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Apelação cível n° 3.467

  • BR BRJFPR AC 3.467
  • Documento
  • 1917-11-24 - 1919-09-25

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Jesus Val contra o Estado do Paraná requerendo indenização por terreno desapropriado, suas benfeitorias e o dano emergente, no total de um mil, oitocentos e setenta contos e duzentos mil réis (1.870:200$000), além dos juros de mora e as custas processuais.
Narrou o autor que obteve a concessão de um lote de terras, com área de 1.008 hectares, à margem direita do rio Iguaçu, junto aos saltos de Santa Maria, em Foz do Iguaçu. Nesse local construiu uma casa e uma estrada com extensão aproximada de 20 km, despendendo a quantia de sete contos e duzentos mil réis.
Afirmou que pretendia construir nos terrenos um hotel, uma usina elétrica, uma olaria, uma serraria e marcenaria, mas não dispunha de capital para a empreitada. Afirmou ainda que firmou contrato de compra e venda do terreno com o Sr. Annibal Barbosa, em que receberia setecentos mil pesos em dinheiro e quatrocentos mil pesos em ações de futuro sindicato a ser construído no local, junto com uma usina elétrica e uma fábrica de tecidos.
Relatou que o governo do Paraná planejava desapropriar as terras para utilidade pública, a fim de fundar nelas uma povoação e um parque, mas não o fez, inobstante o protesto judicial do autor, causando danos estimados em trinta e cinco mil pesos argentinos, valor este a ser pago em razão da rescisão contratual com o Sr. Anibal.
O Estado do Paraná apresentou exceção alegando a incompetência do Juízo Federal, a qual foi rejeitada pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado interpôs agravo de petição processado no Supremo Tribunal Federa sob n° 2.240, que confirmou a competência do Juízo Federal para julgamento da ação.
Remetidos os autos a Justiça Federal, o Procurador do Estado alegou que o Governo não desapropriou o lote, apenas declarou sua utilidade pública, houve apenas uma manifestação da intenção de desapropriar. Alegou ainda, que o autor não sofreu privação no seu direito de propriedade, podendo dispor do seu lote, ou construir as benfeitorias que pretendia, só cabendo a indenização caso se efetivasse a desapropriação.
Pugnou que o título de propriedade não revestiu as formalidades legais, posto que não discriminou em qual zona está situado o lote (urbana, suburbana ou pastoril), podendo ser concedido um lote, no máximo, em cada zona com as dimensões previstas na lei e que o lote do autor compreendia uma área superior àquela estabelecida na legislação.
Destacou que o título definitivo foi expedido sem a exibição do título provisório e sem declaração de residência, culturas e benfeitorias. Ademais o título provisório e o definitivo deveriam ter por objeto o mesmo lote, sendo ilícita a substituição do lote constante no título provisório por outro lote ao ser expedido o título definitivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a indenizar o imóvel e as benfeitorias existentes nos terrenos.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
As partes entraram em acordo e o autor desistiu da ação com a concordância do Estado do Paraná.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.133

  • BR BRJFPR AC 3.133
  • Documento
  • 1896-05-09 - 1922-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária em que o Estado do Paraná reivindica as terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do Rio Parapanema, no distrito de Jataí, Comarca de Tibagi, dos engenheiros Gervasio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski.
O Procurador do Estado alegou que as terras eram devolutas, ou seja, pertencentes ao Estado e que, portanto, não poderiam ter sua posse legalizada. Afirmou ainda que os primeiros posseiros (Felippe Nery de Jesus e sua esposa Maria Joaquina de Moraes, Eduardo Ferreira Barbosa e sua esposa Maria Rita Ferreira Barbosa) que venderam a propriedade aos engenheiros viviam incomunicáveis, habitando e cultivando sertões intransitáveis, sem caminhos e estradas para os povoados, destarte, sua posse era clandestina e ignorada, de tal sorte, que ninguém poderia afirmar a sua duração, impugná-la ou contestá-la. Segundo o Procurador, as terras compreenderiam 50 léguas quadradas e a divisão e demarcação delas não observou os preceitos do Decreto n° 720 de 5 de setembro de 1890.
Requereu a restituição das terras com os acessórios, frutos, perdas e danos.
Foi expedido edital para citação, no prazo de 30 (trinta) dias, de Antônio Guimarães e sua esposa e Alfredo Monteiro e sua esposa, após realização de justificação de ausência e incerteza de residência dos requeridos, bem como para assistir a vistorias e quaisquer outras diligências, sob pena de revelia.
Foram nomeados dois peritos agrimensores para vistoriar as terras do “Ribeirão Vermelho”: Adalberto Gelbek e Affonso Cicero Sebrão que verificaram não haver moradia nas terras, nem culturas, nem estradas que levassem a povoados; havia apenas capoeiras e algumas placas, sem inscrição, fincadas nas margens.
Foram ouvidas diversas testemunhas que informaram conhecer os primeiros possuidores, inclusive os próprios, Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, disseram que: não possuíam os terrenos, foram iludidos a realizarem a venda, nunca houve medição das terras e que as terras sempre pertenceram ao Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e reconheceu o domínio do Estado do Paraná sobre os terrenos denominados “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-los com acessórios e ao pagamento das custas.
Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não foram intimados da ação e não puderam se defender.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento a apelação, julgou nulo o processo e condenou em custas o apelado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão, o qual foi rejeitado pelos Ministros do STF.

