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Agravo de Petição nº 3.248

  • BR BRJFPR AGPET-3.248
  • Documento
  • 1922-05-04 - ?

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Especial de Seguros proposta pelos comerciantes Assad Fatuche e Salim Nasser & Irmão contra a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Aliança da Bahia”, para serem indenizados em onze contos, novecentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta réis (11:947$370) pelos prejuízos sofridos com a avaria e roubo de mercadorias embarcadas no porto de Paranaguá com destino à cidade de Fortaleza.
Os autores requereram a citação da Companhia na pessoa de seus agentes em Paranaguá, Hermogenes & Companhia, para comparecer em audiência onde seria assinado o prazo de 15 dias para pagamento da indenização ou alegar e provar os embargos que tivessem, sob as penas da lei e de pagar mais os juros de mora.
Os agentes da Companhia opuseram embargos à carta precatória de citação. Disseram os embargantes que não tinham poderes para receber a citação, e que o juiz deprecante não era competente para ordená-la, porquanto o domicílio da Companhia era na capital da Bahia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente os embargos e declarou insubsistente, para qualquer efeito, a citação determinada, condenando os embargados ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Os Ministros acordaram dar provimento ao agravo e reformaram a decisão agravada, julgando competente o Juiz a quo para prosseguir na causa.
Remetidos os autos à 1ª instância, a ré apresentou embargos alegando que os autores não teriam provado que o roubo ocorreu no vapor para o qual a mercadoria havia sido segurada, uma vez que houve o transbordo dos volumes.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho recebeu os embargos, que considerou relevantes mas não provados e condenou a ré embargante no pedido da inicial para que a causa prosseguisse nos termos legais. Custas na forma do Regimento.
A ré agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Assad Fatuche e outro

