Mostrar 1 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Meira Braga & Companhia
Previsualizar a impressão Ver:

1 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Ação Ordinária nº 560

  • BR BRJFPR AORD-560
  • Documento
  • 1896-12-15 - 1897-03-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo comerciante Joseph Russak contra a firma Meira Braga & Companhia requerendo a indenização de dez contos de réis (10:000$000) pelos danos causados em razão da contrafação de sua marca de bitter russo de mesa “Jwan”, bem como a condenação dos requeridos a não prosseguirem utilizando indevidamente sua marca registrada.
Disse o autor que era proprietário de uma fábrica de cerveja, bitter e bebidas fermentadas na cidade de Kosten, na Prussia, e que tinha criado para um de seus produtos uma logomarca representada por uma etiqueta oblonga, arredondada na parte superior. Nesta etiqueta, um servente, vestido à moda russa, segura uma bandeja com uma garrafa na mão esquerda e um guardanapo na direita. Por cima deste servente havia a inscrição “Jwan”. Na parte inferior, a inscrição “Tafel-Bitter” em diagonal, e as inscrições: “Feinster Russischer Von J. Russak Kosten-Posen”, em cinco linhas horizontais.
Relatou que a referida marca foi registrada na Secretaria da Junta Comercial do Rio de Janeiro em 21 de maio de 1888 e publicada no Diário Oficial n° 161 de 12 de junho daquele ano, o que protegia a sua propriedade industrial, conforme o art. 14 da Lei n° 3.346/1887 e os arts. 32 e seguintes do Decreto n° 9.828/1887.
Alegou que era o único proprietário da marca registrada e que a firma social Alfredo Eugenio e Cia, estabelecida em Curitiba e em Paranaguá, era a única agente importadora do seu bitter.
Afirmou que Meira Braga e Cia, proprietária da “Distillação Paranaense”, fabricava um preparado a que denominava bitter e o expunha à venda em garrafas com marca semelhante à do autor e vendido à razão de 18$000 por caixa de dúzia pelo réu, enquanto o peticionário não poderia vender por menos de 25$000 a 30$000 a caixa de dúzia, de acordo com o câmbio.
Não houve contestação e tendo chegado a um acordo com os réus, o autor desistiu da ação e requereu ao Juízo que mandasse tomar por termo a desistência para os efeitos de direito.
O juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça homologou por sentença a desistência para que surtisse seus efeitos de direito e condenou o autor desistente nas custas.

J. Russak