Gervásio Pires Ferreira

Agravo de petição nº 3.333

  • BR BRJFPR AGPET-3.333
  • Documento
  • 1922-10-02 - 1923-04-04

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Eugênio Antônio de Miranda, contra a decisão que indeferiu o recebimento da apelação.
Narraram os agravantes que Joaquim Antônio de Miranda, chefe fundador da família Miranda, comprou, em 1888, parte de terras na Fazenda do Cerrado ou Faxinal, onde se estabeleceu com sua família, registrando o documento de compra e venda no Registro Hipotecário.
Disseram que foi realizada uma divisão da Fazenda do Cerrado ou Faxinal na parte esquerda do Ribeirão da Natureza, para a qual Joaquim não foi citado.
Disseram ainda que as terras do lado esquerdo do ribeirão foram vendidas aos antecessores do Dr. Alfredo Penteado, que posteriormente as vendeu à Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf, parte agravada.
Afirmaram que Manoel Ferreira Lobo fez um contrato com Joaquim Antônio de Miranda e João Antônio de Miranda, aproveitando-se do fato de eles serem analfabetos e no contrato ficou acordado que eles arrendavam 10 alqueires de terra com a obrigação de restituir no prazo de um ano, com as benfeitorias que tivessem feito.
Afirmaram também que o contrato era falso, pois não era crível que eles, possuidores de muitas terras, fossem arrendar as terras do Dr. Penteado, nem que fossem realizar novas benfeitorias, quando já contavam com grande soma delas. Ademais, o contrato não foi assinado pelas mulheres e nem pelos demais posseiros.
A Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf contraminutou o agravo, alegando que o recurso teria índole restrita, limitando-se o debate dentro dos limites traçados pelo despacho contra o qual se recorria, ou seja, saber se da sentença proferida na ação de esbulho proposta pela agravada, cabia ou não recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Disseram que os agravantes instruíram o recurso com peças dos autos que interessavam somente ao mérito da lide, pretendendo discutir no agravo assunto pertinente, exclusivamente, à apelação.
Disseram também que os agravantes não indicaram a lei ofendida, posto que citaram lei revogada, e, por isso o recurso não poderia ser admitido.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo, reformando o despacho denegatório da apelação, determinando o recebimento do recurso. Custas pela agravada.

Eugenio Antonio de Miranda e outros

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Documento
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Ação Possessória nº 4.658

