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Ação Ordinária nº 567

  • BR BRJFPR AORD-567
  • Documento
  • 1897-03-05 - 1897-04-30

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Fagundes Serrano contra a Fazenda Nacional, para cobrar do Governo Federal a quantia de quarenta e sete contos de réis (47:000$000), decorrente da espoliação pelas forças federais dos animais de sua propriedade.
Disse o autor que nos meses de abril a maio de 1894, as forças federais, por ordem do General Pinheiro Machado, perseguindo os revoltosos de Gumercindo Saraiva acamparam em sua propriedade e arrebanharam animais que estavam invernados no pasto denominado Amparo da fazenda Alegrete: 21 mulas mansas; 28 éguas xucras e mais 15 mansas; 180 vacas; 40 bois contando quatro anos de idade, sendo 6 capados.
Atribuiu valor de duzentos mil réis (200$000) para cada mula mansa, quarenta mil réis (40$000) por égua xucra, cem mil réis (100$000) para cada égua mansa, sessenta mil réis (60$000) por vaca, sessenta mil réis (60$000) para cada boi e cinquenta mil (50$000) por boi capado.
Disse ainda que as forças federais comandadas, primeiramente, pelo Coronel Braz Abrantes e após pelo Coronel Marinho Silva, na mesma época, em Guarapuava, apropriaram-se de outras 28 mulas arreadas em poder de Miguel Hoffman, na invernada de Manoel Pereira, de 15 mulas mansas (soltas) e de 100 cavalos, todos de sua propriedade. Estimou o valor de cada mula arreada em trezentos mil réis (300$000), a solta em duzentos mil réis (200$000) e cada cavalo valeria cento e cinquenta mil réis (150$000).
Os bens esbulhados perfaziam um total de quarenta e sete contos de réis (47:000$000)
O Procurador da República contestou por negativa geral.
Ouvidas as testemunhas por precatórias.
Em suas razões finais o Procurador da República afirmou que o autor requereu a indenização por dois fatos distintos, ocorridos em locais diversos e causados por pessoas diferentes. Quanto ao fato ocorrido em Guarapuava não conseguiu provar o apoderamento de 100 cavalos, reduzindo o valor a onze contos e 400 mil réis (11:400$000). Já em relação ao sucedido em Palmas, afirmou que as inquirições produzidas não provavam a alegação do autor, além de estarem inquinadas de defeitos e vícios que tornavam nulo todo o procedimento, pois não houve a intimação da parte adversa.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou a autora carecedora de ação em relação aos prejuízos alegados na comarca de Palmas, bem como a indenização pedida e condenou a Fazenda Nacional a pagar a quantia de onze contos e quatrocentos mil réis (11:400$000). Condenou o autor em três quartas partes das custas e a Fazenda no restante.
Foi expedido precatório ao Ministério da Guerra para pagar ao exequente a quantia de doze contos, duzentos e quarenta e três mil e trezentos e oitenta e três réis (12:243$383) de principal, juros e custas.

José Fagundes Serrano

Execução de Sentença nº 1.804

  • BR BRJFPR EXEFI-1.804
  • Documento
  • 1919-09-20 - 1919-09-23

Trata-se de Petição para Execução de Sentença, proposta pelo Bacharel Fernando Eugenio Martins Ribeiro contra a Fazenda do Estado do Paraná requerendo a execução da quantia referente aos vencimentos de Juiz de Direito desde sua destituição em 9 de junho, incluindo a gratificação adicional a que tinha direito.
Disse o autor que a execução do julgado não dependia de liquidação, pois os valores podiam ser apurados por meio de operações aritméticas e baseadas em documentos e tabelas fixadas em lei.
Solicitou que o contador judicial considerasse a jurisprudência pacífica expressa no acórdão fixado no agravo de petição n. 2.071 de 29 de julho de 1916, publicado Diário Oficial da União de 22 de setembro daquele ano, bem como a sentença do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), publicada do DOU de 11 de setembro do mesmo ano.
Solicitou ainda que, durante a apuração do valor dos vencimentos, fossem consideradas as leis estaduais n. 15 de 21 de maio de 1892, n. 191 de 14 de fevereiro de 1896 (art. 127) e n. 322 de 8 de maio de 1899 (art. 241), bem como a tabela de vencimentos da lei de organização judiciária estadual n. 1908 de 19 de abril de 1919.
Quanto à gratificação adicional, solicitou a aplicação das seguintes leis estaduais: n. 976 de 9 de abril de 1910 (art. 19), n. 1067 de 12 de abril de 1911 (art. 6°), n. 1352 de 24 de abril de 1913 (art. 11), n. 1908 de 19 de abril daquele ano (art. 180, §§ 6° e 8°).
Juntada aos autos Carta de Sentença extraída dos autos de Apelação Cível n° 3.043 (p. 12 a 269).
O contador do Juízo estimou os vencimentos desde 9 de junho de 1892 até 31 de agosto do ano de 1919 em cento e cinquenta e nove contos, duzentos e setenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove réis (159:279$989). Somados aos valores de gratificação adicional apurados em onze contos, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos e oitenta réis, perfazia um total de 170:749$869 (cento e setenta contos, setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta e nove reis).
O Juiz Federal, em exercício, Bernardo Moreira Garcez julgou por sentença a conta apurada para que produzisse todos os devidos e legais efeitos e determinou expedição de precatório ao Presidente do Estado, requisitando o cumprimento do julgado.

Fernando Eugenio Martins Ribeiro