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Agravo de Petição nº 4.722

  • BR BRJFPR AGPET-4.722
  • Documento
  • 1928-07-26 - 1929-08-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão do juiz federal que se declarou incompetente para atuar na ação de reintegração de posse requerida pelo suplicante.
Disse Antonio Meirelles Sobrinho que era senhor e legítimo possuidor de uma propriedade povoada de ervais de primeira qualidade, com a erva-mate dos quais fez sua indústria e comércio.
Disse também que, em nove de julho de 1928, mandou transportar para os seus armazéns, em Piraquara ou “Deodoro” (como o município era chamado antigamente), uma partida de quatorze sacos de erva, pesando oitocentos e vinte e nove quilos (829 kg), mas ao chegar a vila Deodoro ou Piraquara, a carga foi apreendida por funcionários, que a depositaram na coletoria estadual, sob responsabilidade do Coletor daquela vila, Jesuíno Alves de Brito, sob o pretexto de infração a Ato estadual que regulava o comércio do produto. Além disso, foi intimado para não deslocar ou colocar em trânsito e comércio sua erva-mate, a não ser que respeitasse a norma estabelecida.
Pela mesma razão foram apreendidas mais quatro partidas, contendo cada uma quatorze sacos de erva-mate e depositadas em poder do Coletor.
Alegou que foi esbulhado dos setenta sacos de erva-mate, por isso demandava a expedição de mandado de reintegração de posse contra o Estado do Paraná, sem a oitiva do representante do Estado.
Alegou também que a desapropriação era autorizada pela Constituição da República apenas na hipótese de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, competindo privativamente a União legislar sobre o direito civil e comercial e regular o comércio internacional e dos Estados entre si.
Argumentou que os Estados Federados não podiam estabelecer quaisquer leis que impedissem o livre curso das mercadorias ou dos bens em comércio, salvo a cobrança de impostos.
Argumentou também que os atos estaduais eram substancial e insanavelmente nulos, por tratarem ou regularem matéria que excedia a competência do legislativo e executivo estaduais.
Pugnou que a ação era fundada única e exclusivamente em disposições constitucionais, por isso competia o julgamento ao Juízo federal.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, manteve a decisão com os fundamentos expendidos anteriormente de que a competência para julgar sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais era da justiça local, ou seja, a justiça estadual.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram negar provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado e condenando o agravante nas custas.
Contra a decisão do STF o agravante interpôs embargos, que foram rejeitados, condenado o embargante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho

Apelação cível nº 6.009

  • BR BRJFPR AC 6.009
  • Documento
  • 1928-09-12 - 1931-11-16

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta por Antônio Meirelles Sobrinho contra o Estado do Paraná, requerendo indenização e a declaração de nulidade de uma lei e de um decreto Estadual, por contrariarem as disposições constitucionais que regulam o direito de propriedade, de exercício da indústria e de comércio, e por privarem o autor de exercer seus direitos.
Disse o autor, comerciante de erva-mate, que tinha fábrica e armazém estabelecidos em Deodoro (atual Piraquara-PR) e que mandou que suas mercadorias fossem levadas da fábrica para o armazém, mas durante esse transporte as mercadorias foram apreendidas.
Narrou o autor que o coletor estadual, que fez a apreensão, o multou em dez contos de réis (10:000$000) e o intimou para que não voltasse a fabricar e vender mercadorias, sem que essas estivessem de acordo com os preceitos determinados pela Lei Estadual nº 2.559 de 1928 e pelo Decreto nº 718 de 1927.
O autor avaliou a causa em cinto contos de réis (5:000$000).
O Estado do Paraná não pode ser representado pelos Promotores Públicos da Capital, porque esses se encontravam impedidos de acompanharem a ação.
Quem respondeu pelo Estado do Paraná foi o representante do Ministério Público, que apresentou contestação, alegando que tanto a Lei Estadual como o Decreto tinham o objetivo de proteger e defender a erva-mate, visando renome do produto em benefício dos produtores e do próprio Estado, sendo a Lei uma forma de garantir a identidade e a origem da erva-mate.
Alegou ainda que o Estado apenas colocou em prática medidas tendentes a boa cultura, higienização e beneficiamento de um produto regional; impedindo que fossem exportadas ou consumidas quaisquer mercadorias que não obedecessem as condições especificadas na Lei.
Sendo assim, o Estado não feriu a liberdade de comércio e indústria, apenas criou normas e regulamentos para a sua prática. Ademais, os princípios de liberdade de comércio defendidos pelo autor, não eram absolutos, podendo sofrer regulamentações dos poderes competentes, que visavam o interesse comum.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho