- BR BRJFPR AE-712
- Documento
- 1902-09-02 - 1902-12-10
Trata-se de Autos de Exame proposto pela União Federal na qual requeria que fosse feito o exame na rubrica do Delegado Fiscal, bem como nas assinaturas dos comandantes, coronéis, capitães e majores do 39º Batalhão de Infantaria. Requeria ainda a verificação das assinaturas de empregados e ex-empregados da Delegacia.
Disse o Procurador que se achava em poder dos documentos enviados pelo Ministro da Fazenda, a fim de apresentar denúncias contra os civis coautores do alferes José Olyntho da Silva Castro, que causou um desfalque nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná, pelo uso de prets (contracheques ou holerites) falsos.
Disse ainda que o alferes tinha sido condenado militarmente, mas que precisava dos exames nas assinaturas para a orientação da Justiça, porque os comandantes, coronéis, capitães e majores firmaram os prets referentes ao aludido desfalque.
Requereu a nomeação de peritos para o exame
Juntado aos autos “Anexos: Prets falsos II – Volume”, onde consta uma tabela com o nome de cada militar e o valor dos prets que esses receberam.
Juntado aos autos “Anexos: Diversos documentos III – Volume”, para que fosse feita a constatação de letras e firmas. Os documentos apensados são dos anos de 1897/1898/1899 e 1900.
Observação: estão faltando às páginas 90 a 99 do documento físico.
Os peritos alegaram que a assinatura de Antônio Gonçalves Pereira era diferente da assinatura constante nos prets falsos, assim como a de Virgínio N. Ramos e que, com exceção das assinaturas lançadas nos prets falsos de folhas 150,152 e 155 do arquivo físico, a assinatura de Braz Abrantes não parecia ter sido falsificada. Afirmaram ainda que as assinaturas dos empregados da delegacia fiscal não eram semelhantes a rubrica e a assinatura do Delegado, nem dos comandantes.
O Juiz Federal substituto, João Evangelista Espíndola, abriu vista aos autos para o Dr. Santos Prado, Procurador da república, que recebeu o processo e o enviou ao Juiz Federal substituto, acompanhado do I Volume dos anexos, para os fins de direito.
União Federal