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Ação Ordinária nº 2.345

  • BR BRJFPR AORD-2.345
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  • 1920-12-14 - 1924-05-31

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Attilio Mondadori, comerciante estabelecido em Itaqui-RS, contra J. Cima & Companhia, comerciantes e industriais em Curitiba, para compelir o cumprimento de contrato de compra e venda de erva-mate e requerer o pagamento de indenização pelos danos causados pelo inadimplemento, mais as custas processuais.
Disse o autor que, em junho de 1919, comprou dos réus 60 toneladas de mate marca “Cimarron”, em barricas inteiras, ao preço de 9$200 (nove mil e duzentos réis) por 15 Kg, cif. Estação de Uruguaiana.
Relatou que em abril de 1920, em vista dos réus alegarem que não podiam carregar a mercadoria por falta de vagões, telegrafou determinando que fizessem urgentemente o embarque por via marítima. No entanto, eles responderam que haviam cancelado o pedido por não poderem cumprir o contrato. Disseram que não enviavam pela via marítima porque o custo do transporte seria o dobro.
Disse o autor que, posteriormente, propôs aos réus que estes lhe pagassem a diferença entre o preço da venda e o que então vigorava, para compensá-lo do prejuízo.
Mas os réus se recusaram, alegando que estavam desobrigados por força maior e propuseram lhe enviar gratuitamente, quando oportuno, cinquenta quartos de barricas e cinquenta décimos de erva “Cimarron”, ou que o autor “tomasse a decisão que melhor entendesse”.
Alegou que não tendo conseguindo uma liquidação amigável, recorria à via judiciária, com base no art. 197 do Código Comercial do Império do Brasil.
Os réus contestaram a ação alegando que não foi possível fazer a remessa da erva-mate por motivo de força maior.
Disseram que a falta de vagões não poderia ter sido suprimida pelo transporte marítimo, porquanto o contrato foi feito para a remessa pela via-férrea, costume de todos os industriais de mate naquela zona.
Arguiram que a mercadoria sairia de seu engenho por conta e risco do comprador. Assim, deveria o autor, em virtude do contrato, ter mandado receber a erva-mate na estação de União da Vitória, para manifestar a sua concordância quanto ao tipo e qualidade da erva.
Nas razões finais, alegaram que o pedido de perdas e danos não era devido, uma vez que eles não teriam descumprido o contrato. Mencionaram ainda que depois de 14 de dezembro de 1920, data na qual foram citados da ação, o preço da erva-mate baixou consideravelmente, e não podiam ser apreciados quaisquer prejuízos que fossem resultantes da diferença de preço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou em parte procedente a ação e condenou os réus a cumprirem o contrato que fizeram com o autor, remetendo a erva contratada o mais rápido possível. Julgou improcedente a ação na parte em que o autor reclamou uma indenização pelos danos de mora. As custas foram repartidas entre o autor e réu, conforme o Regimento.

Attilio Mondadori

Ação Ordinária nº 3.026

  • BR BRJFPR AORD-3.026
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  • 1922-11-10 - 1923-08-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiz Lorea contra Miguel Flaks para cobrar a quantia de um conto e cinquenta mil réis (1:050$000), referente a remessa de 100 caixas com cebolas, mais juros de mora, 20% de honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais.
Disse o autor, comerciante estabelecido na cidade do Rio Grande-RS, que por contrato de compra e venda mercantil, nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, celebrado em 1º de maio de 1919, remeteu a mercadoria ao réu, que as recebeu e delas fez uso em seus armazéns na cidade de Curitiba, mas não quis pagá-las, nem aceitar o referido saque, sob a alegação que a mercadoria chegou deteriorada.
Alegou que seu agente comercial procurou reaver a mercadoria, mas o réu já a havia vendido. Assim, mandou protestar a letra de câmbio com o valor da compra, a qual não foi aceita pelo réu.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita e era nula em razão de não terem sido juntados os documentos nos quais se fundava, porquanto ela não poderia ser provada por prova testemunhal uma vez que seu valor era superior à taxa legal. Quanto ao mérito, arguiu que as cebolas remetidas estavam podres e teve que jogá-las fora.
Ademais, propôs reconvenção para ser indenizado dos danos causados pelo autor nas importâncias de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) pela diminuição do seu crédito comercial, resultante do protesto da letra de câmbio contra ele, e 500$000 (quinhentos mil réis), referente aos honorários de advogado para sua defesa.
O autor alegou, em réplica, que seu representante não pôde constatar visualmente a veracidade da alegação do réu de que as mercadorias estavam arruinadas e disse que mandou protestar a letra de câmbio por falta de pagamento, conforme lhe era de direito.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou prescrito o direito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Disse ainda que uma vez prescrito o direito de usar da ação, a matéria da reconvenção deveria ser tratada em ação separada, se conviesse aos interesses do réu.

