Previsualizar a impressão Fechar

Mostrar 2 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Escritura
Previsualizar a impressão Ver:

2 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Autos de petição para inventário nº 309

  • BR BRJFPR INV-309
  • Documento
  • 1885-04-24 - 1896-11-26

Trata-se de Autos de petição para inventário dos bens deixados pela finada Lodobina Maria de Carvalho a requerimento de Manuel de Camargo Pinto, sucessor dos herdeiros, a fim de que fossem reconhecidos os quinhões de cada um.
Manuel de Camargo Pinto, estando na posse dos bens, foi intimado para descrever os mesmos, o qual declarou que a inventariada havia falecido há mais de vinte anos no estado de solteira, deixando os seguintes filhos: Manuel Theodoro Gonsalves, casado, Maria Joanna de Carvalho, solteira e de quem ele inventariante era sucessor, Dorotéia Maria de Carvalho, casada com Desiderio Maciel da Costa, de quem ele inventariante era sucessor por compra feita, Guilhermina Maria de Carvalho, casada com Pedro Gonsalves Maciel, de quem era também sucessor por compra feita, Francisca Maria de Carvalho, falecida depois da inventariada no estado de casada com Manoel Justino Alves e tendo tido um filho chamado Miguel de Carvalho Alves, do qual era sucessor por compra de seu meio quinhão, e finalmente, Barbara Maria de Carvalho, solteira.
Citados os interessados, Antônio Fernandes das Dores requereu a juntada aos autos de documento para suceder na herança da herdeira Barbara Maria de Carvalho.
Feita a avaliação do espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs.
Miguel de Carvalho Alves desistiu do seu quinhão em favor do inventariante, Manuel de Camargo Pinto, que sujeitou-se ao pagamento da competente sisa, das custas e selos referentes ao inventário.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas. Custas pro rata (proporcionais).
No mês de novembro de 1896, Manoel de Camargo Pinto requereu o desentranhamento dos autos das escrituras de cessão de herança passadas a seu favor, ficando o translado, o que foi deferido pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça.

Manuel de Camargo Pinto (inventariante)

Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • Documento
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco