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Apenas descrições de nível superior Curitiba-PR Documento Nomeação
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Ação Ordinária nº 3.040

  • BR BRJFPR AORD-3.040
  • Documento
  • 1922-11-30 - 1924-09-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Samuel Carvalho Chaves contra a União Federal, para anular o ato que o exonerou do cargo de Juiz Substituto Federal na Seção do Paraná e receber o pagamento dos vencimentos integrais desde a data de sua exoneração até que fosse reintegrado, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado como juiz substituto, em 4 de outubro de 1906, por decreto do Governo Federal e, seis anos depois, foi readmitido no mesmo cargo, o qual exerceu sem interrupção durante 12 anos.
Arguiu que em 1918, no entanto, o presidente da República teria menosprezado o seu direito adquirido e violado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nomeando outra pessoa para exercer aquele cargo.
Alegou que a Constituição Federal de 1891 não distinguiu juízes superiores e inferiores entre os magistrados federais, quando estabeleceu no art. 57 que os juízes federais seriam vitalícios e somente perderiam o cargo por sentença judicial.
O procurador da República contestou por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, arguiu que a ação não tinha a menor procedência jurídica porquanto, nos termos do art. 67 da Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, que baixou com o Decreto nº 3084/1898, um juiz substituto seria nomeado em cada Seção da Justiça Federal pelo presidente da República para servir durante seis anos. Alegou que a vitaliciedade era garantida somente aos juízes federais.
Considerando não haver fundamento jurídico no pedido do autor, o juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedente a ação.
Custas na forma da lei.

Samuel Carvalho Chaves

Traslado da Ação Ordinária nº 3.384

  • BR BRJFPR TAORD-3.384
  • Documento
  • 1925-07-18 - 1925-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta Benedito Roriz e outros contra a União Federal para anular as nomeações ocorridas para o cargo de Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba, bem como para receber os vencimentos e ganhos pagos aos fiscais nomeados, conforme se liquidasse na execução.
Disseram os autores que a quantidade de fiscais era fixa, podendo somente o quadro do pessoal ser alterado mediante autorização legislativa, nos termos do art. 105 do Decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Arguiram que, no ano de 1918, o governo da República aumentou o quadro dos fiscais sem que estivesse autorizado pelo Congresso, sob a justificativa de que no ano de 1917 ele não teria usado da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei Orçamentária da Despesa nº 3232, de 5 de janeiro de 1917.
Alegaram que as nomeações dos fiscais foram ilegais e se opuseram ao exercício das funções do cargo das suas circunscrições pelos fiscais nomeados, pois eles recebiam os ganhos e vencimentos que competiriam aos autores.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral e, nas razões finais, alegou que as nomeações dos fiscais ocorreram para atender ao desenvolvimento da arrecadação e a necessidade de fiscalizá-la.
Arguiu que o fato do poder executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917 naquele mesmo ano, não tornavam ilegais os atos administrativos praticados no decurso do ano de 1918, porquanto as leis orçamentárias não vigoravam somente por um ano.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores nas custas.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

Benedito Roriz e outros

Traslado de Justificação nº 516

  • BR BRJFPR TJUST-516
  • Documento
  • 1894-10-04 - 1894-10-15

Trata-se de Translado de Justificação em que João Antônio Xavier pretendia provar que não participou nem apoiou a Revolução Federalista e que foi coagido a praticar atos em benefício dos revoltosos.
Disse o justificante que, dias antes do Governador do Estado e General Comandante do Distrito retirarem-se para São Paulo, ele já estava com sua família em um sítio que possuía a duas léguas de Curitiba.
Disse ainda que não estava em Curitiba quando os invasores apossaram se dela e constituíram governo, só chegando muitos dias depois, por chamado que recebeu do Chefe de Polícia do Governo revolucionário.
Alegou que em razão da retirada do Governador, do Comandante do Distrito e a tomada de Curitiba pelos invasores, as pessoas que não puderam fugir para fora do Estado ficaram sobre a pressão de verdadeiro terror, não podendo desobedecer a qualquer ordem dos revolucionários sem colocar em risco suas vidas.
Declarou que fez a arrecadação na Capital de valores relativos a empréstimo de guerra lançado pelo governo revolucionário, não por sua livre vontade, mas sim sob ameaça e ainda a pedido de diversos comerciantes fiéis ao governo legal.
Afirmou que não solicitou a nomeação de Chefe da 3ª Seção da Secretaria de Finanças e que foi coagido a desempenhar esse cargo para evitar um mal, sem intentar, direta ou indiretamente, auxiliar a revolta ou opor-se ao livre exercício dos poderes constituídos da Nação.
Arrolou como testemunhas: Joaquim José Pedrosa, Luiz de Freitas Saldanha, Francisco Jeronimo Pinto Requião, Pedro da Silva Arouca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação produzida para que produzisse seus efeitos de direito, determinou que os autos fossem entregues ao justificante, ficando traslado em cartório.

João Antônio Xavier