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Inquerito Policial Ex-officio nº 19360808

  • BR BRJFPR INQ-19360808
  • Documento
  • 1936-08-08 - 1939-09-08

Trata-se de Inquérito Policial Ex-ofício instaurado pelo Delegado de Polícia de Tamandaré para apurar possível ilícito penal cometido por Frederico Barz sob a acusação de fazer propaganda da Ação Integralista Brasileira.
O Delegado ciente da notícia crime por meio de telegrama, datado de 8 de agosto de 1936, enviado pelo Capitão Chefe de Polícia do Estado, no qual relata a prisão de Frederico, por estar na Estação Férrea de Almirante Tamandaré fazendo propaganda do movimento integralista, em afronta ao Partido Social Democrata e ao Governo Estadual.
Determinou a intimação do acusado e de Venancio Trevisan Netto, Antonio Bine, João Batista Bine, Francisco Lopes Sevilha e Albino Jacomel para prestarem esclarecimentos.
Frederico Barz prestou depoimento em que disse que estava se dirigindo a casa de seu companheiro integralista Manoel-Teixeira de Faria para lhe entregar uma carta e ao atravessar a Estação Feroviária para palestrar com o agente daquela estação, entregou-lhe seis exemplares de “A Razão”. Foi quando chegou Venancio Trevisan Netto e lhe disse que a Ação Integralista Brasileira nunca triunfaria e ele retrucou afirmando que o movimento elegeria o Presidente da República na eleição de 1938.
Venancio também disse ao acusado que nunca seria integralista, pois Plínio Salgado e havia roubado dois mil contos de réis (2.000:000$000)da Cruz Vermelha, conforme notícia divulgada em jornal.
A discussão prosseguiu com troca de acusações de lado a lado.
Antônio Bini prestou testemunho sobre o fato ocorrido. Declarou que estava em companhia do agente da estação, Albino Jacomel, quando chegou o acusado e entregou ao agente – a pedido desse – um jornal integralista. Em seguida aproximaram-se Venancio, João e Francisco, os quais estavam por ali medindo lenha e iniciou-se discussão entre o acusado e Venancio, tendo esse chamado aquele de burro e Frederico dito que o Partido Social Democrático e o Governo eram ladrões, pois, só serviam para criar imposto.
João Batista Bini em seu testemunho afirmou que o acusado, durante a altercação, alegou que vinha naquela Vila acompanhado de oito integralistas armados de pistolas, tocando o Prefeito e a Polícia.
Venancio Trevisan Netto declarou que ouviu o acusado chamar de ladrões os Governos do Estado e da República, inclusive o Prefeito, ao que retrucou que os governos não eram ladrões, pois se criavam impostos é porque era necessário e também ouviu dizer que o próximo Presidente seria integralista, pois alistariam mais duzentos e cinquenta homens e, então, viria com oito homens limpar a Vila, matando todas as autoridades.
Albino Jacomel inquirido sobre o fato disse que Frederico acusara a Liberal Democracia de ladrona e Venancio falou que se houvesse ordem de matar integralistas, só ele mataria duzentos, pois o Integralismo queria vencer a custa de revolução e Frederico respondeu que seu chefe não queria revolução, mas se necessário, ele e mais oito integralistas eram o suficiente para tocar as autoridades da Vila.
Francisco Lopes Sevilha testemunhou que o acusado, indagado sobre a reabertura das sedes do movimento integralista, afirmou que já havia duzentos e oitenta assinaturas de pessoas para prestar juramento, quando se intrometeu Venancio e esse arguiu que de nada adiantaria esses integralistas, porque na eleição passada, contando cento e cinquenta integralistas no município, apenas vinte votaram.
O Procurador da República opinou pelo arquivamento do processo, considerando que o fato era resultado de provocações mútuas suscitadas em razão de discussão, o que não consistia em crime de abuso da liberdade crítica com a intenção manifesta de injuriar os poderes públicos.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concordou com o parecer do Procurador, por estar de acordo com a prova dos autos, e determinou o arquivamento do inquérito.

Frederico Barz

Inquérito policial n° 19351202

  • BR BRJFPR INQ-19351202
  • Documento
  • 1935-12-02 - 1936-07-03

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os crimes de ajuntamento ilícito (art. 119 do Código Penal de 1890), fascinar e subjugar a credulidade pública (art. 157), ameaçar alguém de morte (art. 184) e furto de uma pistola, mediante ameça (art. 306), supostamente praticados por Guido Spessato, em Areia Branca, distrito de Pangaré, na Comarca da Lapa.
Consta no relatório policial que Guido Spessato, também conhecido como Guido Antonio Spessato, era o chefe de um núcleo integralista no quarteirão de Areia Branca, na Lapa, e estaria instigando a população local a se rebelar contra as autoridades.
Concluiu-se durante a investigação que o acusado teria cometido os crimes de ajuntamento ilícito, por se juntar a mais de três pessoas para atentarem contra o magistrado do Estado e outros cidadãos; ameaçar matar algumas pessoas, entre elas Nestor Virmond e Germano Zeck (subdelegado de polícia de Pangaré e seu suplente, respectivamente); constranger comerciantes e um farmacêutico, impedindo-os de exercer seus negócios; e subtrair uma pistola, mediante violência.
O Delegado auxiliar opinou pela prática de crimes de ameaça contra funcionário público, posse ilegal de arma de fogo, e instigação da população à violência (arts. 5°, 13 e 15 da Lei n° 38/1935 – Lei de Segurança Nacional).
O Procurador da República entendeu que o acusado havia cometido os crimes previstos nos arts. 119, 157, 184 e 306 do Código Penal de 1890. E rejeitou a acusação de instigação a subversão política e social, por considerar que houve mera exposição ou crítica, realizada sem propaganda de guerra e sem execução de processo violento de subversão (art. 48 da Lei de Segurança Nacional). Por isso, requereu a remessa a baixa dos autos para realização de novas diligências, a fim de se verificar se o fato era de competência da justiça estadual.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do Procurador.
Em novel relatório o Delegado Auxiliar, Iraci Queiroz, concluiu que o acusado havia infringido as disposições do art. 7° da Lei 136/1935 que alterou a Lei de Segurança Nacional, pois teria usado de linguagem violenta, atacando o presidente da República e o do Estado, exprimindo que eram “ladrões, assassinos e bandidos que roubam o pão da boca de nossos filhos”.
Disse também que o acusado tinha maus antecedentes, era perigoso à estabilidade da sociedade local, ser um fanático pela doutrina pliniana e incutia a discórdia e desarmonia na pacata e laboriosa população de Areia Branca. E solicitou a prisão preventiva de Guido Spessato.
O Procurador Ad-hoc opinou pelo indeferimento da medida cautelar de prisão.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, determinou a expedição de ofício para libertar o acusado.
O Procurador da República requereu o arquivamento do inquérito, por entender que o fato ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei n° 136/1935.
O Dr. Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento do inquérito.

Guido Spessato