Luiz Lorea

Ação Ordinária nº 2.135

  • BR BRJFPR AORD-2.135
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  • 1920-07-01 - 1920-09-01

Trata-se de Ação Ordinária de indenização e cobrança proposta por Leopoldo Obladen & Companhia, comerciantes estabelecidos em Curitiba-PR, contra a H. Dantas & Cia Ltd., estabelecidos na cidade de Aracaju-SE, para receber o valor de doze contos de réis (12:000$000), proveniente da rescisão do contrato mercantil de compra e venda de quinhentas sacas de açúcar e prejuízos decorrentes, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores que a compra, à razão de sessenta e dois mil réis (62$000) por saca, foi realizada sob a condição contratual expressa de embarque imediato. Confiando no cumprimento da cláusula, revenderam as quinhentas sacas à firma Constante & Cia pelo preço de sessenta e nove mil réis (69$000) a saca.
No entanto, os réus deixaram de remeter a mercadoria, lhes causando um prejuízo de dois contos de réis (2:000$000), referente ao lucro líquido pela transação não realizada. Ademais, tiveram de pagar à firma recompradora uma indenização de dez contos de réis (10:000$000), em virtude da não entrega da mercadoria.
Arguiram que os réus estavam em mora legal em razão do protesto judicial por eles realizado, anexo aos autos.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
Os réus foram citados por meio de carta precatória, e opuseram embargos de incompetência do juízo deprecante. Alegaram que eram domiciliados em Aracaju-SE, e segundo disposições legais, as ações comerciais deveriam, em geral, serem propostas no foro do domicílio do réu.
O Procurador Seccional da República em Sergipe opinou pelo recebimento dos embargos em vista da evidente incompetência do Juiz deprecante.
O Juiz Federal na Seção do Estado de Sergipe, Francisco Carneiro Nobre de Lacerda, recebeu os embargos, que julgou provados pela sua relevância, ficando sem efeito a precatória.
O translado da precatória foi remetido ao Juízo Federal na Seção do Estado do Paraná.
Era o que constava nos autos.

Leopoldo Obladen & Companhia

Ação Ordinária nº 3.183

  • BR BRJFPR AORD-3.183
  • File
  • 1923-04-20 - 1924-01-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes A. Carneiro & Companhia contra a firma Loeser & Freire para serem indenizados, nos termos do arts. 191 e 197 do Código Comercial de 1850, pelas perdas e danos resultantes da inexecução de contrato de compra e venda mercantil, conforme fosse liquidado na execução, mais custas processuais.
Disseram os autores que contrataram com os réus, estabelecidos em Aracaju-SE, por intermédio do seu agente em Curitiba-PR, Manoel Joaquim de Quadros, a compra e venda de 200 sacos de açúcar Cristal, pelo preço de cinquenta e um mil réis (51$000) o saco. No entanto, eles cancelaram o negócio sem razão explicável e sem entendimento prévio entre ambos.
Alegaram que, em vista do ocorrido, processaram em juízo uma Notificação, anexa aos autos, para que os réus fossem considerados em mora.
Requereram a citação dos réus, na pessoa do seu agente em Curitiba.
Os réus não contestaram a ação.
Foi inquirido o agente comercial Manoel Joaquim de Quadros e, embora o mesmo tenha confirmado os fatos aludidos pelos autores, declarou não ser procurador dos réus, agindo apenas como intermediário na venda, na qualidade de agente dos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nula a ação por incompetência ou ilegitimidade da parte contra quem a mesma correu, por falta, portanto, da primeira citação pessoal. Custas pelos autores.
Os autores agravaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Consta na última página do processo a certificação do escrivão que deixou de intimar os réus do termo de agravo em virtude dos mesmos não serem encontrados em Curitiba e nem possuírem procurador constituído nos autos.

