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Interdito Proibitório nº 4.195

  • BR BRJFPR IP-4.195
  • Dossier
  • 1925-01-23 - 1931-08-27

Trata-se de Interdito Possessório proposto por João Soares de Lima contra o Estado do Paraná por meio do qual requereu a expedição de ordem judicial para que o requerido se abstenha da ameaça de turbação em relação a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) em caso de transgressão.
Narrou que, em 20 de agosto de 1923, por meio de escritura pública, adquiriu de Cicero Meirelles Teixeira Diniz a quinta parte da fazenda denominada “Barra do Rio Tibagy”, situada nas comarcas de Jacaresinho e Tibagy, deste Estado.
Tal fazenda teria pertencido originalmente a Albino Pinto Leal e sua mulher, Theodora Maria, que a venderam a José Joaquim da Luz, por meio de escritura particular datada de 30 de dezembro de 1851. A partir de então, a referida área teria sido repassada a diversos outros proprietários até que Cicero Meirelles Teixeira Diniz, devido ao falecimento de seu pai, Antônio Teixeira Diniz, tornou-se seu possuidor, transferindo a área para o requerente.
Alegou que, ao tentar realizar o pagamento da siza, para legalizar o título de sua propriedade, nas comarcas de Tibagy e Jacaresinho, foi informado de que o talão para o recolhimento da taxa não lhe seria fornecido, em virtude do disposto na portaria nº 239 da Secretaria Geral do Estado, que exigia a exibição de certidões comprobatórias ou carta de legitimação de que as terras se achavam registradas, de acordo com o art. 19 da lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892.
Reputou inconstitucional essa exigência.
Requereu a expedição de mandado para que o Governo do Estado, por meio de seu representante legal, seja intimado a cessar os efeitos da referida portaria a fim de que o requerente possa pagar a siza das terras que adquiriu e transcrever o respectivo título de aquisição.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça encarregado da diligência certificou a intimação do requerido, nas pessoas do Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, e do Procurador Geral de Justiça do Estado, Antônio Martins Franco. Também foi intimado o Procurador Geral ad-hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado nestes autos, no impedimento do titular.
Em audiência realizada na data de 31 de janeiro de 1925, compareceram o advogado do requerente e o Procurador do Estado acima mencionado. O primeiro acusou a citação feita requereu o prazo para a apresentação da defesa da parte contrária sob pena de revelia. Joaquim Miró solicitou vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Na defesa apresentada pelo requerido, foi alegado, entre outros pontos, que não caberia a ação de Interdito Possessório contra a lesão de direitos individuais por atos ou decisões das autoridades administrativas, além de que a citada portaria, expedida pelo Governo do Estado, gozaria de presunção de constitucionalidade. Afirmou, também, que a referida área tratava-se de terra devoluta, cuja posse teria sido concedida a diversas pessoas e que as posses anteriores, informadas pelo autor, se assentavam em documentação falsa, conforme exames periciais. Requereu a não confirmação do mandado proibitório, condenando o autor ao pagamento das custas.
Após o decurso do prazo para pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

João Soares de Lima

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Dossier
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Dossier
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello