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Descrição arquivística
União Federal Porto União-SC
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Acidente de trabalho n°256

  • BR BRJFPR AC-256
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-25

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, proposto pela União Federal em benefício de Manoel Rodrigues, requerendo a homologação do acordo realizado entre Manoel e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, para recebimento da indenização devida em decorrência do acidente de trabalho ocorrido na data de 16 de junho de 1936.
No termo de acordo assinado entre a empresa e o funcionário, consta que, no dia 16 de junho de 1936, o bombeiro da linha Itararé – Uruguai, sofreu um ferimento no dedo polegar de sua mão direita que resultou em uma redução permanente e parcial em sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual ficou estabelecida uma indenização de novecentas vezes o percentual de 11,40% sobre o valor de 7$900 (sete mil e novecentos réis), isto é, a importância de 810$500 (oitocentos e dez mil e quinhentos réis), menos a importância de 94$700 (noventa e quatro mil e setecentos réis) que já tinha recebido como 2/3 de diárias, sobrando 715$800 (setecentos e quinze mil e oitocentos réis), calculado de acordo com os arts. 9º e 10º da Lei de Acidentes de Trabalho.
Foi juntado aos autos o atestado médico, que comprovava a alta de Manoel Rodrigues, com redução permanente e parcial de sua capacidade de trabalho.
Na data de 23 de setembro de 1936, o Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo homologou por sentença o acordo assinado entre as partes.
Manoel Rodrigues declarou o recebimento do valor de 715$800 (setecentos e quinze mil e oitocentos réis) no dia 21 de agosto de 1936.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Apelação cível nº 5.969

  • BR BRJFPR AC 5.969
  • Documento
  • 1926-11-03 - 1944-01-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes, César Amin & Irmão, Benjamin Zilli e Ernesto Bley, credores da Fazenda Nacional, requeriam o pagamento total de setenta e nove contos, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos réis (79:462$800), provenientes de serviços prestados e fornecimentos a administração do Núcleo Colonial Federal de Cruz Machado, além dos juros legais vencidos e vincendos, mais custas processuais.
Narraram os autores que no município de União da Vitória foi fundado um núcleo colonial, no qual eram responsáveis por todas as despesas e serviços.
Narraram ainda que os administradores do núcleo, Srs. Antônio Costa Pinto Jr e Sezinando de Mattos, contrataram inúmeros serviços, totalizando uma dívida de oitenta e cinco contos, novecentos e oitenta e oito mil réis (85:988$000) mais vales, que deveriam ser pagos aos funcionários, na sede da administração do núcleo.
Consta nos autos a relação dos funcionários e a quantia que cada um deveria receber.
Disseram os autores que todos os vales e os direitos de receber as quantias foram transferidos aos suplicantes, os primeiros autores foram creditados com 29 vales e a quantia de sessenta contos, setecentos e vinte mil e seiscentos réis (60:720$600); o segundo autor com 5 vales e a importância de dezesseis contos, quinhentos e vinte e um mil e duzentos réis (16:521$200); e o último com os 4 vales e com a quantia de oito contos, setecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos réis (8:754$200).
Disseram ainda que a União foi notificada para que no prazo de 10 dias, sob pena de mora, fizesse o pagamento, entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem contestar a notificação e sem fazer os pagamentos exigidos. Em setembro de 1923, a União chamou os primeiros autores e pagou-lhes a quantia de seis contos, quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos réis (6:525$200) da dívida. Esses, então, passaram a ser credores de cinquenta e quatro contos, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos réis (54:187$400).
Alegaram os autores que apesar do primeiro pagamento e das promessas feitas, a União simplesmente adiou o pagamento do restante da dívida.
Requereram a citação do Procurador da República, do Delegado Fiscal e do Diretor de Povoamento do Solo, além de expedição de carta de inquirição para as comarcas de Porto União e União da Vitória.
O Procurador da República apresentou suas razões finais alegando que as importâncias que deveriam ser pagas pela Diretoria de Povoamento de Solo foram impugnadas devido ao inquérito, ordenado pelo Ministério da Agricultura, que apurou que as requisições e vales firmados pelos funcionários eram fraudulentas. Disse ainda que, em virtude desses fatos, o administrador foi exonerado do cargo e responsabilizado criminalmente pelas práticas.
Alegou ainda que o administrador cometeu inúmeras fraudes e que a União não poderia responder pelos atos, devido a regra que determinava que quando a lesão revestia o caráter criminal, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre quem cometeu o crime.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que os autores fossem condenados às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento das importâncias, referentes aos serviços prestados e fornecimento feito ao Núcleo Colonial Cruz Machado, conforme o que se liquidasse na execução, juros de mora e custas. Determinou ainda que ação fosse enviada como apelação ex-oficio para o STF.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformados os autores também apelaram da decisão, na parte em que julgou que o pagamento dependia da liquidação.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento, em parte, às apelações, reformando a sentença apelada, excluindo as condenações por seus valores e documentos apresentados, que foram considerados defeituosos. Assim condenaram a 2ª apelante, União, a pagar aos autores o restante dos pedidos, que seriam apurados pelo Contador do Juízo, além dos juros de mora e custas processuais, em proporção.
Inconformada com o acórdão proferido a União embargou para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos unanimemente.

César Amin & Irmãos

Protesto nº 272

  • BR BRJFPR PRO-272
  • Documento
  • 1932-04-09 - 1932-05-12

Trata-se de Protesto proposto pela União, representada pelo Dr. Lindolpho Barboza Lima, Procurador da República, contra a interpelação que lhe foi feita pela firma José Casemiro Swierk & Celinski para receber dormentes contratados com aquela firma.
Disse que as peças estavam nas margens da linha entre Porto União e Marcellino Ramos.
Disse também que a firma fez o requerimento com base em um contrato firmado entre a mesma e o Sr. Francisco de Andrade Neves, representante da Companhia São Paulo Rio Grande.
Alegou que o contrato não foi assinado por pessoa competente, além de não impor nenhuma penalidade à São Paulo Rio Grande em caso de descumprimento, além de possibilitar à Companhia o direito de rescindir o contrato.
Afirmou que a aquisição de materiais só podia ser feita mediante concorrência administrativa, estando ausentes formalidades legais, não existindo assim responsabilidade da União Federal para com os interpelantes.
Requeria que o protesto fosse tomado por termo, citando-se os interpelantes na pessoa do advogado que assinou a petição, bem como a publicação dos editais na forma da lei e a entrega dos autos à União Federal. O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que fosse cumprido o requerimento dos autores. Era o que constava nos autos.

União Federal