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Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro

Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro (inventariante)

Inventário nº 190

  • BR BRJFPR AINV-190
  • Documento
  • 1879-10-03 - 1880-01-16

Trata-se de Inventário dos bens que ficaram por falecimento de Francisco Teixeira Falcão.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Francisco Teixeira de Lima para prestar juramento de inventariante dos bens deixados por seu pai. Declarou que o falecido deixou por herdeiros seus filhos legitimados por testamento, os quais eram: ele inventariante, Benedicta Teixeira de Lima, José de Lima Falcão, Manuel de Lima Falcão e Joaquina Teixeira de Lima, todos solteiros.
Descritos e avaliados os bens, foi realizada a partilha.
Os herdeiros pagaram à Fazenda Provincial o imposto de 2% adicional sobre o monte do espólio.
Foram apensos ao Inventário os autos de petição para cobrança de dívida requeridos por José de Lima Falcão e Francisco das Chagas Freitas.

Francisco Teixeira de Lima (inventariante)

Interdito Proibitório nº 4.662

  • BR BRJFPR IP-4.662
  • Documento
  • 1926-04-12 - 1931-08-20

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Affonso de Assis Teixeira e sua mulher em desfavor de Emiliano Domingues Martins e outros, requerendo proteção contra a ameaça de invasão de suas terras por parte dos requeridos.
Narraram os autores que, há muitos anos, por si e seus antecessores, eram os legítimos possuidores de uma grande parte da gleba nº 4 do quinhão de terras oriundos da divisão judicial do terreno denominado “Ribeirão do Laranjinha”, situado no município de Santo Antonio da Platina, comarca de Jacarezinho, deste Estado.
Apesar de manterem a posse da área sem qualquer contestação, no ano anterior, uma parte do terreno teria sido invadida clandestinamente pelos requeridos, que passaram a abrir picadas e iniciar roçadas.
Ao tomarem conhecimento da situação, os requerentes providenciaram a retirada dos invasores de suas posses.
No entanto, os mesmos agressores estariam preparando uma nova ocupação do terreno, dessa vez com um maior número de associados, conforme os próprios teriam dito publicamente.
Devido à iminente ameaça de turbação de sua posse, os autores requereram a expedição de mandado proibitório intimando os requeridos e seus prepostos para que não levassem a cabo tal invasão, sob pena de multa no valor de 10 contos de réis (10:000$000) a cada turbação, além do pagamento das perdas e danos e custas a que derem causa.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou a citação de Casemiro de Souza Lobo e sua mulher, Pedro Martins e dos herdeiros de Brasilino Moura: Veronica de Moura, Adherbal Fontes Cardozo e sua mulher, Irene Moura, Ernesita Moura e José Moura.
Em audiência realizada na data de 17 de abril de 1926, o advogado dos autores solicitou que fossem realizadas as citações dos demais requeridos.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em nova diligência, os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de intimar e citar os camaradas e prepostos dos réus sob o argumento de que esses haviam se retirado da fazenda. No quinhão pertencente aos requerentes, foram encontrados um capataz e diversos camaradas seus.
No mesmo ato, certificaram a citação de Edmundo de Oliveira Saposki, Emilliano Domingues Martins e suas mulheres, no município de Cambará. Certificaram, também, que deixaram de intimar e citar os demais herdeiros de Emilliano Domingues Martins: Euripedes Moura, Benjamim Moura e Herminia Moura, por não terem sido encontrados.
Em nova audiência, realizada em 15 de maio de 1926, os autores, por meio de seu procurador, requereu expedição de novo mandado para citação dos demais réus.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Affonso de Assis Teixeira e sua mulher

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Interdito Proibitório nº 4.639

  • BR BRJFPR IP-4.639
  • Documento
  • 1926-03-19 - 1931-08-19

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por A Nacional Sociedade Anônima contra União Federal e Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, buscando assegurar-se contra a ameaça de apreensão de seus aparelhos, instrumentos e utensílios para sorteios, cupons, livros de escrituração e mais valores estavam em sua sede.
Narrou que, na data de 15 de julho de 1922, Justo J. Galvez obteve, junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná, uma Carta Patente para realizar sorteios por meio de cupons, em conformidade com os arts. 16, 19 e 20 do Decreto nº 12.475 de 23 de maio de 1917, completada pela Resolução de 23 de dezembro de 1917 da mesma Delegacia.
Em 7 de fevereiro de 1923, Justo J. Galvez transferiu a Carta Patente à “A Nacional”, na qualidade de sua sucessora e, por meio de resolução datada de 20 de abril do mesmo ano, a Delegacia Fiscal aprovou os planos de sorteio da empresa.
Em virtude desse ato, os sorteios passaram a ser realizados em sua própria sede, com a assistência do fiscal federal de clubs, na forma do disposto no Decreto 12.475.
Alegou que, após a grande aceitação das associações do mesmo gênero em todo o território nacional, a Companhia de Loterias Nacionais do Brasil passou a vê-las como concorrentes, tendo iniciado uma campanha de perseguição contra a requerente. Considerando-a ilegal e clandestina, passou a realizar sucessivas apreensões dos cupons da empresa, sob a alegação de que seriam idênticos aos seus bilhetes, embaraçando o funcionamento da associação e desacreditando-a perante o público.
Argumentou que, ao contrário do que alegava a requerida, seu serviço não se tratava de uma loteria, mas sim, de uma sociedade anônima que explorava o negócio de venda de bens móveis, imóveis e outros valores por meio de sorteios, cujos planos estavam devidamente aprovados pela autoridade competente.
Tendo em vista essa situação e receando ser molestada na posse de seus bens e de seu estabelecimento, além de ter sua Carta Patente Cassada, requereu a expedição de um mandado de Interdito Proibitório para que as requeridas se abstivessem de toda e qualquer violência a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) no caso de transgressão da ordem judicial.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Em audiência realizada na data de 18 de março de 1926, na presença do Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e do advogado da autora, as duas testemunhas inquiridas corroboraram as alegações da petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu a inicial, sendo expedido mandado para a intimação do Procurador Seccional da República em Curitiba, bem como Carta Precatória enviada para o Juízo Federal do Distrito Federal (Rio de Janeiro) para que se realizasse a intimação da Companhia e Loterias Nacionais.
O oficial de justiça responsável pela diligência em Curitiba certificou a intimação do Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho.
Por meio de petição, a autora solicitou a intimação dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional em Curitiba e em São Paulo e da União Federal em São Paulo, o primeiro por meio de ofício e os últimos por meio de Carta Precatória, para que esses comunicassem à Fiscalização de Loterias acerca do interdito obtido em seu favor. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho somente em relação à intimação do Delegado em Curitiba, sendo o ofício expedido na data de 3 de abril de 1926.
Em audiência realizada na data de 27 de março de 1926, o procurador da autora acusou a citação realizada em Curitiba e solicitou que se aguardasse o retorno da Carta Precatória para a assinalação do prazo para a defesa.
Na data de 23 de abril de 1926 a requerida, Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, citada no Rio de Janeiro, apresentou sua defesa.
Alegou que a requerente era uma loteria clandestina sob o disfarce de clube de mercadorias e que aplicou golpes de mais de cinco mil contos de réis no Estado de São Paulo e no Distrito Federal (Rio de Janeiro), sem que jamais houvesse sido premiado um bilhete.
Afirmou também, entre outros pontos, que a loteria deveria ter sua concessão aprovada pelo Congresso Nacional e não pelo Delegado Fiscal do Paraná.
Além disso, reiterou que a apreensão dos bilhetes da autora era legal, praticada nos termos da legislação em vigor sobre loterias, mas que nunca pretendeu praticar atos contra seus aparelhos de sorteio, acessórios, utensílios ou quaisquer outros bens e valores existentes em sua sede, sendo infundado o receio da embargada.
Da citação realizada no Rio de Janeiro, por meio da Carta Precatória, a Companhia de Loterias Federais apresentou embargos, alegando incompetência do Juízo Deprecado para o conhecimento do feito, tendo em vista que esse órgão tinha sua sede no Distrito Federal, o que lhe asseguraria o direito de ser demandada somente no mencionado foro. Requereu que fosse declarada a incompetência e, dessa forma, a citação tornada sem efeito.
Em audiência realizada na data de 30 de abril de 1926, o procurador da parte autora acusou as citações feitas e assinou às suplicadas o prazo legal para os embargos, ficando posposta a ação. Por sua vez, o Procurador da República, representando a União Federal solicitou vistas dos autos.
Tendo em vista a oposição de embargos à citação, por parte da Companhia de Loterias Federais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que ficasse sustado o andamento do processo.
Em sua alegação a União Federal também requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal no Paraná e a nulidade da citação, tendo em vista que os fatos que originaram o pedido de interdito proibitório ocorreram no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Em sua impugnação aos embargos, a autora questionou a constituição dos procuradores da Companhia de Loterias Federais, alegando irregularidade nos documentos de procuração juntados aos autos. Em relação à incompetência de Juízo alegada, afirmou que se tratava de recurso meramente protelatório, alegando que o foro competente era este, onde estava a causa para a qual se pedia a proteção legal.
Por meio de ofício, a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná informou que, na data de 9 de maio de 1926, por ordem da Diretoria Geral do Tesouro Nacional, cassou a carta patente que autorizava o funcionamento da Sociedade Anônima de Sorteios – A Nacional.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da causa.
Em audiência realizada na data de 28 de agosto de 1926, o Procurador da República requereu novo prazo para a apresentação da contestação, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Nos embargos apresentados, a União Federal requereu o reconhecimento da improcedência da ação pois, entre outros argumentos, a autora infringia os arts. 27 e 28 do Decreto nº 12.775 de maio de 1917, por meio dos quais era exigida a inscrição dos bilhetes com os nomes e residências dos prestamistas. Além disso, os prêmios pagos pela embargada eram entregues em dinheiro, também atentando contra o mencionado decreto.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