  • BR BRJFPR AP-4.658
  • Documento
  • 1926-04-09 - 1931-06-30

Trata-se de Ação Possessória proposta por Lauro Santos requerendo a restituição das mercadorias adquirias junto à empresa Ract & Comp.
Alegou ter adquirido por compra, junto à citada empresa, as mercadorias constantes das faturas anexadas aos autos (louças e vidros de diversos tipos), tendo-as retirado na Estação Ferroviária e alocado-as em seu armazém, situado à Rua Pedro Ivo, nº 25, tendo, assim, tomado posse efetiva dos produtos indicados.
Narrou que, na data de 29 de março de 1926, Alipio de Camargo Ract, sócio da firma Ract & Ca, Francisco Cesar de Soiza Pinto, representante da empresa na cidade, e Mario Gomes Santiago, dirigiram-se até o armazém do requerente e, aproveitando-se de sua ausência, esbulharam as mercadorias que lá se encontravam acondicionadas, conduzindo-as para os armazéns de Francisco C. S. Pinto.
Alegou que, devido a essa situação, estaria sofrendo graves abalos no seu crédito comercial.
Requereu a reintegração na posse dos volumes descritos, condenando os requeridos à restituição dos bens, bem como ao pagamento dos prejuízos causados.
Deu à causa o valor de dez mil contos de réis (10:000$000) para o efeito de pagamento da taxa judiciária.
O Juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de data para a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor.
Em audiência realizada na data de 9 de abril de 1926, as duas primeiras testemunhas declararam ter presenciado a situação descrita na petição inicial. Afirmaram que, na data da ocorrência dos fatos, apenas um empregado de Lauro Santos encontrava-se no local e que os requeridos utilizaram-se de violência para a retirada dos bens.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar e determinou a citação dos requeridos.
Por meio de Petição, a empresa Ract & Comp. alegou que o requerente violou ordem judicial expedida por este Juízo em mandado proibitório, apossando-se de dois volumes de louças e vidros que se encontravam na estação desta cidade, pertencentes aos requeridos e que, agora, por meio destes autos, requeria a reintegração de posse relativa a outros volumes dos quais a venda teria sido desfeita pelas partes. Afirmou, inclusive, que a mercadoria teria sido devolvida pelo próprio Lauro Santos por não poder pagá-la e que os produtos já teriam sido vendidos a outra pessoa.
Requereu, nesse sentido, que o pedido do autor, de reintegração dos bens, fosse indeferido ou que fosse ordenado o depósito dos bens até que se decidisse, por sentença, a quem pertenciam.
Acerca da petição do requerido, o Juiz Federal determinou que o autor se manifestasse.
Por meio de seu advogado, o autor contestou a manifestação da parte contrária, afirmando a inexistência de provas que comprovassem que o negócio entre as partes havia sido desfeito, uma vez que os documentos apresentados pelo réu seriam falsos.
Decorrido o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Ação Possessória nº 4.540

  • BR BRJFPR AP-4.540
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-06-29

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antonio Alves de Almeida e sua mulher Regina Alves de Almeida contra Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram que, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e o primeiro requerente, em 15 de julho de 1921, esse tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do mesmo Estado, para fins de colonização, localizada entre os rios Pirapó, Tibagy e Paranapanema.
Após a medição do terreno ter sido aprovada pelo Presidente do Estado, em 5 de janeiro de 1923, imediatamente tomou posse da área e iniciou o serviço de demarcação de lotes, tendo apresentado quatro plantas parciais daquela demarcação, em virtude das quais foram expedidos diversos títulos definitivos a diversos colonos.
Procedeu, além disso, à construção de um porto no rio Paranapanema ao qual deu o nome de Itaparica, preparou uma área adjacente para uma das sedes de sua colônia, construiu casas, abriu picadas e estradas e mandou fazer derrubadas para roças e pastos junto às barras dos rios Pacú, Tenentes e Centenário.
Relataram que, apesar de todos esses atos que comprovariam, inequivocadamente, sua posse, tendo inclusive o requerido Gervario Pires Ferreira, reconhecido tal situação nos autos de Ação de Demarcação nº 3,570, que tramitou neste Juízo, em fins de outubro de 1925 suas terras foram invadidas por um grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, que tomaram violentamente o porto de Itaparica.
Alegaram, ainda, os autores, que tomaram conhecimento de que essa invasão fora ordenado pelos requeridos nestes autos.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção na posse, tanto contra os requeridos como contra quem quer que se encontrasse nas terras mencionadas, sob pena de multa no valor cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada nova turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho declarou-se impedido para o julgamento do feito por ser amigo íntimo do primeiro requerente.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção na posse em favor dos autores, além da citação dos requeridos e de quem quer que se encontrasse no imóvel.
Os oficiais de justiça encarregados da diligência alegaram que não puderam tornar efetiva a manutenção de posse, em virtude de não encontrarem os requerentes e nenhum de seus prepostos na área. Declararam que, no local, encontraram o Dr. Eugênio de V. Calmon o qual declarou ser aquela área denominada “Ribeirão Vervelho” e que ali se encontrava como preposto da Empresa Alvorada, da qual era diretor Presidente o Dr. Gabriel Penteado. Declarou, também, que se acha na posse do imóvel há alguns anos e que tem sobre o mesmo um interdito proibitório, que requereu nesse mesmo Juízo, contra o Dr. Antonio Alves de Almeida entre outros.
Intimados acerca do conteúdo do mandado e para que entregassem o imóvel, Dr. Eugênio de V. Calmon e as outras pessoas encontradas no local recusaram-se a atender a determinação sob a alegação de que não conhecem as terras pertencentes aos requerentes. Foi lavrado, então, o Auto de Resistência.
Os autores peticionaram solicitando a requisição de força para o cumprimento da ordem.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto indeferiu o pedido ao argumento de que o mandado não foi devidamente cumprido, pois oficiais de Justiça deveriam ter intimado os requeridos nominados e não pessoas estranhas aos autos.
Os autores solicitaram, então, a expedição de novo mandado para efetivar a manutenção concedida.
Em nova diligência, os oficiais de justiça certificaram a manutenção da posse do imóvel denominado “Nova Bahia” na pessoa de José Cunha, preposto dos requerentes, deixando de intimar os réus tendo em vista não terem sido localizados na área.
Após o decurso de prazo sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal julgou perempto o feito, determinando seu arquivamento.
Era o que constava dos autos.

Antonio Alves de Almeida e sua mulher

Ação Possessória nº 4.165

  • BR BRJFPR AP-4.165
  • Documento
  • 1924-12-06 - 1925-07-18

Trata-se de Ação Possessória proposta por Reodante Bernardelli e outros contra José Cândido Teixeira e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus não voltassem a turbar a sua posse, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais custas e demais pronunciações de direito.
Narraram os requerentes, estabelecidos em Catanduvas-SP, que eram os legítimos possuidores de uma área de mil alqueires, equivalente a 2.420 hectares, da fazenda “Laranginha”, localizada no município de Jacarezinho, por compra feita ao Dr. Carlos Borromei, com escritura de junho de 1923.
Disseram que mantinham posse mansa e pacífica da propriedade, assim como seus antecessores, há mais de 30 anos, quando os réus, acompanhados de capangas armados, invadiram as terras e fizeram a derrubada de mata, pretendendo apossar-se das ditas terras.
Requereram a intimação dos réus e a nomeação de um curador a lide para os menores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a intimação dos réus.
Adriano Seaba apresentou contestação afirmando que o terreno sobre o qual recaiu a manutenção de posse fazia parte da fazenda “Barra do Laranjinha”, da qual era dono, por isso contestava o feito como assistente.
Afirmou que os títulos apresentados pelos autores eram todos posteriores aos seus, isso porque os autores nunca tiveram posse naquelas terras.
Disse ainda que Amancio Lopes foi o único a turbar sua propriedade e contra ele moveu uma ação de manutenção de posse no Juízo da 3ª Vara de São Paulo.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse o mandado de manutenção de posse, condenando os réus a multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em caso de nova turbação. Custas conforme o regimento.

Reodante Bernardelli e outros

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Ação Possessória nº 3.896

  • BR BRJFPR AP-3.896
  • Documento
  • 1924-07-05 - 1924-07-07

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Vicente Massa e Iracema Dória Massa contra Crescêncio Chaves e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pelos réus e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram proprietários de cem alqueires de terra, a margem do rio Paranapanema, na comarca de Tibagi, compradas de Escolastica Melchert da Fonseca, que tinha posse mansa e pacífica na propriedade a mais de 30 anos.
Alegaram que o terreno foi invadido violentamente por um numeroso grupo armado, sob chefia de Crescencio Chaves, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon e de Clovis Botelho Vieira.
Requereu a intimação dos réus e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedido mandado proibitório de acordo com o despacho do Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez.
Era o que constava nos autos.

