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Autos de Exame nº 712

  • BR BRJFPR AE-712
  • Documento
  • 1902-09-02 - 1902-12-10

Trata-se de Autos de Exame proposto pela União Federal na qual requeria que fosse feito o exame na rubrica do Delegado Fiscal, bem como nas assinaturas dos comandantes, coronéis, capitães e majores do 39º Batalhão de Infantaria. Requeria ainda a verificação das assinaturas de empregados e ex-empregados da Delegacia.
Disse o Procurador que se achava em poder dos documentos enviados pelo Ministro da Fazenda, a fim de apresentar denúncias contra os civis coautores do alferes José Olyntho da Silva Castro, que causou um desfalque nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná, pelo uso de prets (contracheques ou holerites) falsos.
Disse ainda que o alferes tinha sido condenado militarmente, mas que precisava dos exames nas assinaturas para a orientação da Justiça, porque os comandantes, coronéis, capitães e majores firmaram os prets referentes ao aludido desfalque.
Requereu a nomeação de peritos para o exame
Juntado aos autos “Anexos: Prets falsos II – Volume”, onde consta uma tabela com o nome de cada militar e o valor dos prets que esses receberam.
Juntado aos autos “Anexos: Diversos documentos III – Volume”, para que fosse feita a constatação de letras e firmas. Os documentos apensados são dos anos de 1897/1898/1899 e 1900.
Observação: estão faltando às páginas 90 a 99 do documento físico.
Os peritos alegaram que a assinatura de Antônio Gonçalves Pereira era diferente da assinatura constante nos prets falsos, assim como a de Virgínio N. Ramos e que, com exceção das assinaturas lançadas nos prets falsos de folhas 150,152 e 155 do arquivo físico, a assinatura de Braz Abrantes não parecia ter sido falsificada. Afirmaram ainda que as assinaturas dos empregados da delegacia fiscal não eram semelhantes a rubrica e a assinatura do Delegado, nem dos comandantes.
O Juiz Federal substituto, João Evangelista Espíndola, abriu vista aos autos para o Dr. Santos Prado, Procurador da república, que recebeu o processo e o enviou ao Juiz Federal substituto, acompanhado do I Volume dos anexos, para os fins de direito.

União Federal

Apelação cível nº 6.506

  • BR BRJFPR AC 6.506
  • Documento
  • 1923-08-31 - 1941-04-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Justino de Araújo Vieira contra a União Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato que o dispensou do cargo e posto militar, sua reintegração no Exército, com o pagamento dos seus vencimentos, soldos e vantagens pecuniárias, além das promoções a que tinha direito, por tempo de serviço, juros de mora e custas.
Disse o autor que, desde 1893, vinha prestado serviços militares, inicialmente, como Sargente Ajudante e que, em 1910, se tornou 2º Tenente Picador do 5º Regimento de Cavalaria, cargo que exerceu até ser dispensado por Portaria do Ministério de Guerra. Disse ainda que ao ser reincluído nas fileiras do Exército, foi nomeado por “Aviso” expedido pelo Ministro da Guerra, servindo como praça de pret (categoria mais inferior na hierarquia militar).
Posteriormente, foram-lhe outorgadas vantagens, regalias e privilégios, passando a servir apenas como praça de pret. Permaneceu na função até atingir tempo necessário para a aposentadoria, quando foi reformado, a seu pedido, no cargo de Sargento Ajudante.
Disse também que foi consignada a Lei nº 3.674 de 1919, a qual autorizava o Governo a reorganizar o quadro dos oficiais que haviam sido dispensados por ato de 1910, desde que esses desistissem da ação em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Na ação que estava sendo julgada pelo STF, o autor requeria que o Ministério da Guerra declarasse o ato sem efeito, para ser reincluído no posto de 2º Tenente Picador, nos termos do art. 69 daquela Lei. Entretanto, seu pedido foi indeferido, porque o Ministro da Guerra se declarou incompetente.
Requereu a intimação do Procurador da República e atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Em 1926, quando o processo ainda estava em andamento, o autor faleceu.
Seus herdeiros foram habilitados para dar continuidade na ação.
O Procurador da República contestou, preliminarmente, afirmando que a ação era nula por estar prescrita. Alegou que as nomeações oficiais não poderiam ser feitas por “Avisos”, como o autor afirmava, e que a nomeação do Ministro de Guerra foi feita de forma arbitraria, não produzindo efeito jurídico, sendo assim, não poderia a União ser responsabilizada pelo ato. Além disso, a Justiça Federal seria incompetente para apreciar o pedido do autor.
Alegou ainda que a presente ação não poderia ser proposta, uma vez que, foi o próprio autor que pediu sua reforma no cargo de Sargento e se conformou com a dispensa do cargo de 2º Tenente Picador.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar aos herdeiros o que se liquidasse na execução e as custas.
Os autos foram enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformada com a decisão, a União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, por julgar que a ação estava prescrita.

Justiniano de Araújo Vieira

Apelação cível nº 5.565

  • BR BRJFPR AC 5.565
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1932-01-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo 1º Tenente José Soares de Faria Souto contra a União Federal, requerendo a recontagem de sua antiguidade como oficial do Exército Nacional, que fosse assegurado de todas as vantagens e vencimentos relativos a superioridade do posto, vencidos e por vencerem, juros e custas.
Narrou o autor que, no ano de 1889, tornou-se praça no Exército Nacional, e em abril de 1894 foi elogiado por ato de bravura e sangue frio, na ocasião em que lutou contra as forças federalistas na cidade de Castro-PR. Em agosto de 1894, foi comissionado ao posto de alferes ou segundo tenente pela Portaria do Ministério da Guerra e, em 1917, reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Disse o autor que essa reforma afetou seus direitos, uma vez que, ao ser reformado foi na graduação de 1º Tenente, quando por lei deveria ser reformado a Capitão ou Major.
Disse ainda que, por inúmeras vezes, recorreu administrativamente ao Poder Executivo da União e esse, mesmo sendo favorável ao Supremo Tribunal Militar, mandou que o autor recorresse ao Poder Judiciário.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o ato de bravura do autor não foi provado e que o seu direito não poderia ser amparado, uma vez que, o elogio foi coletivo e não individual, como era necessário para que o oficial fosse promovido a cargos superiores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor às custas.
Dessa decisão o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o recurso e condenou-o às custas processuais.

José Soares de Faria Souto

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Documento
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Apelação cível n° 3.542

  • BR BRJFPR AC 3.542
  • Documento
  • 1908-08-11 - 1932-04-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Antonio José da Rocha contra a União Federal, requerendo a anulação de decreto que promoveu sua reforma no posto de Major, além do pagamento das diferenças entre os vencimentos que recebe e o que devia receber, acrescido das vantagens, juros de mora e custas.
Narra o autor que por Decreto ilegal de 24 de agosto de 1903 foi reformado no posto de Major em flagrante ofensa aos direitos adquiridos, uma vez que, a reforma só poderia ocorrer em caso de provada invalidez, após exame de saúde. Afirma que o parecer da junta médica que o inspecionou verificou a existência de moléstia “curável mediante longo e apropriado tratamento”. Ademais, não sofreu condenação, não fora convencido de irregularidade de conduta e nem atingira a idade para a compulsória.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição do direito de ação. Quanto ao mérito, alegou que o autor solicitou a sua reforma e que, em razão disso, houve a inspeção de saúde que verificou que ele estava “incompatível com o serviço das armas”. Afirmou ainda que, em razão de contar 30 anos, 1 mês e 29 dias de serviço, foi reformado no posto imediato e com o soldo por inteiro desse posto. Por último, pugnou que ao requerer a reforma, o autor não poderia reclamar de qualquer irregularidade, conforme decidiu o Juízo anteriormente.
O Juiz Federal, Raul de Souza Martins, julgou prescrito o direito de ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Antonio José da Rocha