A Nacional Sociedade Anonima

Interdito Proibitório nº 4.195

  • BR BRJFPR IP-4.195
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1931-08-27

Trata-se de Interdito Possessório proposto por João Soares de Lima contra o Estado do Paraná por meio do qual requereu a expedição de ordem judicial para que o requerido se abstenha da ameaça de turbação em relação a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) em caso de transgressão.
Narrou que, em 20 de agosto de 1923, por meio de escritura pública, adquiriu de Cicero Meirelles Teixeira Diniz a quinta parte da fazenda denominada “Barra do Rio Tibagy”, situada nas comarcas de Jacaresinho e Tibagy, deste Estado.
Tal fazenda teria pertencido originalmente a Albino Pinto Leal e sua mulher, Theodora Maria, que a venderam a José Joaquim da Luz, por meio de escritura particular datada de 30 de dezembro de 1851. A partir de então, a referida área teria sido repassada a diversos outros proprietários até que Cicero Meirelles Teixeira Diniz, devido ao falecimento de seu pai, Antônio Teixeira Diniz, tornou-se seu possuidor, transferindo a área para o requerente.
Alegou que, ao tentar realizar o pagamento da siza, para legalizar o título de sua propriedade, nas comarcas de Tibagy e Jacaresinho, foi informado de que o talão para o recolhimento da taxa não lhe seria fornecido, em virtude do disposto na portaria nº 239 da Secretaria Geral do Estado, que exigia a exibição de certidões comprobatórias ou carta de legitimação de que as terras se achavam registradas, de acordo com o art. 19 da lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892.
Reputou inconstitucional essa exigência.
Requereu a expedição de mandado para que o Governo do Estado, por meio de seu representante legal, seja intimado a cessar os efeitos da referida portaria a fim de que o requerente possa pagar a siza das terras que adquiriu e transcrever o respectivo título de aquisição.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça encarregado da diligência certificou a intimação do requerido, nas pessoas do Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, e do Procurador Geral de Justiça do Estado, Antônio Martins Franco. Também foi intimado o Procurador Geral ad-hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado nestes autos, no impedimento do titular.
Em audiência realizada na data de 31 de janeiro de 1925, compareceram o advogado do requerente e o Procurador do Estado acima mencionado. O primeiro acusou a citação feita requereu o prazo para a apresentação da defesa da parte contrária sob pena de revelia. Joaquim Miró solicitou vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Na defesa apresentada pelo requerido, foi alegado, entre outros pontos, que não caberia a ação de Interdito Possessório contra a lesão de direitos individuais por atos ou decisões das autoridades administrativas, além de que a citada portaria, expedida pelo Governo do Estado, gozaria de presunção de constitucionalidade. Afirmou, também, que a referida área tratava-se de terra devoluta, cuja posse teria sido concedida a diversas pessoas e que as posses anteriores, informadas pelo autor, se assentavam em documentação falsa, conforme exames periciais. Requereu a não confirmação do mandado proibitório, condenando o autor ao pagamento das custas.
Após o decurso do prazo para pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