Vicente Massa

Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • Documento
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • Documento
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara

Ação Ordinária nº 3.183

  • BR BRJFPR AORD-3.183
  • Documento
  • 1923-04-20 - 1924-01-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes A. Carneiro & Companhia contra a firma Loeser & Freire para serem indenizados, nos termos do arts. 191 e 197 do Código Comercial de 1850, pelas perdas e danos resultantes da inexecução de contrato de compra e venda mercantil, conforme fosse liquidado na execução, mais custas processuais.
Disseram os autores que contrataram com os réus, estabelecidos em Aracaju-SE, por intermédio do seu agente em Curitiba-PR, Manoel Joaquim de Quadros, a compra e venda de 200 sacos de açúcar Cristal, pelo preço de cinquenta e um mil réis (51$000) o saco. No entanto, eles cancelaram o negócio sem razão explicável e sem entendimento prévio entre ambos.
Alegaram que, em vista do ocorrido, processaram em juízo uma Notificação, anexa aos autos, para que os réus fossem considerados em mora.
Requereram a citação dos réus, na pessoa do seu agente em Curitiba.
Os réus não contestaram a ação.
Foi inquirido o agente comercial Manoel Joaquim de Quadros e, embora o mesmo tenha confirmado os fatos aludidos pelos autores, declarou não ser procurador dos réus, agindo apenas como intermediário na venda, na qualidade de agente dos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nula a ação por incompetência ou ilegitimidade da parte contra quem a mesma correu, por falta, portanto, da primeira citação pessoal. Custas pelos autores.
Os autores agravaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Consta na última página do processo a certificação do escrivão que deixou de intimar os réus do termo de agravo em virtude dos mesmos não serem encontrados em Curitiba e nem possuírem procurador constituído nos autos.

A. Carneiro & Companhia

Ação Ordinária nº 3.026

  • BR BRJFPR AORD-3.026
  • Documento
  • 1922-11-10 - 1923-08-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiz Lorea contra Miguel Flaks para cobrar a quantia de um conto e cinquenta mil réis (1:050$000), referente a remessa de 100 caixas com cebolas, mais juros de mora, 20% de honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais.
Disse o autor, comerciante estabelecido na cidade do Rio Grande-RS, que por contrato de compra e venda mercantil, nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, celebrado em 1º de maio de 1919, remeteu a mercadoria ao réu, que as recebeu e delas fez uso em seus armazéns na cidade de Curitiba, mas não quis pagá-las, nem aceitar o referido saque, sob a alegação que a mercadoria chegou deteriorada.
Alegou que seu agente comercial procurou reaver a mercadoria, mas o réu já a havia vendido. Assim, mandou protestar a letra de câmbio com o valor da compra, a qual não foi aceita pelo réu.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita e era nula em razão de não terem sido juntados os documentos nos quais se fundava, porquanto ela não poderia ser provada por prova testemunhal uma vez que seu valor era superior à taxa legal. Quanto ao mérito, arguiu que as cebolas remetidas estavam podres e teve que jogá-las fora.
Ademais, propôs reconvenção para ser indenizado dos danos causados pelo autor nas importâncias de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) pela diminuição do seu crédito comercial, resultante do protesto da letra de câmbio contra ele, e 500$000 (quinhentos mil réis), referente aos honorários de advogado para sua defesa.
O autor alegou, em réplica, que seu representante não pôde constatar visualmente a veracidade da alegação do réu de que as mercadorias estavam arruinadas e disse que mandou protestar a letra de câmbio por falta de pagamento, conforme lhe era de direito.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou prescrito o direito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Disse ainda que uma vez prescrito o direito de usar da ação, a matéria da reconvenção deveria ser tratada em ação separada, se conviesse aos interesses do réu.

Luiz Lorea

Ação Ordinária nº 2.627

  • BR BRJFPR AORD-2.627
  • Documento
  • 1921-09-29 - 1921-10-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos industriais Riekes, Johnscher & Companhia contra o representante comercial Gustavo Weiss, e a firma de engenheiros, importadores e exportadores, Mayrink Veiga & Companhia, para serem indenizados em três contos de réis (3:000$000) pelas perdas e danos causados em virtude de inadimplemento do contrato de compra e venda de soda cáustica, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores – fabricantes de sabão, sabonetes, velas, perfumarias, pasta para calçados, óleos etc. – que compraram dos réus 10 tambores de soda cáustica ao preço de 950 réis, com remessa imediata.
Relataram que tendo sido prorrogada a entrega sob várias escusas, foram comunicados, 3 meses depois da venda, que considerassem nula a encomenda em razão dos fornecedores da firma ré estarem em falta daquele material. Como a mercadoria era essencial para a sua indústria, tiveram que adquiri-la por preço elevado.
Alegaram que o contrato de compra e venda estava perfeito e acabado nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, e propuseram a ação judicial a fim de obterem a reparação pelo seu direito violado.
Requereram a expedição de carta precatória para a firma ré ser citada no Rio de Janeiro.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
Era o que constava dos autos.

