Mostrar 4 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Município de Curitiba Com objeto digital
Previsualizar a impressão Ver:

Ação Ordinária nº 2.973

  • BR BRJFPR AORD-2.973
  • Documento
  • 1922-09-07 - 1923-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Rodrigo Menezes & Companhia contra o Município de Curitiba para serem indenizados dos danos e prejuízos sofridos em decorrência da apreensão de suas mercadorias pela Fiscalização Municipal, mais juros de mora e custas processuais. A causa foi avaliada em cinquenta contos de réis (50:000$000).
Disseram os autores, estabelecidos no Rio de Janeiro, que enviaram o seu caixeiro-viajante, Álvaro Lima, aos Estados do Paraná e Santa Catarina, com amostras de colchas, panos de mesa, ferragens, armarinho e brinquedos a fim de obter pedidos, e os fiscais municipais sequestraram os volumes que continham aquelas amostras, sob o fundamento de não ter sido paga a licença correspondente. Para resgatar as amostras, o viajante teve que pagar as tributações exigidas.
Arguiram que tais procedimentos eram ilícitos porquanto seriam inconstitucionais os preceitos do Código de Posturas em que se fundamentaram o prefeito e seus fiscais.
Requereram a indenização pelos prejuízos, conforme fosse liquidado na execução, em razão dos gastos efetuados pelo viajante, do impedimento de realizações de negócios, uma vez que o viajante foi privado das amostras, e dos impostos, multa e despesas ilegais que foi obrigado a pagar.
O Procurador Fiscal do Município contestou a ação alegando que Álvaro Lima não possuía alvará de licença de vendedor ambulante e a apreensão havia sido efetuada em conformidade com as leis municipais vigentes à época. Disse que após a apreensão, o infrator foi convidado por edital a efetuar o pagamento do imposto, multa e mais despesas, sob pena das mercadorias apreendidas serem vendidas em hasta pública.
Arguiu que os autores eram responsáveis pela não observância de leis ou regulamentos municipais por parte de seus empregados. Ademais, aduziu que o imposto sobre vendedores ambulantes, tributado pelo Município, não era inconstitucional, uma vez que estava em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios de 1892.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o preparo dos autos.
Era o que constava dos autos.

Rodrigo, Menezes & Cia

Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller

Agravo de petição n° 1.495

  • BR BRJFPR AGPET-1.495
  • Documento
  • 1912-03-16 - 1913-10-30

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra o despacho do Juiz Federal, que concedeu mandado de manutenção de posse ao Município de Curitiba.
No despacho foi autorizando que a empresa estrangeira, South Brazilian Railways Company Limited, construísse uma passagem de nível sobre o leito da Estrada de Ferro do Paraná, no quilômetro 1.751,80 do prolongamento para o interior, fazendo obras para o tráfego de seus carros elétricos, ficando onerada daquele ponto, que era arrendado a agravante, pelos Decretos nº 7.928 de março de 1910 e nº 9.250 de dezembro de 1911.
Requereu que o agravo fosse recebido para reparar o erro, sendo declarada nula a manutenção concedida, condenando o agravado às custas.
Foi juntado ao processo, nas fls. 15 a 39 do arquivo digital, as peças dos Autos de Manutenção de Posse, em que era autor o Município de Curitiba
O Procurador do Município de Curitiba alegou que o despacho permitiu apenas que a empresa contratada para o serviço urbano de eletrificação das linhas dos bondes cruzasse, em ponto determinando, a via-férrea sem o ônus imposto pela administração da aludida Estrada. Entretanto, isso não causou dano irreparável, como alegava a agravante.
Alegou também que a agravante se opôs a passagem, terminantemente, sem que fossem satisfeitas as medidas de segurança as quais só o poder público municipal poderia impor.
Disse o Procurador Municipal que o despacho agravado não poderia ser acoimado de injurídico e injusto, pois o mesmo reconheceu a turbação feita pela agravante e sua descabida exigência.
Requereu que o agravo não fosse admitido por não ter previsão em lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho e mandou que os autos fossem remetidos à Superior Instância.
Os Ministros do STF não tomaram conhecimento do agravo, por não ter cabimento este recurso. Custas na forma da lei.
A Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande opôs embargos ao acórdão, que foi rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Traslado de Ação Possessória n° 1.049

