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Estado do Paraná Juiz Text
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Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • File
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Apelação cível n° 3.043

  • BR BRJFPR AC 3.043
  • File
  • 1915-12-29 - 1919-08-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Eugenio Martins Ribeiro, contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação de ato do governo estadual que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos desde a exoneração ou destituição até 8 de maio de 1894. Dessa data em diante, requer o pagamento dos valores devidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, com todas as vantagens inerentes ao cargo, juros de mora, custas e despesas.
Atribuiu a causa o valor de duzentos contos de reis (200:000$000).
Afirma o autor que foi nomeado Juiz de Direito da comarca de Castro e desde a posse adquiriu o direito à vitaliciedade. No entanto, por ato datado de 28 de maio de 1892 foi privado do cargo. Afirma, ainda, que em razão dessa ilegalidade não foi promovido, por antiguidade, a Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Procurador do Estado alegou que o autor não foi aproveitado na magistratura federal, nem na estadual e, por isso, foi posto em disponibilidade, nos termos do art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891 e, posteriormente, foi aposentado. Outrossim, não poderia ser nomeado magistrado estadual, em razão de ter auferido as vantagens relativas a disponibilidade na magistratura federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarou nulo o ato que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro e condenou o Estado ao pagamento das custas e dos vencimentos desde 9 de junho de 1892 até a sua reintegração, acrescidos das gratificações adicionais. Ambas as partes apelaram da sentença.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento as apelações e confirmou a sentença por seus fundamentos; custas proporcionais às partes.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF.

Estado do Paraná

Mandado de Segurança nº 135

  • BR BRJFPR MS-135
  • File
  • 1935-07-17 - 1936-06-29

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Francisco da Cunha Pereira contra o ato inconstitucional do Poder Executivo do Estado do Paraná, que reduziu seus vencimentos de Juiz de Direito, cassando-lhe a gratificação especial. Requereu que a gratificação ficasse garantida como parte integrante e irredutível dos seus vencimentos.
Disse o autor que foi nomeado Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca da Capital, exercendo o cargo desde agosto de 1925, quando, em abril de 1927, foi incorporada aos seus vencimentos a gratificação especial de duzentos mil réis (200$000), concedida pela Lei Estadual nº 2.480.
Disse ainda que sua gratificação foi cassada, porque, segundo o Governador do Estado, a Lei Estadual nº 2.480 contrariava o disposto no artigo 187 da Constituição Federal de 1934. Contudo, o artigo 104 da Constituição reforçava e assegurava todo o seu direito de perceber a gratificação, como parte integrante dos seus vencimentos.
O autor avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
Observação: A nomeação para o cargo de Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca de Curitiba foi feita por Caetano Munhoz da Rocha, na época Governador do Paraná.
Após alguns dias, sem que ocorresse a apreciação do pedido, o autor requereu o julgamento de imediato, para que não sofresse mais violação do seu direito.
O Procurador do Estado apresentou seu parecer alegando, preliminarmente, que o Juízo era incompetente para julgar o mandado de segurança requerido. Afirmou que o artigo 81 da Constituição Federal de1934 definiu que os juízos federais tinham competência para julgar mandados de segurança contra os atos de autoridades federais. Como se trava de um ato praticado pelo Governo do Estado, dentro de suas atribuições constitucionais, fugia à alçada do Juiz Federal da Seção do Estado do Paraná.
Disse ainda que o Congresso Legislativo do Estado se baseou no fato de que o Juiz de Menores da Comarca da Capital não percebia custas, ao contrário dos demais magistrados do Estado, assim, concedeu-lhe uma gratificação especial, através da Lei Estadual nº 2.480.
Afirmou que o Governo do Estado, tendo em vista o artigo 104 da Constituição Federal, que determinava que era de competência estadual a fixação dos vencimentos dos Desembargadores da Corte de Apelação e dos Juízes de Direito, consignou no orçamento vigente a respectiva verba para o pagamento dos vencimentos dos membros da Magistratura Estadual, cumprindo fielmente o preceito constitucional. Devido a isso, resolveu cassar a gratificação especial do suplicante.
Alegou que a gratificação concedida ao Dr. Francisco da Cunha Pereira não fazia parte integrante de seus vencimentos, tendo sido criada somente como compensação, pois diferentemente dos outros juízes do Estado, este não percebia custas.
Afirmou ainda que a Lei nº 2.480 estava em conflito com o artigo 187 da Constituição Federal, por isso foi revogada. Assim, não havia direito líquido e incontestável que protegesse o requerente, portanto, o pedido devia ser indeferido.
O Procurador da República atendeu ao despacho do Juiz Federal, que mandou abrir vista à Procuradoria da República, contudo, como a União Federal não estava na causa, apenas alegou que a Justiça Federal do Paraná era incompetente para conhecer e julgar o mandado de segurança.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, não tomou conhecimento do feito, atentou a manifesta incompetência do Juízo para esse fim. Determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.
Inconformado, o autor recorreu para a Corte Suprema Federal que decidiu, unanimemente, negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão do Juiz Federal e condenou o recorrente às custas.

Dr. Francisco da Cunha Pereira