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Agravo nº 5.162
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Agravo nº 5.162

  • BR BRJFPR AG-5.162
  • Documento
  • 1929-05-15 - 1929-05-20

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente pedido de levantamento de depósito no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Ildefonso Munhoz da Rocha, que houve penhora em imóvel pertencente a ele e ao Dr. Caetano Munhoz da Rocha, imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Paraná e na escritura estipulou-se a reserva de setenta e cinco contos de réis (75:000$000), no Tesouro Estadual, para garantia do executivo.
Disse ainda que requereu a substituição dos bens penhorados por moeda corrente do país, o que foi deferido e o agravante procedeu à substituição, em seu exclusivo nome.
Alegou que o executivo foi anulado ab-initio (desde o início) e, por isso, requereu o levantamento da quantia dada em substituição do imóvel penhorado, porém o juiz determinou o levantamento de apenas cinquenta por cento do valor, por entender que o restante pertencia à firma Munhoz da Rocha & Cia, invocando como fundamento da decisão a escritura de desapropriação do imóvel.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que não houve dano irreparável e que foi proposto novo executivo fiscal, em que o agravante tera amplitude de defesa e se houve dano, poderá ser reparado pela sentença ou acórdão da instância superior.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada pois a escritura de desapropriação estipulava que o requerente era comunheiro de metade dos bens desapropriados e o depósito para garantia da execução foi realizado também pelo outro outorgante condômino, a quem competiria metade do valor. Argumentou que o agravante omitiu que a substituição por moeda corrente era a mesma a que se referia a escritura de desapropriação depositada no Tesouro do Estado e que obteve prova à saciedade que o dinheiro com que fez a convolação da penhora era o mesmo que estava depositado no Tesouro do Estado. Ademais o agravante não poderia representar Caetano Munhoz da Rocha, porque, se era parte ilegítima para representar a firma em juízo ou fora dele, por falta de mandato era pessoa ilegítima para requerer a metade pertencente aquele.
Era o que constava dos autos.

Ildefonso Munhoz da Rocha