Riekes, Johnscher & Cia

Ação Ordinária nº 2.618

  • BR BRJFPR AORD-2.618
  • Documento
  • 1921-09-19 - 1926-07-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Pereira Carneiro & Companhia Ltda. (Companhia Comércio e Navegação) contra a firma comercial Odilon Fonseca & Companhia, para cobrarem um saque no valor de 1:020$000 (um conto e vinte mil réis), proveniente de uma remessa de sal, mais juros de mora e despesas judiciais e extrajudiciais.
Disseram os autores, com sede no Rio de Janeiro, capital federal que venderam aos réus uma partida de 50 sacos de sal, sendo 30 da marca “Uzina” e 20 da marca “Cozinheiro”, pelos preços e condições constantes do pedido.
A mercadoria foi recebida pelos despachantes dos compradores no Porto de Paranaguá, e por eles enviada à cidade de Ponta Grossa. No entanto, os réus não aceitaram o respectivo saque, alegando nada deverem aos sacadores.
Requereram a citação da firma F. Bittencourt e Filhos, liquidatária da firma devedora.
F. Bittencourt & Filhos contestaram a ação alegando preliminarmente que eram parte ilegítima na ação, porquanto não eram liquidatários ou liquidantes da extinta firma Odilon Fonseca & Cia para o efeito de a representarem passivamente em juízo, nos termos da legislação comercial.
Arguiram que eram apenas procuradores do sócio sobrevivente e da viúva do sócio falecido e lhe foram conferidos poderes apenas quanto a parte puramente comercial da liquidação. Disseram que nos termos do contrato, ainda que vagos, o liquidante era o sócio sobrevivente, Joaquim Marques de Souza.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus, a pagar o valor devido a ser apurado na liquidação, acrescido das custas processuais.
O executado, na pessoa de seu sócio Julio Bittencourt, pagou a quantia liquidada.
O Juiz João Baptista julgou extinta a execução de sentença em razão do pagamento.

Pereira Carneiro & Companhia Ltda.

Ação Ordinária nº 2.486

  • BR BRJFPR AORD-2.486
  • Documento
  • 1921-06-13 - 1922-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Arsenio Gonsalves Marques e outros contra J. Cima & Cia e outros, para reivindicar a posse das terras da fazenda “Chapeo de Sol”, situadas na Comarca de São Mateus, com todos os seus frutos e rendimentos, e serem indenizados dos prejuízos, perdas e danos que se liquidarem na execução, mais juros de mora.
A causa foi avaliada em vinte contos de réis (20:000$000).
Disseram os autores, sucessores do falecido Ten. Cel. Manoel Gonsalves Marques, antigo proprietário das referidas terras, que os limites geográficos constantes da escritura pública de compra e venda, de 18 de Novembro de 1853, eram o rio dos Cachorros ou rio Sant’Anna (na parte de baixo), o Serro dos Bugios (na parte de cima), o rio Iguaçu (na parte da frente) e a estrada da Nação que vai a Palmas (na parte de trás).
Alegaram que os réus se apossaram com má fé das terras da fazenda, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e estavam as ocupando indevidamente.
Os réus Manoel José de Miranda, João Duca de Lara, Balduino Vidas, Galdino José Vieira, e suas mulheres, contestaram a ação arguindo que os terrenos que ocupavam não eram os mesmos reivindicados pelos réus.
Os réus J. Cima & Cia contestaram a ação alegando que a mesma estava prescrita, além de afirmarem serem por si e seus antecessores, legítimos possuidores das terras reivindicadas, onde construíram publicamente estradas, pontes e outras benfeitorias.
Arguiram também que os autores já haviam requerido ao Governo do Estado uma legitimação de posse das mesmas terras, a qual foi anulada por ter abrangido em seu perímetro as posses dos seus antecessores.
O réu Cel João Gabriel Martins contestou a ação sob o argumento de que seu terreno não possuía nenhuma identidade com o reivindicado. Também declarou prescrito o exercício da ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que se iniciasse a fase probatória do processo.
Era o que constava dos autos.

Dr. Arsenio Gonsalves Marques e outros

Ação Ordinária nº 2.345

  • BR BRJFPR AORD-2.345
  • Documento
  • 1920-12-14 - 1924-05-31

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Attilio Mondadori, comerciante estabelecido em Itaqui-RS, contra J. Cima & Companhia, comerciantes e industriais em Curitiba, para compelir o cumprimento de contrato de compra e venda de erva-mate e requerer o pagamento de indenização pelos danos causados pelo inadimplemento, mais as custas processuais.
Disse o autor que, em junho de 1919, comprou dos réus 60 toneladas de mate marca “Cimarron”, em barricas inteiras, ao preço de 9$200 (nove mil e duzentos réis) por 15 Kg, cif. Estação de Uruguaiana.
Relatou que em abril de 1920, em vista dos réus alegarem que não podiam carregar a mercadoria por falta de vagões, telegrafou determinando que fizessem urgentemente o embarque por via marítima. No entanto, eles responderam que haviam cancelado o pedido por não poderem cumprir o contrato. Disseram que não enviavam pela via marítima porque o custo do transporte seria o dobro.
Disse o autor que, posteriormente, propôs aos réus que estes lhe pagassem a diferença entre o preço da venda e o que então vigorava, para compensá-lo do prejuízo.
Mas os réus se recusaram, alegando que estavam desobrigados por força maior e propuseram lhe enviar gratuitamente, quando oportuno, cinquenta quartos de barricas e cinquenta décimos de erva “Cimarron”, ou que o autor “tomasse a decisão que melhor entendesse”.
Alegou que não tendo conseguindo uma liquidação amigável, recorria à via judiciária, com base no art. 197 do Código Comercial do Império do Brasil.
Os réus contestaram a ação alegando que não foi possível fazer a remessa da erva-mate por motivo de força maior.
Disseram que a falta de vagões não poderia ter sido suprimida pelo transporte marítimo, porquanto o contrato foi feito para a remessa pela via-férrea, costume de todos os industriais de mate naquela zona.
Arguiram que a mercadoria sairia de seu engenho por conta e risco do comprador. Assim, deveria o autor, em virtude do contrato, ter mandado receber a erva-mate na estação de União da Vitória, para manifestar a sua concordância quanto ao tipo e qualidade da erva.
Nas razões finais, alegaram que o pedido de perdas e danos não era devido, uma vez que eles não teriam descumprido o contrato. Mencionaram ainda que depois de 14 de dezembro de 1920, data na qual foram citados da ação, o preço da erva-mate baixou consideravelmente, e não podiam ser apreciados quaisquer prejuízos que fossem resultantes da diferença de preço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou em parte procedente a ação e condenou os réus a cumprirem o contrato que fizeram com o autor, remetendo a erva contratada o mais rápido possível. Julgou improcedente a ação na parte em que o autor reclamou uma indenização pelos danos de mora. As custas foram repartidas entre o autor e réu, conforme o Regimento.

Attilio Mondadori

Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • Documento
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco

Ação Ordinária nº 2.135

  • BR BRJFPR AORD-2.135
  • Documento
  • 1920-07-01 - 1920-09-01

Trata-se de Ação Ordinária de indenização e cobrança proposta por Leopoldo Obladen & Companhia, comerciantes estabelecidos em Curitiba-PR, contra a H. Dantas & Cia Ltd., estabelecidos na cidade de Aracaju-SE, para receber o valor de doze contos de réis (12:000$000), proveniente da rescisão do contrato mercantil de compra e venda de quinhentas sacas de açúcar e prejuízos decorrentes, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores que a compra, à razão de sessenta e dois mil réis (62$000) por saca, foi realizada sob a condição contratual expressa de embarque imediato. Confiando no cumprimento da cláusula, revenderam as quinhentas sacas à firma Constante & Cia pelo preço de sessenta e nove mil réis (69$000) a saca.
No entanto, os réus deixaram de remeter a mercadoria, lhes causando um prejuízo de dois contos de réis (2:000$000), referente ao lucro líquido pela transação não realizada. Ademais, tiveram de pagar à firma recompradora uma indenização de dez contos de réis (10:000$000), em virtude da não entrega da mercadoria.
Arguiram que os réus estavam em mora legal em razão do protesto judicial por eles realizado, anexo aos autos.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
Os réus foram citados por meio de carta precatória, e opuseram embargos de incompetência do juízo deprecante. Alegaram que eram domiciliados em Aracaju-SE, e segundo disposições legais, as ações comerciais deveriam, em geral, serem propostas no foro do domicílio do réu.
O Procurador Seccional da República em Sergipe opinou pelo recebimento dos embargos em vista da evidente incompetência do Juiz deprecante.
O Juiz Federal na Seção do Estado de Sergipe, Francisco Carneiro Nobre de Lacerda, recebeu os embargos, que julgou provados pela sua relevância, ficando sem efeito a precatória.
O translado da precatória foi remetido ao Juízo Federal na Seção do Estado do Paraná.
Era o que constava nos autos.