Autos de Arrecadação e Arrolamento n° 966

  • BR BRJFPR AAA-966
  • Documento
  • 1909-05-15 - 1909-10-16

Trata-se de Autos de Arrecadação e Arrolamento dos bens de José Francisco Fatuchi, negociante da cidade de Morretes, falecido no município de Paranaguá.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Morretes, Bento Gonçalves Cordeiro, afirmou que recebeu comunicação do Juiz Municipal de Morretes informando a morte do negociante e, por isso, nomeou como escrivão ad-hoc (para o caso) o Sr. José Mendes do Amaral para que procedesse a arrecadação e arrolamento dos bens do falecido e depois notificasse o Coletor Federal.
O Procurador da República requereu que fosse feito o detalhamento do ofício do Juiz Municipal e deu seu parecer de que aquele Juízo era incompetente para fazer a arrecadação e o arrolamento dos bens.
Nas fls. 5 a 51 do arquivo digital, consta a arrecadação e arrolamento dos bens do estabelecimento comercial do falecido, situado na Rua Visconde do Rio Branco, em Morretes.
Juntado aos autos as declarações prestadas por Anna Marques de Oliveira, acompanhante do falecido, que informou que o mesmo estava bastante doente quando foi visitar seu primo Assab Fatuchi em Paranaguá. Disse que José Francisco Fatuchi havia levado consigo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e mais alguns documentos, que foram guardados por Assab Fatuchi em um baú. Afirmou ainda que estranhou o comportamento de Assab e seu irmão Miguel Fatuchi, em relação ao dinheiro do doente.
Disse ainda que após a morte de José Francisco Fatuchi, seu outro primo, José Pacífico Fatuchi, retirou violentamente o dinheiro que estava guardo no baú, e Assab Fatuchi se apoderou do relógio de ouro do falecido.
A declarante afirmou ainda que durante a noite outro objetos desapareceram da casa, mas como não tinha visto os delitos, não poderia citar nomes.
O Coletor Federal, Durval dos Santos Cordeiro, se absteve da ingerência do processo, por ordem do Delegado Fiscal, em telegrama de 25 de maio de 1909.
Como o coletor não quis fazer a inscrição determinada por lei, o Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, mandou que o processo fosse remetido ao Juiz Federal, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 221, de novembro de 1894.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Dr. Procurador da República, que requereu a anulação de todo o processo, bem como seu arquivamento.
O Procurador da República alegou a incompetência do Suplente do Substituto Federal um processo de arrecadação de bens, pois o mesmo não havia recebido delegações do Juízo a quem pertencia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse arquivado o processo, sendo feita nova arrecadação.
Juntado ao processo “Autos de Arrecadação nº 972” no qual o Procurador da República requeria a arrecadação dos bens móveis e imóveis de José Francisco Fatuchi, sírio, residente no município de Morretes, falecido na cidade de Paranaguá, não deixando herdeiros no país.
Juntado aos autos a comunicação feita pelo Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, na qual reconhecia a incompetência daquele juízo para proceder a arrecadação e requeria, com uma certa urgência, que a mesma fosse feita a fim de tomar conhecimento dos fatos.
Nas fls. 70 a 88 do arquivo digital consta o novo arrolamento dos bens da casa comercial do finado.
Nas fls. 90 e 91 do arquivo digital consta o arrolamento dos bens pessoais do finado.
Manuel Francisco Grilo Júnior e Manoel Maria de Oliveira foram nomeados depositários dos bens arrecadados.
O Procurador da República afirmou que foi arrecadada a importância de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) em dinheiro, e por isso requeria que fossem pagas as despesas e custas da referida arrecadação, sendo o restante entregue aos depositários.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens constantes nos autos fossem entregues aos depositários e que, da quantia em dinheiro, fosse deduzida a importância das custas e despesas. Bem como, que fossem avaliados os bens em depósito.
Foram nomeados peritos Felinto Braga, Eberardo Renatus Soares e Getúlio Requião, que avaliaram os bens em poder dos depositários, na importância de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930).
Nas fls. 111 a 129 do arquivo digital, consta a descrição de cada bem em depósito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a avaliação feita, para que produzisse seus efeitos. Determinou ainda que fosse publicado edital para intimar os herdeiros.
Os peritos requereram que fosse arbitrada a porcentagem pelos serviços prestados.
Elisabeth Elias Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a reforma da conta de custas e emolumentos que, segundo a mesma, estava visivelmente errada, na parte relativa as porcentagens.
Disse a requerente que os bens foram arrecadados pelo valor de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930), sendo deduzida as seguintes porcentagens: 1% para o Juiz; 2% para o Procurador seccional; 1,5% para o escrivão; 1% para o oficial de justiça; 1,5% para o depositário; resultando na soma de quatro contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (4:486$000). Entretanto, estava previsto pelo art. 82 do Decreto nº 2.433, de julho de 1859, que a porcentagem dos empregados do Juízo, na arrecadação de bens, seriam deduzidas do dinheiro líquido, achado em espécie no espólio. E aos cargos de Juiz, Procurador e Escrivão era reservada porcentagem de 1%.
Por isso, requeria que fosse reformada a conta, sendo deduzida as porcentagens de Juiz, Procurador e Escrivão, eliminando da conta a porcentagem do oficial de justiça.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que a conta fosse cancelada pelo escrivão, uma vez que ninguém se habilitou perante o Juízo para entrar na posse dos bens.
Juntado ao processo “Inquérito Policial” no qual o Desembargador Chefe de Polícia, João Baptista da Costa Carvalho Filho, apresentava a declaração feita por Anna Marques de Oliveira acerca do desaparecimento de dinheiro e documentos pertencentes ao sírio José Francisco Fatuchi.
O mesmo determinava que as diligências deveriam ser feitas, inicialmente, na casa de Anna Marques, a fim de verificar se ela expôs a verdade, ou se o pretexto do roubo era apenas para ocultar o que deveria dar ao inventário.
O Comissário de Policia de Paranaguá, Antônio Luiz Bittencourt, ordenou a busca e apreensão na casa de Anna Marques de Oliveira e a intimação de José Pacífico Fatuchi, Assab Fatuchi e Miguel Fatuchi.
Foi feita busca e apreensão na casa de Anna Marques Oliveira, mas nada foi encontrado.
Nas fls. 157 a 162 do arquivo digital, constam as perguntas feitas a Miguel Fatuchi, Assab Fatuchi e a José Pacífico Fatuchi.
Como não foi recolhida prova suficiente contra nenhum dos envolvidos, o Procurador da República emitiu parecer para que o inquérito fosse juntado aos “Autos de Arrecadação”.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, considerou correto o parecer do Procurador da República.
A Sra. Elisabeth Elias Fatuchi, por seus filhos e procuradores Daibes Fatuchi, Pedro Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a entrega dos bens ou espólio, assim evitando maiores prejuízos e danos ao seu patrimônio e fazenda.
Como o Juízo Municipal de Morretes procedeu o inventário dos bens do espólio de José Francisco Fatuchi, e partilhou-os a Elisabeth Elias Fatuchi, o Procurador da República manifestou-se para que os mesmos fossem entregues a requerente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens fossem entregues a Elisabeth Elias Fatuchi, uma vez que ela havia se habilitado perante a justiça local. Arbitrou aos depositários a importância de 1% sobre a avaliação dos bens, e aos avaliadores a importância de trezentos e quinze mil réis (315$000). Custas na forma da lei.

Procurador da República