  • BR BRJFPR TAP-1.049
  • Documento
  • 1912-03-29 - 1912-12-16

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pelo Município de Curitiba contra a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, arrendatária da Estrada de Ferro Paraná, requerendo a expedição de mandado de posse a seu favor, dando livre passagem de nível a linha de carros elétricos da empresa South Brazilian Railways Company Limited.
Narrou o requerente que solicitou que a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande desse passagem de nível aos carros elétricos da empresa estrangeira, na Rua Comendador Roseira (Curitiba-PR), no quilômetro 1.751,80 da aludida Estrada de Ferro do Paraná.
Entretanto não obteve solução satisfatória, pois os procedimentos da diretoria da Companhia atrapalharam o serviço contratado pelo Município, no quadro urbano e também nos arredores da capital, em ruas que tinha quase-posse.
Narrou ainda que a referida rua estava há 16 (dezesseis) anos aberta para o trânsito público, não podendo a Companhia vedar a passagem invocando a posse do território.
Requereu que a Companhia fosse intimada a não turbar a quase-posse da requerente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) a cada turbação, em benefícios da Protetoria da Infância e do Asilo Nossa Senhora da Luz.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido manutenindo o Município na posse do leito da Rua Comendador Roseira, dando passagem plena do nível à linha de carros elétricos.
Contra o despacho a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande apresentou agravo com fundamento nos Artigos nº 715 e 716, Parte III da Consolidação das Leis do Processo Federal. O agravo tramitou no STF com o nº 1.495.
A Companhia ainda opôs embargos a manutenção de posse, mas esse foi rejeitado pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
A ré, então, apresentou contestação alegando que a ação era improcedente pois o Município nunca teve a posse do terreno ocupado pelo leito da Companhia de Estrada de Ferro do Paraná, uma vez que o Decreto 10.125, de 05 de janeiro de 1899, concedeu privilégios a Compagnie Genérale de Chemins de Fer Bresiliens, para construir e utilizar o prolongamento da linha de Curitiba até o Porto do Amazonas e Rio Negro.
Disse ainda que a Estrada de Ferro do Paraná era um "próprio federal" (bem da nação) porque a União adquiriu em consequência da encampação feita à Compagnie Genérale de Chemins de Fer Bresiliens de quem tomou posse, nos termos da portaria de 11 de fevereiro de 1903, recebendo material rodante, estações, desvios, edifícios, terrenos e todas as dependências especificadas.
Afirmou ainda que a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande se tornou arrendatária desse próprio federal nos termos do Decreto nº 7.928, de 30 de março de 1910 e nº 250, de 20 de dezembro de 1911. Contudo, dizia-se parte ilegítima da ação, pois como se tratava de uma questão relativo a um próprio federal, que seria onerado com a passagem de nível, quem deveria ser intimada era a União, que tinha interesse direito e imediato.
Afirmou que quando foi feita a concessão do prolongamento para o interior não havia no quilômetro 1.751,50 rua ou via pública interrompida pela linha em construção ou marcada por ela, tanto que os títulos da desapropriação se referiam apenas ao rocio da cidade. Alegou ainda que nunca recusou a passagens de carros elétricos da South Brazilian Railways Company Limited.
Foi feita a vistoria com arbitramento do local, e foram ouvidas testemunhas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação de força nova turbativa, condenando a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande a não turbar a quase-posse do Município de Curitiba, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação, em benefício das instituições solicitadas pelo requerente.
Inconformada com a sentença a Companhia apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Município de Curitiba