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Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Justiça Federal do 1º Grau no Paraná Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda
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Mandado de Segurança nº 652

  • BR BRJFPR MS-625
  • Documento
  • 1939-05-09 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos impetrantes os Doutores Clotário de Macedo Portugal, Hugo Guttierrez Simas, Leonel Pessoa da Cruz Marques, desembargadores no Tribunal de Apelação; Otávio Ferreira do Amaral e Silva, Carlos Pinheiro Guimarães, aposentado pelo mesmo Tribunal; Jacinto Anacleto do Nascimento e Segismundo Gradowski, juízes de direito nas comarcas de Jacarezinho e Campo Largo; contra ato inconstitucional do Chefe da Seção do Imposto de Renda. Requereram que fosse concedido o mandado de segurança para que não precisassem pagar o referido imposto, sendo cancelada a inscrição da dívida na repartição competente.
Narraram os impetrantes que foram notificados a pagar o referido tributo estimado sobre seus vencimentos de magistrados estaduais; os seis primeiros impetrantes deveriam pagar o relativo ao ano de 1936, e o último autor deveria pagar o referente aos exercícios de 1933 e 1935; além de serem intimados a recolherem aos cofres federais as importâncias dos respectivos lançamentos.
Alegaram os autores que era inconstitucional a tributação para o pagamento do imposto de renda, porque o imposto sobre seus vencimentos de magistrados estaduais violava o artigo 17 nº X da Constituição de 1934, mantido na Carta Política de 10 de novembro de 1937, já que os impetrantes, sendo juízes ou funcionários do Estado, tinham o direito de isenção.
O Procurador da República apresentou contestação, juntando aos autos o Mandado de Segurança nº 502, em que se pugnava que seriam passiveis do imposto sobre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União e dos Estados, bem como os funcionários públicos dos Estados e Municípios, nos termos do art. 96 da Constituição.
Segundo o Procurador não procedia a alegação de que havia confusão entre os magistrados estaduais e funcionários estaduais, de modo a isentá-los do tributo geral que é a renda, já que todos cidadãos eram iguais perante a lei, não podendo ninguém se esquivar dos preceitos legais em razão da qualidade de suas funções.
Disse ainda que o artigo nº 20 da Constituição de Novembro de 1937, estipulava que era da competência privativa da União decretar imposto: de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, mesmo que os funcionários alegassem que os vencimentos eram remuneração pelo trabalho, seriam considerados proventos de qualquer natureza pela União.
Requereu que o mandado não fosse concedido e que os impetrantes fossem condenados também ao pagamento das custas
O Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda nada informou.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda e Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, concedeu o mandado a fim de assegurar aos impetrantes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre a renda auferida na qualidade de funcionários estaduais, durante o exercício de 1936 os primeiros, e 1933 e 1935 o último. O Juiz ainda, recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, em parte, ao recurso, para cassar o mandado com relação ao imposto de exercício de 1933 e determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.

Desembargador Clotário de Macedo Portugal e outros

Mandado de Segurança nº 630

  • BR BRJFPR MS-630
  • Documento
  • 1939-04-17 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque contra o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda, requerendo a nulidade do lançamento feito pela Fazenda Nacional relativo ao valor de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400), que recaiu sobre os vencimentos e juros de uma hipoteca do suplicante.
Narrou o impetrante, professor de Direito da Faculdade de Direito do Paraná, que era credor de Francisco Brosa, na importância de cinco contos de réis (5:000$000), garantida através da hipoteca de um imóvel, vendida pelo suplicante em agosto de 1927, sendo a dívida e a hipoteca liquidadas em fevereiro de 1936. Disse que perdoou os juros da dívida, em virtude do mal estado econômico e financeiro do devedor, o qual lhe pagou parte do capital devido em uma cambial.
Narrou ainda que em março de 1938, recebeu um ofício da Delegacia do Imposto sobre a Renda, inquirindo acerca dos rendimentos recebidos como professor da aludida faculdade e de modo geral acerca de juros percebidos, bem como das fontes de pagamento. Ao responder a interpelação esclareceu que não declarou os vencimentos de professor, recebidos no ano de 1935 porque no artigo 113 da Constituição de 1934, declarava expressamente que os vencimentos de professor não deveriam ser gravados diretamente de nenhum imposto; e que os juros que percebeu como suas fontes, foram declarados em sua renda.
Disse ainda que ficou expressamente claro, no termo da escritura de quitação, que o impetrante perdoou os juros da hipoteca e que os vencimentos de professor da Faculdade de Direito deveriam ficar isentos de quaisquer tributos diretos, como previa a Constituição em vigor, em 1939.
Alegou que apesar disso, recebeu um aviso que tinha sido lançada, para o pagamento, a quantia de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400) relativa ao exercício de 1936, pelos rendimentos de 1935.
Requereu a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Repartição arrecadadora dos Impostos.
O Procurador da República impugnou as razões do impetrante, alegando que era improcedente o mandado, porque tanto a discussão sobre a isenção do imposto (relativa ao perdão dos juros hipotecários), quanto a isenção sobre os rendimentos de professor, deveriam ser tratadas em Executivo Fiscal.
Alegou ainda que a Constituição previa que o exercício da profissão era isento de taxação. Entretanto, os rendimentos, os lucros e os proventos, que eram obtidos pela prática e pelo uso das profissões não eram isentos, eram taxáveis, e recaíam sobre qualquer atividade do indivíduo em sociedade.
Requereu que não fosse concedido o mandado e que o impetrante fosse condenado às custas.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar se o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda havia enviado as informações solicitadas.
Cid Campêlo, concedeu o mandado solicitado, recorreu de ofício para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque