- BR BRJFPR AGPET-8.236
- Documento
- 1938-08-16 - 1939-01-27
Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Isack Geller, para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 62 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o processo administrativo nº 24, do exercício de 1935.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 374.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Isack Geller autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Isack Geller.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 685, série A”.
Na audiência o advogado de Isack Geller pediu a representação provisória, protestando juntar instrumento de mandato junto aos embargos, requereu vista para articular os ditos embargos e também que fosse apensado aos autos, como matéria elucidativa do feito, o processo administrativo que originou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que, essa solicitação lesava os interesses da Fazenda Nacional, pois ficaria privada do recebimento dos emolumentos das certidões necessárias. Afirmou ainda para o executado só se justificaria a requisição do processo administrativo caso a repartição se recusasse a entregar as certidões.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição de Isack Geller para o apensamento do processo administrativo, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal não tomou conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e por não ter fundamento em lei.
União Federal