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Planta do terreno denominado Colônia de Baixo

  • BR BRJFPR Planta nº 4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

O terreno denominado “Colônia de Baixo” era banhado pelo Rio Marreca, Rio Bonito ou Pedrinho e Rio Ivahy. Estava localizado próximo ao Núcleo Senador Correia e das propriedades de João Masceno Vianna; Bento José Cardoso; Joaquim de Oliveira Carriel; Antônio Antunes Florencio; Ribeiro Soares; Luiz Caillot e outros; Manoel Mendes de Camargo; Jeronymo de Abreu. Além de uma porção de terras devolutas.
Constam ainda nesse mapa 8 (oito) lotes sem nome dos proprietários.

Antenor Benetti e outros

Planta do terreno Uvaranas

  • BR BRJFPR PL Planta 53-B
  • Documento
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Terrenos:
Uvaranas – adquirida pelo governo imperial em 1878-09-30 – área de três milhões, novecentos e duas mil, duzentos e setenta e duas braças quadradas (3.902.272 b2).
Neville – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte oito braças quadradas (1.563.228 b2).
Chapada – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e vinte uma braças quadradas (1.609.421 b2).
Olho d’água – adquirida pelo governo imperial em 1878-01-16 – área de um milhão, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta braças quadradas (1.283.640 b2).
Boa vista – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-01 – área de três milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e dezoito braças quadradas (3.777.718 b2).
Um terreno sem denominação – adquirida pelo governo imperial em 1878-05-10 de José Joaquim Pereira Branco e outros – área de cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta braças quadradas (5.323.240 b2).

Estado do Paraná

Planta Estado do Paraná 1922. p.432

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

O Mapa do Estado do Paraná de 1922, foi organizado por ordem do Governo do Estado, na presidência de Caetano Munhoz Da Rocha (governador entre os anos de1920-1924 e 1924-1928), sendo Secretário Geral Marins A. de Camargo e pelos engenheiros civis os Srs. João Moreira Garcez e Francisco Gutierrez Beltrão, para o Grande Prêmio da Exposição Internacional do Centenário da Independência.
Essa planta anexada aos autos mostra apenas ¼ do mapa do Paraná de 1922, nele é possível ver as cidades de Serro Azul; Castro; Tibagi; Jaguaraíva; São José da Boa Vista; Tomazina e Jacarezinho. Além de umas cidades paulistas como Cananeia; Itararé; Itaporanga; Piraju; Santa Cruz do Rio Pardo.

Francisco Gutierrez Beltrão

Planta Estado do Paraná 1922. p.829

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

O Mapa do Estado do Paraná de 1922, foi organizado por ordem do Governo do Estado, na presidência de Caetano Munhoz Da Rocha (governador entre os anos de1920-1924 e 1924-1928), sendo Secretário Geral Marins A. de Camargo e pelos engenheiros civis os Srs. João Moreira Garcez e Francisco Gutierrez Beltrão, para o Grande Prêmio da Exposição Internacional do Centenário da Independência.
Essa planta anexada aos autos mostra a área total do Paraná de 1922, sendo possível ver a capital, assim como Estados e Países vizinhos.
As regiões em destaque no mapa são a Freguesia de Jataí-1872; Freguesia de S. Jeronimo-1882 e Freguesia de S. José do Christianismo-1870, áreas reclamadas no processo.

Francisco Gutierrez Beltrão

Recurso Crime nº 102

  • BR BRJFPR RCR 102
  • Documento
  • 1900-02-22 - 1900-08-29

Trata-se de Recurso Crime interposto em Sumário de Culpa, promovido pelo Estado do Paraná, em que se denuncia os acusados de emitir apólices nominativas ou ao portador, da dívida pública do Estado.
Narrou o Procurador Seccional do Estado que alguns desses títulos ao portador foram emitidos no valor nominal de duzentos mil réis (200$000) e outros de quinhentos mil réis (500$000), os quais serviram de pagamento aos prestadores de serviço realizados em benefício do Estado do Paraná. Requereu a condenação dos acusados por usarem o título de crédito público, como moeda de troca, nos termos do art. 241 do Código Penal de 1890.
Os denunciados apresentaram exceção de incompetência argumentando que o acusado J.P.S.A tinha foro estadual privilegiado e que o rito procedimental seria inaplicável, pois houve inobservância da forma estabelecida no art. 96 do Decreto 848 de 11 de outubro de 1890.
O Juiz Substituto, Claudino Rogoberto dos Santos julgou improcedente a denúncia e encaminhou o processo para o Juiz Federal Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que examinou os autos em grau de recurso de ofício e confirmou a sentença.
O Procurador da República recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, mas o recurso foi considerado intempestivo (requerido fora do prazo). Durante a interposição do recurso faleceu o acusado J.P.S.A.

Estado do Paraná

Traslado de Ação Ordinária nº 1.098

  • BR BRJFPR TAORD-1.098
  • Documento
  • 1912-10-17 - 1913-11-13

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária contra o Estado do Paraná proposta por Manoel Coelho dos Reis e Augusto Leonardo Salgado Guarita contra o Estado do Paraná para anular parcialmente a Lei Estadual n° 281, bem como serem reintegrados nos cargos e receberem os vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e juros de mora.
Disseram os autores que eram Juízes de Direito nomeados nas comarcas de Tibagi e Rio Negro, respectivamente, mas foram postos em disponibilidade pela Lei estadual nº 281, de 25 de julho de 1898.
Alegaram que os artigos 8º e 9º da lei suprimiu as comarcas de Campo Largo, Rio Negro, Tibagi e Cerro Azul e determinou que os juízes respectivos percebessem um terço dos ordenados daquela data em diante até que fossem aproveitados novamente.
Arguiram a inconstitucionalidade dos referidos artigos, com base nos artigos 57 e 74 da Constituição Federal de 1891 e artigo 8º da Reforma da Constituição Estadual, de 14 de outubro de 1893, que garantiam aos magistrados completa e segura independência, por meio dos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
O Subprocurador-Geral de Justiça do Estado alegou que cabia ao poder legislativo estadual estabelecer regras sobre a magistratura, dando-lhe a organização adequada.
Disse que os juízes em disponibilidade estavam privados das vantagens próprias do exercício de seus cargos, uma vez que suas obrigações e responsabilidades para com o Estado não seriam as mesmas. Salientou que um dos autores estava em exercício na magistratura de outro Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado a pagar os vencimentos integrais dos autores, acrescido dos aumentos sucessivos mais juros de mora e custas.
Ambas as partes apelaram da sentença o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Manoel Coelho dos Reis e outro

Traslado de Manutenção de Posse n° 834

  • BR BRJFPR TMP-834
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1905-03-24

Trata-se de Traslado dos Autos de Manutenção de Posse proposta por Glasser & Filho contra o Estado do Paraná, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Narrou o requerente que ao desembarcar em Paranaguá ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois considerava esse imposto inconstitucional.
Disse que foram intimados verbalmente pelo empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Narrou ainda que um de seus representantes foi até a Estrada de Ferro para receber as mercadorias, mas nessa ocasião as mesmas foram apreendidas e depositadas por ordem do Governo do Estado.
Requereu que fosse expedido mandado de manutenção de posse em seu favor, sendo notificado o Procurador-Geral do Estado.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, confirmou o mandado de manutenção de posse e condenou o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Glasser & Filho

Traslado de Manutenção de Posse n° 839

  • BR BRJFPR TMP-839
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1905-05-10

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposto por Manoel Severiano Maia requerendo a expedição de mandado para garantir a livre passagem da tropa de 330 muares na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
Narrou o requerente que um dos seus sócios conduzia uma tropa de muares, do Estado do Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo feito o pagamento devido na Fazenda Nacional na Agência do Barracão-RS. Com o conhecimento do respectivo pagamento, recebeu o “visto” na Agência de Lageadinho-SC e pode atravessar livremente o Estado de Santa Catarina, sem que tributo algum fosse cobrado. Entretanto, ao passar pela Agência da cidade de Rio Negro o agente fiscal recusou-se a receber o “visto”, afirmando que somente expediria uma nova guia, que deveria ser apresentada na barreira de Itararé, mediante o pagamento do imposto estadual de mil e cem réis (1$100) por cabeça de muar.
Narrou ainda que se tratando de animais em trânsito e isentos, fez seguir a tropa sem pagar o imposto e sem a guia a qual o agente fiscal se referia. Chegando em Itararé, contudo, o agente fiscal opôs-se a passagem das tropas visto que a mesma estava sem a guia da Agência Fiscal de Rio Negro, solicitando o pagamento de cinco mil e seiscentos réis (5$600) por animal.
Afirmou o requerente que a interrupção na viagem causou grandes prejuízos porque os animais deveriam ser entregues em São Paulo em prazo determinado por contrato.
Disse ainda que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
Alegou ainda que a cobrança do imposto era arbitrário, porquanto nenhum Estado da União poderia tributar a entrada em seu território de produtos vindos de outros estados, como previa a Constituição Federal, artigo nº 11 Decreto nº 5.402 de 23 de dezembro de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando a expedição da manutenção de posse, a fim de conceder livre passagem das tropas do requerente, além da isenção do imposto.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas.
Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, que não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a decisão o requente, Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Manoel Severiano Maia