A. Carneiro & Companhia

Traslado de Ação Ordinária nº 1.119

  • BR BRJFPR TAORD-1.119
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  • 1913-08-30 - 1915-12-29

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por G. Gianuca contra a firma comercial Antônio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de quatro contos, quatrocentos e trinta e cinco mil réis (4:435$000) mais juros, correspondente a venda de 300 sacos com batatas.
Disse o autor, comerciante estabelecido no município de Rio Grande, que as batatas foram vendidas por intermédio dos seus representantes e agentes, Vieira Irmão e Cia, e chegaram ao Porto de Paranaguá nos vapores Itapoam, Júpiter e Itaqui, nos dias 23, 30 e 31 de outubro de 1912.
Relatou que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e assim chegou ao porto de destino, tendo os réus a recebido sem reclamar da sua qualidade.
No entanto, após 15 dias, recebeu uma reclamação telegráfica dos compradores, que não aceitaram os saques que foram protestados.
Alegou que se prontificou a fazer uma redução no preço que não foi aceita pelos réus, os quais queriam um abatimento muito maior.
Os réus alegaram que ficou acordado entre as partes um envio imediato da mercadoria, a qual foi remetida depois de sensível demora, em três lotes e datas diferentes.
Arguiram que por ocasião do recebimento daqueles gêneros, os mesmos encontravam-se deteriorados, sendo avaliados em 50% do valor real, atestando sua má qualidade, uma vez que deveriam durar até seis meses em perfeito estado de conservação.
Disseram ainda que, ao constatar o estado das batatas, imediatamente levaram o fato ao conhecimento do autor por meio de cartas e telegramas, solicitando uma liquidação amigável e que se abatesse do preço ajustado, o valor de quatro mil, novecentos e cinquenta réis (4$950) por saco, a despeito de ser considerável o prejuízo por eles sofrido.
Alegaram que tendo a deterioração das batatas sido proveniente de sua má qualidade e ocorrido quando ainda estavam em poder do autor, corriam por conta do vendedor os riscos dos efeitos vendidos, ainda que a venda tenha sido feita e acabada e ainda que a coisa tenha sido entregue ao comprador.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas. Considerou que os réus estavam isentos de pagar ao autor o preço combinado, nos termos precisos do artigo 206 do Código Comercial de 1850.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

G. Gianuca

Ação Ordinária nº 2.627

  • BR BRJFPR AORD-2.627
  • File
  • 1921-09-29 - 1921-10-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos industriais Riekes, Johnscher & Companhia contra o representante comercial Gustavo Weiss, e a firma de engenheiros, importadores e exportadores, Mayrink Veiga & Companhia, para serem indenizados em três contos de réis (3:000$000) pelas perdas e danos causados em virtude de inadimplemento do contrato de compra e venda de soda cáustica, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores – fabricantes de sabão, sabonetes, velas, perfumarias, pasta para calçados, óleos etc. – que compraram dos réus 10 tambores de soda cáustica ao preço de 950 réis, com remessa imediata.
Relataram que tendo sido prorrogada a entrega sob várias escusas, foram comunicados, 3 meses depois da venda, que considerassem nula a encomenda em razão dos fornecedores da firma ré estarem em falta daquele material. Como a mercadoria era essencial para a sua indústria, tiveram que adquiri-la por preço elevado.
Alegaram que o contrato de compra e venda estava perfeito e acabado nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, e propuseram a ação judicial a fim de obterem a reparação pelo seu direito violado.
Requereram a expedição de carta precatória para a firma ré ser citada no Rio de Janeiro.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
Era o que constava dos autos.

Riekes, Johnscher & Cia

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • File
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara

