto na Lei nº 1.185 de junho de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

Cunha, Filho & Companhia

Traslado de Manutenção de Posse nº 975

  • BR BRJFPR TMP-975
  • Documento
  • 1909-06-09

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Antônio Braga & Companhia requerendo a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazer o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) à Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento, foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias.
Requereram a expedição de manutenção de posse, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição do mandado e a intimação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetida a apreensão e penhora, assim como não foi provado que as mercadorias não eram de comércio interno do Estado.
Alegou ainda que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1904 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção sob as mercadorias já existentes na casa comercial de Antônio Braga & Companhia e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que contava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Antônio Braga & Companhia

Autos de Interdito Proibitório nº 986

  • BR BRJFPR AIP-986
  • Documento
  • 1909-10-14 - 1909-12-17

Trata-se de Autos de Interdito Proibitório proposto por Henrique H. Gomm requerendo a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que sua mercadoria fosse assegurada da eminente ameaça a que estava exposta.
Narrou o requerente que tinha no depósito da cidade de Antonina o total de 1.500 sacos de erva-mate que seriam exportados aos mercados do Rio da Prata.
Entretanto, devido a Lei Estadual nº 449 Artigo 2º, de 22 de março de 1902, que determinava o tipo de vasilhame onde deveria ser transportado o produto, tinha medo que suas mercadorias fossem apreendidas no embarque.
Alegou que essa lei era uma verdadeira limitação ao direito de propriedade, garantido pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal.
Requereu que fosse expedido o aludido mandando e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência alegando que o Juízo não poderia expedir mandado proibitório contra o Estado, porque não se tratava de matéria regulada por lei federal.
Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 não violava os direitos de propriedade, tanto que os requerentes a exploravam na qualidade de industriais e exportadores, não sendo ameaçado nenhum direito, taxa ou impostos fiscais.
Requereu que a exceção fosse recebida sendo o Juízo julgado incompetente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a exceção considerando o Juízo incompetente para a causa. Custas pelo requerente.

Henrique H. Gomm

Traslado de Ação Possessória nº 1.106

  • BR BRJFPR TAP-1.106
  • Documento
  • 1913-02-12 - 1913-11-11

Trata-se de Traslado Ação Possessória proposta por Villar Ferreira & Companhia contra a Fazenda Nacional, requerendo a manutenção na posse de quatro bordalesas (barris) de vinho, marcas – F.V.C., pesando 275 quilos cada.
Narraram os requerentes que importaram novecentos e oitenta (980) volumes de mercadorias, que seriam enviadas a Curitiba na Estação da Estrada de Ferro do Porto D. Pedro II (Paranaguá). Entretanto, parte das mercadorias foi apreendida pelos funcionários do fisco do Estado, porque não foi pago o valor de vinte quatro contos, duzentos e vinte mil e novecentos e trinta réis (24:220$930), referente ao imposto denominado “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício da Santa Casa de Misericórdia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
O Procurador do Estado do Paraná opôs embargos, alegando que as bordalesas foram incorporadas à massa de riquezas do Estado, já que as mercadorias foram remetidas de uma casa comercial para outra. E que os outros 225 volumes de mercadorias, penhoradas em virtude de executivo fiscal proposto na Justiça Estadual, não podiam ser objeto da manutenção de posse. Além disso, a Justiça Federal não poderia anular, alterar ou suspender as decisões dos tribunais do Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos, confirmando a manutenção da posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo que a manutenção decretada ficasse restrita aos 980 volumes que se achavam em Paranaguá, onde ocorrera a suposta turbação da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos e manteve a sentença. Custas pelo embargante.
Inconformado o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Villar, Ferreira e Comp.

Apelação cível n° 2.482

  • BR BRJFPR AC 2.482
  • Documento
  • 1913-02-12 - 1917-01-15

Trata-se de Apelação cível interposta pela Fazenda do Estado do Paraná contra Ação Possessória, proposta por Villar Ferreira e Comp., em que a empresa requeria a manutenção na posse de quatro bordalesas (barris) de vinho, marcas – F.V.C., pesando cada uma 275 quilos.
O desembaraço das mercadorias foi obstado pelo Estado, em razão do não pagamento do imposto denominado “Patente Comercial”, no valor de 24 contos, duzentos e vinte mil e 930 réis (24:220$930).
Foi expedido mandado de manutenção e lavrado o respectivo auto de manutenção de posse.
O Procurador do Estado do Paraná opôs embargos, alegando que as bordalesas foram incorporadas à massa de riquezas do Estado, já que as mercadorias foram remetidas de uma casa comercial para outra. E que os outros 225 volumes de mercadorias, penhoradas em virtude de executivo fiscal proposto na Justiça Estadual, não podiam ser objeto da manutenção de posse. Além disso, a Justiça Federal não poderia anular, alterar ou suspender as decisões dos tribunais do Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, desprezou as preliminares e no mérito julgou improcedentes os embargos, confirmando a manutenção da posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo que a manutenção decretada ficasse restrita aos 980 volumes que se achavam em Paranaguá, onde ocorrera a suposta turbação da posse.
Da decisão que julgou improcedente os embargos e manteve a sentença, foi interposta apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento parcial ao recurso para revogar a decisão que determinava a suspensão do executivo fiscal proposto perante a Justiça Estadual, em razão da incompetência do juiz federal e condenou ao pagamento proporcional das custas.
Villar, Ferreira e Comp embargaram parcialmente o acórdão, mas o recurso não foi apreciado em razão de remessa para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Villar, Ferreira e Comp.

Autos de Mandado Proibitório nº 1.179

  • BR BRJFPR AMP-1.179
  • Documento
  • 1914-12-07 - 1917-04-04

Trata-se de Autos de Mandado Proibitório proposto por Tito Vellozo contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de mandado para que o Delegado Fiscal suspendesse a apreensão dos bilhetes da Loteria São Paulo.
Narrou o requerente que era agente de J. Azevedo & Companhia, concessionário da Loteria do Estado de São Paulo, e como tal vendia bilhetes em sua loteria.
Entretanto, em edital publicado pela imprensa do Estado, o Delegado Fiscal mandou que os fiscais do imposto de consumo apreendessem bilhetes de qualquer loteria estadual que fossem encontrados à venda. Assim o requente viu seus bilhetes serem apreendidos, ficando privado do exercício de seu comércio mesmo pagando os impostos estaduais.
Temendo que fosse privado de exercer sua profissão e que fossem apreendidos os bilhetes que ainda estavam sob sua posse, requereu que fosse expedido o mandado proibitório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do requerente, manutenindo-o na posse de seus bens.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que o autor não provou o que afirmava na inicial e que a simples declaração de J. Azevedo & Cia, de que o requerente era seu agente na cidade de Curitiba, não o habilitava para vir em Juízo fazer valer os direitos daquela Companhia.
Alegou ainda que o mandado violava o disposto no Artigo nº 31.556 da Lei nº 2.321 de dezembro de 1910. Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenado nas custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 15 em diante, custas ex-causa pelo autor.
Foi aberto vista novamente para que as partes apresentassem novas alegações.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente o interdito proibitório anulando o mandado expedido. Custas pelo autor.
Inconformado Tito Vellozo apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Tito Vellozo

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