João Soares de Lima

Interdito Proibitório nº 4.149

  • BR BRJFPR IP-4.149
  • Documento
  • 1924-11-10 - 1925-10-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Eugênio de Vasconcellos Calmon e Olga Barrance Calmon contra Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pela ré e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão, e mais perdas e danos.
Narraram os autores que eram proprietários de uma parte de terra na Fazenda Ribeirão Vermelho, na comarca de Tibagy, e, como prepostos do Dr. Gervásio Pires Ferreira e sucessores do Dr. Alfredo Monteiro, estavam instalados nesse imóvel com diversos colonos e camaradas, executando atos de posse, por sua própria parte e também por seus representados.
Disseram que não obstante a esse fatos, reconhecidos pela ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, o seu preposto, Dr. A. Alves de Almeida, e mais dois concessionários de terras do Estado do Paraná, Antônio Machado Cezar e Firmino Alves Almeida, estavam ameaçando expulsar os autores e os outros do dito terreno.
Requereu a intimação da ré e deu seu preposto, bem como do Estado do Paraná, como concessor de terras, na figura de seu representante. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para São Paulo para a intimação dos requeridos.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo afirmou ser a cessionária dos autores por escritura pública de junho de 1925, quando adquiriu as ações e mais vantagens, sendo a titular da posse, que exerciam os autores.
Requereram que a força federal fosse notificada para garantir sua posse dentro da fazenda “Ribeirão Vermelho”, assegurado pelo interdito proibitório concedido em juízo, até que se restabelecesse a ordem e salvaguardando os direitos dos autores.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que não poderia tomar conhecimento da petição da Empresa, porque mesmo obtendo a posse dos direitos dos autores, não requereram a citação dos réus.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, requereu que o juiz reconsiderasse o despacho, alegando que independente de habilitação ou citação da parte contrária, o direito continuava a ser o mesmo e que, a ação não sofria com a intervenção da cessionária. Requereu que pudesse seguir na ação apenas com a exibição de título de cessão.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que a petição da empresa era ilegítima nos termos do Decreto 3.084 de novembro de 1898, que definiu que os Juízes só poderiam fazer reconsiderações na minuta de agravo. Custas na forma da lei.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, então requereu a citação dos réus.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou procedente o pedido, parcialmente, manuteniu a posse dos autores, mas negou o uso da força policial por não ter sido provada a turbação violenta, afirmou que caso essa viesse a se confirmar, a lei concernente ao fato seria aplicada.
Era o que constava nos autos.

Eugênio de Vasconcellos Calmon

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.231

  • BR BRJFPR IP-3.231
  • Documento
  • 1923-05-07 - 1931-04-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela União Federal contra Pedro Rodrigues de Souza e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de quinze contos de réis (15:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas e demarcadas.
Disse ainda que os locais “Três Águas” e “Taquara”, foram invadidos por Pedro Rodrigues de Souza e outros, que iniciaram medições na propriedade.
Por isso, requeria a expedição do interdito proibitório e a intimação dos réus para que não prosseguissem com as medições.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.201

  • BR BRJFPR IP-3.201
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto Alberto Veiga & Cia contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal e do Inspetor da Alfândega de Paranaguá, para que não praticassem nenhum ato que ofendesse os seus direitos e patrimônios no exercício da profissão de comerciantes, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos em Paranaguá e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
Requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito

Alberto Veiga & Cia

Interdito Proibitório nº 3.196

  • BR BRJFPR IP-3.196
  • Documento
  • 1923-04-26 - 1931-09-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Hauer Júnior & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em oito contos de réis (8:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Hauer Júnior & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.191

  • BR BRJFPR IP-3.191
  • Documento
  • 1923-04-25 - 1931-09-01

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guimarães & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes e industriais estabelecidos em Paranaguá e em Curitiba, onde mantinham a sede do estabelecimento, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando a posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guimarães & Cia

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • Documento
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Interdito Proibitório nº 3.173

  • BR BRJFPR IP-3.173
  • Documento
  • 1923-04-14 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por B. Bandeira Ribas contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-lo de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional.
Narrou o requerente que era comerciante estabelecido na capital do Estado com escritório de compra e venda de erva-mate e que fazia o devido pagamento do imposto sobre lucros comercias e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narrou ainda que mantinha a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava cobrar dos autores um imposto já pago por ele, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeria a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do autor e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que o embargado pretendia anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre o embargado era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo o embargado condenado ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

B. Bandeira Ribas

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