Apelação Cível nº 2.959

  • BR BRJFPR AC-2959
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  • 1913-08-30 - 2022-04-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por J. Gianuca contra Antonio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de 4:485$000, correspondente a venda de 300 sacos de batatas.
Sob a representação de seu advogado, Doutor José Amadeo Cesar, diz o Autor que os Réus, Antonio Carnasciali & Companhia, compraram, por intermédio de seus então agentes, Senhores Vieira Irmão & Cia, três partidas de batatas, na importância de 4:485$000. Essa mercadoria foi vendida CIF Paranaguá, onde deu entrada a bordo dos vapores Itapoan, Jupiter e Itaqui, ancorados naquele porto em 23, 30 e 31 de Outubro de 1912. O Autor sacou contra os Réus a importância das faturas, mas os Réus não aceitaram os saques, alegando que as batatas estavam estragadas em sua quase totalidade. Para confirmar esta alegação, os Réus oferecem os termos de vistoria, as testemunhas e as cartas dirigidas ao Autor.
Segundo o Código Comercial, no Artigo 210, entende-se que “o vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor preço”. No Artigo 211, acrescenta que “tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 dias imediatamente seguintes ao recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder”.
Diz o Autor que os Réus alegam que as batatas compradas estavam deterioradas, isto é, defeituosas em sua qualidade, depreciando-se em cerca de 50% do seu valor. Os Réus também afirmam que teria ficado ajustado que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida. Mas, diz o Autor, os Réus não estipularam essa condição, de forma que a ela não se obrigou. Sua obrigação era de remeter o quanto antes a mercadoria assegurada e de boa qualidade, ao qual foi solícito o Autor, dando-lhe cumprimento imediato após receber os pedidos.
Os Réus, com os depoimentos das testemunhas e vistorias, diz que a mercadoria se achava deteriorada. Mas, em sua alegação final, o Autor afirma que as vistorias chamadas pelos Réus não seguiram a peça judicial que o Código Comercial exige no Artigo 618. Este Artigo determina o modo como a mercadoria deve ser examinada e o tempo em que o exame deve ser feito. Ainda que o exame feito pelos Réus estivesse dentro dos prazos marcados pelo Código, nenhum valor teria porque não foi um exame judicial. Não podem, pois, os Réus utilizá-lo como prova de que as batatas estavam deterioradas. Soma-se a isso que os Réus não reclamaram da qualidade das batatas dentro dos 10 dias estipulados pelo Código Comercial. Isso fica provado pelo exame feito nos livros dos Réus, uma vez que este acusa, no Copiador, a existência de três cartas dirigidas ao Autor; cartas, estas, em que os Réus teriam dado conhecimento ao Autor da má qualidade das mercadorias. Mas estas cartas nunca foram enviadas ao Autor, e, se o foram, ele nunca as recebeu.
Os três telegramas passados pelos Réus ao Autor constituem a primeira e única reclamação dirigida ao Autor pelos Réus, mas fizeram-no fora do prazo de 10 dias que o Código determina. Dizem, também, os Réus que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida e foram remetidos em três lotes e em épocas diferentes. Ainda que a remessa tivesse de ser feita em uma só partida, obrigação que o Autor diz não ter assumido, a venda ficou perfeita e acabada, por que os Réus aceitaram a mercadoria, mesmo em lotes, nada reclamando. Com estas considerações, o Autor pede que o Juiz julgue procedente a ação, para condenar os Réus ao pagamento pedido, junto às custas.
Em suas alegações finais, os Réus dizem que se o objeto de compra e venda era de 300 sacos de batatas, e se por outro lado nenhuma cláusula foi estipulada no contrato no sentido de poder o vendedor entregar essa mercadoria parceladamente, o vendedor era obrigado a remetê-la de uma só vez, em uma só partida. Essa conclusão é rigorosamente jurídica e está de acordo com o direito comercial, escrito: “o comprador, prescreve o Artigo 203 do Código, que tiver ajustado por junto uma partida de gênero sem a declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto”. Não houve, neste caso, nenhuma convenção especial entre comprador e vendedor, autorizando este a entregar por partes o objeto comprado. Ao contrário, os Réus afirmam que a mercadoria foi adquirida em grosso, por junto; e portanto ao Autor não era lícito entregá-la parceladamente. Dizem, então, que não colhe e não tem fundamento algum a contestação a essa afirmativa que faz o Autor em suas razões finais. Afinal, a presunção legal de acordo com o Artigo 203 do Código Comercial é de que os gêneros serão entregues de uma só vez, em uma só partida.
Os Réus dizem que assentam os seus direitos em outros fatos, que foram comprovados nos autos de tal como que a ação não pode deixar de ser julgada improcedente. Afirmam estar comprovado que o primeiro lote de 225 sacos de batatas vindo do Rio Grande pelo vapor Itapoan, entrando em Paranaguá em 23 de Outubro de 1912, chegou em estado de completa deterioração, proveniente da má qualidade e inferioridade do artigo. Vistorias avaliaram a perda de 50% do seu valor real, e que a deterioração já devia ter começado no porto de embarque, visto as condições em que tal mercadoria foi descarregada. O mesmo ocorreu com o segundo e o terceiro lote, respectivamente com 34 e 40 sacos de batatas. Totalizaram-se a entrega de 299 sacos de batatas em amplo estado de deterioração.
