- BR BRJFPR AGPET-10.763
- Dossier
- 1942-08-20 - 1943-01-21
Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra Basílio Dszioba, requerendo a expedição de um mandado executivo, a fim de cobrar-lhe a quantia total de dois contos, setecentos e sessenta mil réis (2:760$000), juros e custas.
Requereu ainda que fossem apresentado bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da República que o réu, residente em “Linha Capanema” no município de Prudentópolis-PR, era devedor da dita importância pelos emolumentos dos anos de 1940 e 1942, e multa imposta por infração dos artigos 8º e 14º do Decreto 739 de setembro de 1938.
O Juiz de Paz, Substituto do Juízo da Comarca de Prodentópolis-PR, Antônio Necker Galliano, mandou intimar o réu do conteúdo da petição.
Como o réu não pode pagar a importância requerida, foram penhorados alguns de seus bens.
Consta nos autos a descrição de cada um deles.
Os réus, Basílio Dszioba e sua esposa, Catarina Dszioba, apresentaram embargos ao executivo, alegando que não eram proprietários de nenhum estabelecimento comercial no Município e, por isso, a multa e os emolumentos cobrados eram indevidos.
Disseram que o estabelecimento que se referia à execução, pertencia a Cooperativa Agrária de Consumo de Responsabilidade Ltda., “VITÓRIA” e que esse estabelecimento não estava sujeito a nenhuma contribuição ou ônus para com a Fazenda, porque estava registrada no Ministério da Agricultura, que lhe assegurava essa isenção, através do artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 1932. Alegaram ainda que não cabia a eles pagar multas e emolumentos por pessoas jurídicas, como a Cooperativa.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar improcedente à ação e insubsistente a penhora. Arrolaram três testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República, impugnou os embargos, alegando que o embargante era diretor e presidente da Cooperativa Vitória e que, quando uma Cooperativa infringia os dispositivos legais, a pessoa física responsável por ela era quem deveria pagar as dívidas.
Após ouvir as testemunhas o Juiz de Direito, Francisco de Paula Xavier Filho, julgou procedente os embargos, pela irresponsabilidade do embargante e a improcedência da ação. Recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
A primeira turma de Ministros do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio.
Fazenda Nacional