Mostrar 4 resultados

Descrição arquivística
Jacarezinho-PR Divisão Com objeto digital
Previsualizar a impressão Ver:

Agravo de petição nº 1.841

  • BR BRJFPR AG-1.841
  • Documento
  • 1914-10-27 - 1916-09-24

Trata-se de Agravo de Petição interposto em autos de Divisão do imóvel “Posse do Laranginha”, situado em Jacarezinho-PR, contra decisão que indeferiu apelação interposta naqueles autos.
Narra o agravante que Antonio Carlos Tinoco Cabral requereu a divisão do imóvel denominado “Posse do Laranginha”, a qual foi homologada por sentença em 20 de junho de 1914.
Contra a sentença de homologação, o Comendador Domingos Manoel da Costa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 689, part. III da Consolidação das Leis do Processo Federal, letra-B.
Disse que era proprietário, senhor e legítimo possuidor do imóvel dividido por terceiros e, que, como terceiro prejudicado, tinha direito a recorrer da sentença que lhe causou prejuízo.
Disse ainda que sua qualidade de terceiro prejudicado era evidente a partir da análise dos documentos e títulos que instruíam a minuta de agravo.
Alegou que o imóvel estava contido dentro da posse de José Pereira Vogado, conforme Registro escriturado em 1856, pelo vigário de Botucatu-SP, Modesto Marques Teixeira. O registro era válido, pois obedecia as disposições do Decreto n° 1.318 de 30 de janeiro de 1854, em seus arts. 97 e 100. Três anos depois, Julio Salnave adquiriu as terras de Vogado e processou perante o juiz comissário de terras do Paraná a medição, a fim de obter título possessório do Governo do Estado, nos termos do art. 59 daquele decreto.
Alegou ainda que o Presidente do Paraná julgou irregular a medição, mandando proceder a outra, reconhecendo implicitamente a validade da posse e dos títulos de Julio Salnave.
Após a morte de Julio Salnave, o agravante tornou-se possuidor cessionário dos direitos dos herdeiros.
Afirmou que o imóvel “Posse do Laranginha” era uma parte do grande todo compreendido pelos rios Paranapanema, Cinza e Tibagy, e, nessas condições pertencia ao agravante, pois ele não havia vendido, transferido ou cedido suas terras, parcial ou totalmente.
Afirmou ainda que o autor da divisão apresentou falsa documentação para usurpar as terras, como se podia observar dos mapas e documentos apresentados pelo agravante.
Pugnou que não estava adstrito ao prazo da apelação, pois não foi parte litigante naquela Divisão.
Consta na f. 60 dos autos digitais “Esboço das terras situadas ao Norte do Estado do Paraná compreendidas pelos títulos do Comendador Domingos Manoel da Costa”.
O procurador de Antonio Carlos Tinoco Cabral apresentou contraminuta ao agravo, alegando que o agravante não juntou documentos comprovando seu legítimo direito às terras do imóvel dividendo e que, portanto, não poderia reclamar da decisão, pois não demonstrou ser terceiro prejudicado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo e, reformando a decisão, mandaram que fosse tomada por termo e recebida, na forma de direito, a apelação interposta, subindo os autos, porquanto os documentos apresentados pelo agravante justificavam sua situação de terceiro prejudicado.
Antonio Carlos Tinoco Cabral recorreu do acórdão proferido pelo STF, que rejeitou os embargos, confirmando o acórdão e condenou o embargante ao pagamento das custas.

Domingos Manoel da Costa

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Documento
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Apelação cível n° 6.308

  • BR BRJFPR AC 6.308
  • Documento
  • 1914-07-28 - 1933-04-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Demarcação e Divisão da Fazenda do Brejão, situada em Jacarezinho-PR, promovida por João Leite de Paula e Silva.
Narrou o requerente que adquiriu trezentos alqueires do Coronel Antônio da Fonseca Alcantara de um imóvel que teve como origem os títulos de legitimação passados a Joaquim Antonio Graciano pelo Governo do Estado.
Disse que os donos primitivos venderam a diversas pessoas, e parte dessas terras foram inventariadas e partilhadas por herdeiros, originando a comunhão. Em vista disso, requereu a citação dos condôminos discriminados na lista juntada aos autos, bem como a justificação de que os últimos condôminos conhecidos eram os da lista e após que fossem feitas as citações por edital.
As terras eram vizinhas aos terrenos pertencentes a Carlos Borromei, Antonio Lourenço de Araujo, Silverio Antonio Graciano, às fazendas Alambary e Taquaral.
Foram relacionados como condôminos: Antonio Barbosa Ferros, Leovegildo Barbosa, Maria Sabina de Jesus, Fidencio Leite da Silva, Joaquim Antonio Graciano e outros.
Foi nomeado agrimensor o engenheiro Celso David do Valle.
Os arbitradores, nomeados para classificar e avaliar o imóvel dividendo, distribuíram as terras em duas glebas, sendo a primeira correspondente às partes mais altas da fazenda e a segunda às partes mais próximas dos ribeirões da Fartura, Brejão e Barreirão, além da parte mais baixa do ribeirão da Mangueira (300 metros mais ou menos de cada lado), estipulando o valor de cento e sessenta e nove mil e quatrocentos réis (169$400) para a primeira e noventa e seis mil e oitocentos réis para a segunda (96$800).
O Juiz federal, João Batista da Costa Carvalho, homologou a divisão processada nos autos, determinando o pagamento das custas e despesas pro-rata.
Quatorze anos após a prolação da sentença, foi juntada petição da senhora Helena Loyola Lamenha Lins alegando que foi prejudicada na divisão do imóvel, uma vez que, seria proprietária de área de cento e cinquenta alqueires de terras situadas na Fazenda Fartura, apelando para o Supremo Tribunal Federal contra a homologação da divisão.
O STF não conheceu, preliminarmente, da apelação por falta de intimação dos apelados.

João Leite de Paula e Silva

Auto de intimação nº 1.453

  • BR BRJFPR INT-1.453
  • Documento
  • 1917-08-07 - 1918-11-08

Trata-se de Autos de Intimação em que Marins Camargo, procurador nas ações propostas por Octavio Limoeiro e demais herdeiros do Conselheiro Francisco de Paula Mayrink – Ação de divisão do quinhão n° 6 (seis) da Fazenda “Jaboticabal e Marimbondo” e por Euclides Fonseca – Ação de divisão da Fazenda “Ribeirão Grande”, requer a intimação de Manoel Faria Valença para devolver os autos daquelas ações.
Disse o procurador que, após requerer vista dos autos para alegar o que fosse conveniente a bem de seus clientes, o escrivão ad-hoc certificou que os autos foram entregues a advogado dos promoventes daquelas divisões, Manoel Faria Valença. Em vista disso, solicitou que fosse expedida carta precatória para Jacarezinho para intimar o advogado a devolver os autos no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência e responsabilidade.
O advogado, Manoel Faria Valença, foi intimado dos fatos contidos na precatória e a carta deprecada foi devolvida ao juízo deprecante.
Consta nos autos declaração de Daniel Martins, agrimensor louvado naquelas divisões, informando que os autos estavam em seu poder.
Ciente dessa declaração, o requerente solicitou que fosse expedida nova carta precatória para São Paulo, a fim de serem apreendidos os autos, por intermédio das autoridades policiais.
Foi expedida a precatória requerida.
Era o que constava nos autos.

Manoel Faria Valença