Leopoldo Obladen & Companhia

Ação Ordinária nº 2.114

  • BR BRJFPR AORD-2.114
  • Documento
  • 1920-06-05 - 1920-06-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Lee & Villela, comerciantes estabelecidos no Rio de Janeiro-RJ, contra Joanides & Kaili, comerciantes em Paranaguá-PR, para cobrar o saldo proveniente de mercadorias vendidas e embarcadas, no valor de oito contos, quinhentos e setenta e três mil e quinhentos réis (8:573$500), mais juros de mora e custas processuais.
Narraram que venderam aos réus mercadorias pelo valor de nove contos, quinhentos e oito mil e quinhentos réis (9:508$500) e foram sacadas letras de câmbio à vista, nas datas e pelas importâncias das diferentes faturas, em favor do The National City Bank of New York, tendo sido a primeira delas levada a protesto judicial, anexado aos autos.
Disseram que os réus provaram o extravio de duas caixas de cerveja, no valor de cento e dez mil réis (110$000) e retiraram do débito a respectiva importância. Posteriormente, conseguiram receber dos réus a quantia de oitocentos e vinte e cinco mil réis (825$000), a qual também foi deduzida.
Requereram a citação de João Joanides e Nicolau Kaili, sócios da firma Joanides & Kaili.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse dada vista dos autos ao advogado dos réus para contestar a ação.
Era o que constava nos autos.

Lee & Villela

Ação Ordinária nº 1.640

  • BR BRJFPR AORD-1.640
  • Documento
  • 1919-01-15 - 1919-01-20

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Gaspar Ribeiro & Companhia para cobrar de João P. Joanidis, comerciante estabelecido em Paranaguá, a importância de seiscentos e doze mil e cem réis (612$100), correspondente à venda de mercadorias, além dos juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores que, entre os meses outubro e dezembro de 1917, remeteram 20 canudos de queijos, acompanhados das duplicatas do conhecimento de embarque, ao réu, que não aceitou os saques referentes.
Relataram que, em abril de 1918, o agente do Banco do Brasil fez protestar o primeiro deles e nada respondeu o réu sobre o motivo pelo qual não pagava.
Alegaram que não tendo sido possível o pagamento por meios amigáveis, buscavam o pagamento via judicial.
Era o que constava nos autos.

Gaspar Ribeiro & Companhia

Ação de Manutenção nº 2.641

  • BR BRJFPR AM-2.641
  • Documento
  • 1921-10-10 - 1931-08-19

Trata-se de Ação de Manutenção proposta por Walter Jahm e Rosinha Jahm contra Miguel Caggiano e esposa, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a turbá-los, sob pena de um conto de réis (1:000$000).
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do terreno de cinco alqueires de área no município de Imbituva, situado em lugar chamado “Monjolinho”, à margem da estrada de Guarapuava.
Disseram que compraram o terreno, através de título justo, de Miguel Caggiano e esposa que passaram a turbar a posse dos requerentes, impedindo que fosse construído um rancho em determinada área da propriedade.
Afirmaram que os suplicados tentaram desfazer a venda, alegando que existia uma demanda proposta por Olinda Ramos, contra Miguel Caggiano.
Disseram ainda que os procedimentos dos réus era injusto e violento, por isso requereram a expedição de manutenção de posse e a intimação dos mesmos. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e mandou que fossem intimados os réus.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judicial o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Walter Jahm

Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • Documento
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • Documento
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi

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