Autos de Exibição de Livros nº 226
- BR BRJFPR EXIB-226
- Documento
- 1935-11-28 - 1935-12-03
Trata-se de ação de exibição de livros, requerida pela Procuradoria da República em face da empresa Mansur João & Irmão, que se recusava a apresentar o livro Diário ao Inspetor Federal de Consumo e ao Agente Fiscal. Foram constatadas divergências entre o livro de vendas à vista e o livro de notas fiscais, onde constavam importâncias de vendas que não foram lançadas no livro fiscal em uso, configurando uma possível sonegação.
A Inspetoria Fiscal do Imposto de Consumo no Estado do Paraná relatou que a Delegacia de Segurança Pública do Estado solicitou-lhe diligência para verificação de lançamento do valor de trinta contos de réis nos livros fiscais, provenientes de vendas de mercadorias que diziam ter feito. Realizada a diligência pelo Inspetor Fiscal e Agente Fiscal constataram que, no período de 16/01/1933 a 31/12/19344, as vendas registradas para pagamento dos impostos mercantis e de renda não correspondiam ao movimento comercial do estabelecimento. Contudo, não foi possível satisfazer o pedido feito pela polícia, pois os empresários responsáveis alegaram que os livros e registro de estampilhas haviam desaparecido. Solicitada a exibição dos livros da escrita comercial do estabelecimento foi-lhes negada sob o argumento de não possuírem tal livro. Em consulta à Junta Comercial descobriu-se que a citada firma está registrada naquela repartição e que tem o seu livro Diário devidamente autenticado. Em virtude da existência de sonegação foi lavrado um auto de infração.
O oficial de justiça realizou a intimação da firma Mansur João & Irmão na pessoa do sócio Sr. Paulo João Elias em 25/11/1935.
Houve audiência no dia 28/11/1935 em que estiveram presentes o Procurador da República, o Inspetor Fiscal e o Sr. Paulo João Elias, sócio da firma referida, que apresentou o livro Diário. Nele, verificou-se, em algumas páginas, sinais de carregamento e de alteração de números.
Por fim, o Procurador da República peticionou pelo pagamento das custas pela firma requerida, o que foi indeferido pelo Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, sob o argumento de que a via executiva seria o meio correto de cobrança.
O Dr. Procurador da República