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Ação Ordinária nº 3.026

  • BR BRJFPR AORD-3.026
  • Documento
  • 1922-11-10 - 1923-08-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiz Lorea contra Miguel Flaks para cobrar a quantia de um conto e cinquenta mil réis (1:050$000), referente a remessa de 100 caixas com cebolas, mais juros de mora, 20% de honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais.
Disse o autor, comerciante estabelecido na cidade do Rio Grande-RS, que por contrato de compra e venda mercantil, nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, celebrado em 1º de maio de 1919, remeteu a mercadoria ao réu, que as recebeu e delas fez uso em seus armazéns na cidade de Curitiba, mas não quis pagá-las, nem aceitar o referido saque, sob a alegação que a mercadoria chegou deteriorada.
Alegou que seu agente comercial procurou reaver a mercadoria, mas o réu já a havia vendido. Assim, mandou protestar a letra de câmbio com o valor da compra, a qual não foi aceita pelo réu.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita e era nula em razão de não terem sido juntados os documentos nos quais se fundava, porquanto ela não poderia ser provada por prova testemunhal uma vez que seu valor era superior à taxa legal. Quanto ao mérito, arguiu que as cebolas remetidas estavam podres e teve que jogá-las fora.
Ademais, propôs reconvenção para ser indenizado dos danos causados pelo autor nas importâncias de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) pela diminuição do seu crédito comercial, resultante do protesto da letra de câmbio contra ele, e 500$000 (quinhentos mil réis), referente aos honorários de advogado para sua defesa.
O autor alegou, em réplica, que seu representante não pôde constatar visualmente a veracidade da alegação do réu de que as mercadorias estavam arruinadas e disse que mandou protestar a letra de câmbio por falta de pagamento, conforme lhe era de direito.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou prescrito o direito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Disse ainda que uma vez prescrito o direito de usar da ação, a matéria da reconvenção deveria ser tratada em ação separada, se conviesse aos interesses do réu.

Luiz Lorea

Traslado da Ação Ordinária nº 2.405

  • BR BRJFPR TAORD-2.405
  • Documento
  • 1921-04-05 - 1921-11-25

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande contra João Eugênio & Cia, industriais domiciliados em Curitiba, a fim de ser indenizada, conforme fosse liquidado na execução, dos prejuízos, perdas e danos advindos do impedimento de fornecer vagões ou carregar madeiras no desvio do km 134 da linha Curitiba-Ponta Grossa.
A causa foi avaliada em trinta contos de réis (30:000$000).
Disse a autora que teve apreendido seu vagão de carga carregado com madeiras e protestou contra os réus pela indenização dos prejuízos e danos resultantes daquele ato, pois considerava que somente na estação de destino e depois de descarregada a madeira, se justificaria e poderia ser levada a efeito qualquer providência judicial.
Os réus, então, mandaram descarregar o vagão, e a madeira foi lançada à margem da linha, atos contra os quais protestou novamente.
Arguiu que tais atentados causaram prejuízos, perdas e danos correspondentes à perda do frete relativo à carga contida no vagão, em tudo que deixou de receber em consequência da paralisação do vagão e do impedimento de carregamento no desvio, e nas despesas geradas pelos atos abusivos dos réus.
Os réus contestaram a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final, e propuseram reconvenção para serem indenizados dos honorários de seu advogado e das despesas judiciais e extrajudiciais necessárias a sua defesa, conforme se liquidasse na execução.
Nas razões finais, alegaram que requereram um arresto nos bens de José Schultz, e o mesmo estava conduzindo suas madeiras para o desvio do km 134.
Então, a autora foi notificada que o arrestado procurava utilizar-se da estrada dela como instrumento de fraude contra eles, uma vez que foi intimada para que não fornecesse vagões para o carregamento das madeiras, sob pena de ficar responsável pelo prejuízo sofrido por eles.
Ademais, arguiram que à exceção do frete, os pedidos da autora eram indeterminados e impossíveis de precisar.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes a ação e a reconvenção, e condenou a autora ao pagamento das custas.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

A Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande