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Traslado de Manutenção de Posse n° 834

  • BR BRJFPR TMP-834
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1905-03-24

Trata-se de Traslado dos Autos de Manutenção de Posse proposta por Glasser & Filho contra o Estado do Paraná, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Narrou o requerente que ao desembarcar em Paranaguá ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois considerava esse imposto inconstitucional.
Disse que foram intimados verbalmente pelo empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Narrou ainda que um de seus representantes foi até a Estrada de Ferro para receber as mercadorias, mas nessa ocasião as mesmas foram apreendidas e depositadas por ordem do Governo do Estado.
Requereu que fosse expedido mandado de manutenção de posse em seu favor, sendo notificado o Procurador-Geral do Estado.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, confirmou o mandado de manutenção de posse e condenou o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Glasser & Filho

Apelação cível n° 1.120

  • BR BRJFPR AC-1.120
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1909-09-16

Trata-se de Agravo de petição interposto em Ação de Manutenção de Posse, proposta por Glasser & Filho, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Ao desembarcar em Paranaguá, o comitente (Glasser & Filho) ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois, considerava esse imposto inconstitucional. Os suplicantes foram intimados verbalmente por empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o juiz federal determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, após analisar os argumentos, deu razão ao autor, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença e condenou o apelante ao pagamento das custas. Contra essa decisão, o Estado do Paraná opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, confirmando o Acórdão por seus próprios fundamentos.

Estado do Paraná