Interdito Proibitório nº 1.182
- BR BRJFPR IP-1.182
- Documento
- 1915-01-07 - 1916-07-29
Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” contra a Fazenda Nacional, requerendo a expedição de mandado proibitório para que não fosse turbada no exercício de seu comércio e na posse de seus bens.
Narraram os requerentes que a Sociedade Anônima foi organizada de acordo com as prescrições do Decreto nº 434 de julho de 1891, iniciando suas operações após o preenchimento das formalidades. Afirmaram que o objetivo da sociedade era distribuir prêmios mensais, prédios e terrenos aos seus sócios; construir ou adquirir, independente de sorteios, prédios e terrenos para seus sócios ou a pessoas estranhas à sociedade; restituir integralmente aos sócios, cujos diplomas não tivessem sido premiados, as contribuições mensais por eles pagas, uma vez findo o prazo de vigência dos mesmos diplomas.
Sendo assim, a sociedade não se encaixava no artigo nº 46 do decreto citado, pois não precisava de autorização do governo para ser organizada, visto que não tinha interesses no comércio ou fornecimento de gêneros alimentares.
Disseram que o fato de concederem aos seus mutuários prêmios mensais em dinheiro, conferidos de acordo com o resultado da loteria da Capital Federal, verificada mensalmente, não infringia o disposto no art. 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910. Afirmaram ainda que com o plano adotado o patrimônio dos mutuários não seriam lesado, porque o capital com que cada um contribuía para o movimento social seria restituído, findo o prazo de 10 anos.
Narraram ainda que o Delegado Fiscal do Tesouro Federal ordenou a suspensão das operações, sob o fundamento de não serem autorizados pelo Governo Federal, contudo, essa não era competência dele.
Requereram a manutenção de preceito cominatório ou proibitório assegurando-os da violência iminente. Avaliou a causa em quinhentos contos de réis (500:000$000) para o caso de desobediência ou transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, concedeu o mandado e determinou a intimação do Procurador da República.
O Procurador da República apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que as ações da Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” eram contrárias ao disposto no artigo 31 § 1º, nos termos I e II; e no § 3º da lei nº 2.321 de dezembro de 1910.
Requereu que os embargos fossem recebidos, ficando sem efeito o mandado concedido.
Não desejando prosseguir com o interdito proibitório a autora, Sociedade Anônima “Fornecedora de Prédios” desistiu da ação. Requerendo que fosse tomada por termo a desistência.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.
Sociedade Anônima Fornecedora de Prédios