Traslado de Manutenção de Posse nº 1.454

  • BR BRJFPR TMP-1.454
  • Documento
  • 1917-08-10 - 1920-05-24

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Nicolau Petrelli contra o Estado do Paraná e a Companhia Cinematográfica Brasileira, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse do seu filme, para que fizesse o uso do mesmo da forma que melhor entendesse.
Narrou o requerente que era sócio da empresa Irmãos Petrelli, firma estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, possuidora de um filme cinematográfico chamado “Civilização”, que seria exibido no “Palace Theatre” na cidade de Curitiba. Entretanto, o autor foi surpreendido com um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Dr. Delegado Auxiliar a requerimento da Companhia Cinematográfica Brasileira, com sede em São Paulo, fundamentada pelo art. 672 do Código Civil.
Narrou que a polícia apreendeu e depositou em suas mãos a referida película cinematográfica, que deveria ser guardada sob penas da lei. Como o autor era o legítimo possuidor do filme, requeria a expedição de manutenção de posse com preceito cominatório, sendo intimado o representante legal da Companhia Cinematográfica Brasileira para que não turbasse a posse da empresa Irmãos Petrelli.
Requereu a fixação de multa de dez contos de réis (10:000$000) para novas turbações e avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-o na posse e mandou que fossem intimadas as partes.
A Companhia Cinematográfica Brasileira apresentou embargos alegando que como se verificava nos documentos juntados pelo autor, o filme foi adquiro de terceiros, não sendo pertencente ao autor ou a seus cessionários no Brasil, tanto que eram de origem espanhola.
Disse ainda que a Companhia Cinematográfica Brasileira era a cessionária exclusiva, por ter um contrato firmado com J. Parker Read Jr, produtor cinematográfico e um dos diretores do filme. Sendo assim, tinha direitos relativos ao filme.
Alegou ainda que o embargado inverteu a situação, se colocando como turbado, quando na verdade ele turbava os direitos da Companhia. Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar improcedente o mandado expedido, sendo o autor considerado carecedor de ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos por considerar que a embargante não foi turbada na posse do material, mas no direito único de exibir a película cinematográfica no Brasil. Considerou que a Companhia deveria ter requerido um mandado proibitório e não a apreensão do material, pois o autor comprou a película de forma legal em Montevidéu. Custas na forma da lei.
Inconformado o Procurador do Estado, em nome Estado do Paraná e da Companhia Cinematográfica Brasileira, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Nicolau Petrelli

Traslado dos Autos de Mandado de Citação n° 1.239

  • BR BRJFPR TMC-1.239
  • Documento
  • 1915-08-30 - 1915-09-03

Trata-se de Tralado dos Autos de Mandado de Citação a requerimento do Estado de Santa Catariana contra o Estado do Paraná.
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, narrou que no ano de 1900 o Estado de Santa Catarina propôs uma ação ordinária contra o Estado do Paraná, a fim de fazê-lo reconhecer e respeitar os limites entre os estados, demarcados pelos rios Saí-Guaçu, Negro e Iguaçu, e restituir qualquer território que, além desses rios, estivesse sob posse do PR.
O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência, em vista do artigo 59, letra C da Constituição, julgou procedente a ação nos termos da petição inicial.
O Estado do Paraná embargou da decisão, mas o Tribunal rejeitou o recurso, determinando que os limites de Santa Catarina do lado do norte seriam do Saí-Guaçu, Rio Negro e Iguaçu. Como o território do termo de Lages, para o lado do Oeste, abrangia todo o sertão que era parte da Comarca de Curitiba, e como esse não tinha ao norte outro limite se não o Iguaçu, fazia e reconhecia que o Iguaçu desde a foz do Rio Negro, as extremas do território com a República Argentina, ficavam sendo o limite de Santa Catarina com o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná requereu a “Declaração de Sentença” mas o Supremo Tribunal em terceiro acórdão, deferiu o pedido por entender que em sua decisão não continha nenhuma contradição ou ambiguidade, sendo claro quanto aos limites de Santa Catarina. Os Estados ficaram delimitados por uma linha que se estendia desde a foz do rio Saí-Guaçu, no Oceano Atlântico, até a nascente do Rio Negro, pelo curso deste rio até sua foz no Iguaçu, que fazia fronteira com a Argentina.
O Ministro do STF mandou que o traslado fosse remetido ao Juízo Federal do Paraná para que intimasse o Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 dias deveria entregar ao Estado de Santa Catariana todo o território, que estava sob posse do Estado do Paraná, situados ao sul da linha formada pelos rios Negro e Iguaçu, desde a cabeceira do primeiro até a fronteira com a Argentina.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e mandou que fosse intimado o Presidente do Estado do Paraná, Carlos Cavalcanti de Albuquerque, e o Procurador-Geral do Estado, Silvero Badaró Nogueira Braga.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Estado de Santa Catarina

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

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