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Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho