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Apelação crime nº 70

  • BR BRJFPR ACR 70
  • Documento
  • 1899-06-26 - 1900-09-01

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia os acusados de fazer circular, dolosamente, moeda falsa.
Narrou o Procurador que o acusado N.B.A tentou pagar duas pessoas com cédulas falsas no valor aproximado de cem mil réis (100$000). Ao ser levado a Repartição Central da Polícia, ele confessou que recebeu as cédulas de um indivíduo, chamado J.G (também conhecido como L.W. ou J.F). O Procurador requereu a condenação dos acusados pela prática do crime definido no artigo 241 do Código Penal de 1890.
Finalizados os interrogatórios o Juiz Federal Substituto, Claudino Rogoberto dos Santos, julgou que N.B.A. cometeu crime doloso, já que ele tinha consciência da falsidade das cédulas e mesmo assim as circulava. Em relação a J.G, o juiz o condenou pelo mesmo crime, agravando a pena, pois além de fornecer as cédulas falsas, também ameaçava N.B.A. O Juiz então os pronunciou como incursos na sanção penal do artigo nº 241 do Código Penal de 1890, e expediu um mandado de prisão contra os acusados.
Após a decisão do Juiz Substituto o processo foi encaminhado para o Juiz Federal Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que examinou os autos, confirmou a sentença e condenou os réus ao pagamento das custas.
O Procurador apresentou libelo crime acusatório contra J.G e N.B.A, que apresentou contestação e arrolou mais testemunhas ao caso.
O Juiz Federal Manoel Ignácio de Carvalho de Mendonça condenou o réu N.B.A a 3 anos e 6 meses de prisão simples, mais o pagamento das custas.
O acusado apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmou a prisão e o condenou ao pagamento das custas.

Ministério Público

Apelação crime nº 309

  • BR BRJFPR ACR 309
  • Documento
  • 1908-02-06 - 1909-06-20

Trata-se de Apelação Crime interposta em Autos Crime, cujas peças foram trasladadas, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia J.L.S. e H.K.C. de serem coautores dos desfalques aos cofres da União, bem como, pelo crime de peculato previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Constam nos autos trasladados os nomes dos outros autores do crime.
Narrou o Procurador da República, nos autos trasladados, que os denunciados utilizavam-se de cadernetas da Caixa Econômica, algumas falsas, para simular a entrada de importâncias que depois seriam subtraídas.
O criminoso J.L.S. em conjunto com F.P.R.V. e J.L.A., lesou a Fazenda Nacional em quarenta e nove contos, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete réis (49:178$707), enquanto H.K.C. subtraiu a quantia de nove contos, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos réis (9:881$400).
Requereu o Ministério Público, que os criminosos fossem processados e julgados em curso nas penas do artigo 221 do Código Penal, bem como, que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Substituto julgou os réus culpados e mandou expedir mandado de prisão contra eles, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
O Procurador da República apresentou libelo por crime acusatório e requereu que os acusados fossem presos em grau máximo previsto no artigo 221 com agravante do artigo 39, §§ 4º, 13 e 17.
Conta nos autos trasladados, que ao expedir os mandados de prisão, foram informados que os acusados não se encontravam na cidade de Curitiba. O mandado de J.L.S foi encaminhado para o Chefe da Polícia do Paraná, já que o réu se encontrava fora da cidade há 3 meses e o mandado contra H.K.C. foi enviado ao Rio de Janeiro.
O acusado, J.L.S, apresentou-se à prisão.
Após a audiência de julgamento, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a denúncia. Condenou apenas F.P.R.V. e J.L.A., por serem responsáveis pela Delegacia Fiscal do Paraná na época e consentirem com o crime. A sentença contra F.P.R.V. e J.L.A. foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu J.L.S, mandou expedir mandado de soltura, e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença que absolveu J.L.S, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
As peças foram trasladadas na Justiça Federal do Paraná, encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal e recebidas como Apelação Crime n° 309.
O STF deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenou o réu J.L.S a 4 anos de prisão em grau máximo, multa de 20% do dinheiro subtraído e ao pagamento das custas.

Ministério Público