Os Réus afirmam que essas vistorias foram realizadas de acordo com a praxe estabelecida no comércio marítimo e foram corroboradas pela prova testemunhal produzida e pelo exame de seus livros comerciais. Os depoimentos são prova robusta; são três testemunhas oculares e fidedignas, que depuseram com perfeita razão de ciência e concludentemente. Pelo direito civil, cujo princípio é o mesmo no direito comercial, duas testemunhas oculares fidedignas fazem prova plena. As cartas enviadas em 26 de Outubro, 12 e 23 de Novembro de 1912 dos Réus ao Autor, reclamando contra o péssimo estado em que chegaram as batatas, também comprovam isto. Essas cartas estão lançadas no livro “Copiador” dos Réus, o qual está revestido de todas as formalidades legais e tem as suas folhas devidamente rubricadas, conforme se verifica pelo exame pericial realizado.
Os Réus assentam a sua defesa no Artigo 206 do Código Comercial, que diz: “logo que a venda é de todo perfeita e o vendedor põe a coisa vendida a disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais e indenização dos danos”. Alegam que o Autor faltou ao cumprimento da obrigação contraída, porquanto tendo ele vendido aos Réus 300 sacos de batatas novas, boas, remetendo-lhes uma mercadoria estragada, deteriorada, de má qualidade, como se verifica pelos documentos e pela prova testemunhal, além de não ter completado o número de sacos que foram encomendados. Nos termos do Artigo 206 do Código Comercial, estão os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado. Em tais condições, os Réus esperam que a ação seja julgada improcedente, condenando-se o Autor nas custas.
Em 09 de Setembro de 1915, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que o Autor, vendendo mercadoria cuja deterioração havia de ter começado no porto de embarque, faltava ao implemento da obrigação contratual. Ficam, então, os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado, julgando improcedente a ação e condenando o Autor nos autos.
J. Gianuca, não se conformando com a sentença do Doutor Juiz Federal, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação do mesmo advogado, José Amadeo Cesar.
O Apelante J. Gianuca, através de seu agente, vendeu aos Apelados Antonio Carnasciali & Companhia 300 sacos de batatas de boa qualidade ao preço de 15$000 cada saco, devendo a remessa ser imediata. Tendo o vendedor remetido 299 sacos e em três partidas, disse que não fez questão o comprador, de modo que receberam a mercadoria e não resiliram o contrato. Diz o Apelante, então, que os Réus receberam a mercadoria e até dela dispuseram, revendendo-a; então não havia motivo para que não pagassem por ela.
Peritos, judicialmente desconhecidos e que não prestaram compromisso, afirmam que as batatas chegaram avariadas, com uma depreciação de 50% do seu valor, e que essa deterioração devia ter começado no porto de embarque. Admita-se que isso é verdade, mas o que não é menos verdade é que os Réus receberam a mercadoria e não a colocaram à disposição do vendedor; muito ao contrário, dispuseram da coisa e revenderam-na. Os Réus tinham direito de recusar a mercadoria, não pagá-la ou exigir a restituição do preço, se já a tivessem pago, e ainda pedir indenização das despesas. Mas os Réus não utilizaram desse direito, preferiram receber a mercadoria e dela dispor como coisa própria, limitando-se, sob pretexto da deterioração, pleitear ou solicitar um abatimento. Quem solicita um abatimento e informa ter separado as batatas para vender com urgência, confessa a dívida. O Apelante diz que os Réus buscam se locupletar. Os Réus pediam abatimento e a sentença fez um abatimento total. O Apelante diz que não se conhece princípio de lógica ou de direito que confira ao comprador, em hipótese alguma, o direito de dispor de uma mercadoria, receber o preço dela e não pagá-la ao vendedor. Assim, espera-se que a sentença apelada seja reformada.
Os Apelados, por sua vez, reiteram que os 300 sacos de batatas, boas e novas, comprados deviam sr entregues de uma vez, visto que não houve, nos termos do Artigo 203 do Código Comercial, declaração de que seria remetida por partes, lotes ou épocas distintas. Além disso, longe de virem novas ou boas, as batatas chegaram ao porto de Paranaguá inteiramente estragadas; verificando-se que não se poderia aproveitar mais do que a metade delas, e que estas deveriam ser imediatamente vendidas. Ao que o Apelante diz que os exames realizados não se revestiam de formas processuais necessários para fazerem prova, os Apelados reafirmam que as vistorias foram confirmadas pela prova testemunhal, fazendo prova plena. Efetivamente, logo que a venda é de todo perfeita e vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação. Seria contradição obrigar o Código a restituição do preço, se já recebido, e não isentar do pagamento se este ainda não foi realizado. Afirmam que seria uma extorsão condenar os Apelados a pagar por batatas deterioradas o preço por que ajustaram batatas novas e boas.
Em 1º de Outubro de 1921, tendo tudo examinado e considerado, o Supremo Tribunal Federal acorda em dar fundamento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação e condenar os Apelados a pagar ao Apelante a importância que foi liquidada na execução. Custos pelos Apelados e pelo Apelante, proporcionalmente, por ser de quantia certa o pedido.

J. Gianuca