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Curitiba-PR Nulidade
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Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Dossier
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago

Traslado de Ação Ordinária nº 1.663

  • BR BRJFPR TAORD-1.663
  • Dossier
  • 1919-04-05 - 1921-03-21

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Antônio de Mattos Azeredo contra a Sociedade Anônima Previsora Rio Grandense, sucessora do “Club Parisiense”, para cobrar perdas e danos causados em virtude do inadimplemento do contrato de transferência da concessão das loterias do Paraná, acrescidos dos juros legais.
Disse o autor que contratou com o Estado do Paraná o serviço da exploração da loteria e transferiu a concessão ao “Club Parisiense”, com sede em Porto Alegre-RS, conforme escritura pública de 8 de agosto de 1916.
Pela transferência, recebeu a quantia de 72:000$000 (setenta e dois contos de réis), restando 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis) a receber dentro de cinco anos, e ficou com o direito, durante os primeiros cinco anos de duração do contrato da loteria, a 25% dos lucros líquidos que fossem verificados por balanço anual e 33% nos cinco anos restantes. Disse ainda, que o “Club Parisiense” se comprometeu a lhe dar a agência geral da loteria em Curitiba e ficou sub-rogado em todos os direitos e obrigações estipulados no contrato.
Alegou que o concessionário estava obrigado a iniciar as extrações dentro do prazo de seis meses, todavia decorreram cerca de três anos da concessão da loteria sem que fosse realizada extração e sem que ele fosse nomeado agente geral da loteria em Curitiba. Além disso, não havia sido paga a prestação devida depois de findo o prazo de dois anos do contrato, nos termos da escritura de transferência da concessão.
Não tendo a ré contestado a ação dentro do tempo determinado, foi aberta a dilação probatória.
O autor requereu arbitramento para fixar qual o lucro líquido anual que poderia gerar a exploração da concessão da loteria em todo o Estado e na Capital e quanto deveria receber o agente geral da loteria em Curitiba.
Quanto à indagação, os arbitradores disseram que era impossível de avaliar, sendo praxe os agentes receberem uma comissão entre 5 e 10% sobre a venda de bilhetes que efetuarem.
A ré alegou, preliminarmente, a incompetência do Judiciário Federal para o conhecimento da causa.
E arguiu que o contrato questionado era nulo, por ilegal, inclusive já julgado desta forma na Ação Ordinária nº 1.308, em que são partes o autor e a Companhia de Loterias Nacionais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Antônio de Mattos Azeredo

Traslado de Ação Ordinária nº 2.103

  • BR BRJFPR TAORD-2.103
  • Dossier
  • 1920-05-22 - 1922-10-17

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto contra o Estado do Paraná para anular o ato legislativo que o preteriu no cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso e ser indenizado dos vencimentos e vantagens daquele cargo desde 1 de agosto de 1916 até que fosse reintegrado, mais juros de mora.
Disse o autor, residente na capital do Estado de São Paulo, que por ato nº 44, de 1 agosto de 1914, da Mesa do Congresso Legislativo, foi dispensado do cargo que exercia, como medida de economia até ulterior deliberação. No entanto, não obstante a Mesa tenha se obrigado a aproveitá-lo na primeira oportunidade, o cargo por ele exercido foi restabelecido e preenchido, por ato da mesma Mesa, de 1º de agosto de 1916, pelo cidadão Antônio Ballão, pessoa até então estranha ao serviço público.
A ação foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado opôs uma exceção declinatória de foro alegando que a competência para julgar a causa era da Justiça Estadual, porquanto o autor pretendia invalidar ato do Estado com efeito retroativo, ou seja, que prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho rejeitou a exceção, uma vez que a ação estava fundamentada pelo art. 60, letra d, da Constituição Federal de 1891.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado arguiu que o ato de nomeação de Antônio Ballão não havia violado lei alguma.
Disse também que o autor podia ser demitido “ad-nutum”, porquanto não era vitalício.
Salientou que o cargo de bibliotecário havia sido extinto por lei e foi criado novo cargo de Amanuense Bibliotecário com vencimentos diversos.
Concluiu que o autor alegava um pretenso direito de preferência, o qual não poderia ser incondicional.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto

Traslado da Ação Ordinária nº 3.384

  • BR BRJFPR TAORD-3.384
  • Dossier
  • 1925-07-18 - 1925-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta Benedito Roriz e outros contra a União Federal para anular as nomeações ocorridas para o cargo de Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba, bem como para receber os vencimentos e ganhos pagos aos fiscais nomeados, conforme se liquidasse na execução.
Disseram os autores que a quantidade de fiscais era fixa, podendo somente o quadro do pessoal ser alterado mediante autorização legislativa, nos termos do art. 105 do Decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Arguiram que, no ano de 1918, o governo da República aumentou o quadro dos fiscais sem que estivesse autorizado pelo Congresso, sob a justificativa de que no ano de 1917 ele não teria usado da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei Orçamentária da Despesa nº 3232, de 5 de janeiro de 1917.
Alegaram que as nomeações dos fiscais foram ilegais e se opuseram ao exercício das funções do cargo das suas circunscrições pelos fiscais nomeados, pois eles recebiam os ganhos e vencimentos que competiriam aos autores.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral e, nas razões finais, alegou que as nomeações dos fiscais ocorreram para atender ao desenvolvimento da arrecadação e a necessidade de fiscalizá-la.
Arguiu que o fato do poder executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917 naquele mesmo ano, não tornavam ilegais os atos administrativos praticados no decurso do ano de 1918, porquanto as leis orçamentárias não vigoravam somente por um ano.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores nas custas.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

Benedito Roriz e outros

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • Dossier
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara