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Descripción archivística
Sólo las descripciones de nivel superior J.G.C.
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Recurso crime n° 219

  • BR BRJFPR RCR 219
  • Unidad documental compuesta
  • 1909-08-12 - 1909-12-04

Trata-se de Recurso Crime interposto em Autos Crime, no qual o Ministério Público recorre da sentença contra J.G.C. e P.S.C., que os impronunciou no crime de introdução e circulação de moeda falsa, junto com F.M.F, único pronunciado incurso no art. 12 da Lei 1.785 de 1907, combinado com o art. 18 do Código Penal de 1890.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a denúncia contra J.G.C. e P.S.C., o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal.
Como F.M.F foi pronunciado pelo crime, não poderia essa ação seguir nos autos; requereu o Procurador da República que fossem tirados traslados das peças específicas, para introduzir o recurso.
O Procurador da República apresentou as razões do recurso para o Supremo Tribunal Federal, alegando que o auto de flagrante trasladado demonstrou que na vila de Araucária, em poder de F.M.F., foram encontradas cinco cédulas de vinte mil réis (20$000) da 8ª estampa e duas de cinco mil reis (5$000). Quando foi interrogado, declarou que as recebeu de J.G.C. e confirmou que ambos teriam passado diversas cédulas falsas.
Ao ser interrogado J.G.C. declarou ter recebido as cédulas de P.S.C. e que as usou para fazer um pagamento a seu cunhado F.M.F. Percebendo que as notas eram finas demais, desconfiou que fossem falsificadas, recomendando que fossem verificadas.
Em vista das declarações, o Dr. Chefe de Polícia mandou dar busca na casa de P.S.C., residente no município de São José dos Pinhais, onde foram encontradas quatro cédulas falsas de cinco mil réis (5$000), além de diversas cartas, que pelo seu conteúdo demostravam que o denunciado há tempos introduzia e circulava moedas falsas.
Segundo o Procurador, apesar de todas as provas apresentadas, o Juiz Substituto declarou que não foram constituídos indícios veementes contra J.G.C. e P.S.C., despronunciando-os.
Para o Procurador da República não havia somente indícios veementes, mas também provas plenas da criminalidade de ambos.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso condenando os denunciados, J.G.C. e P.S.C., como incursos no art. 13, combinado com o art. 10 da Lei 2.110 de setembro de 1909.

Ministério Público