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Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Curitiba-PR Erva-mate
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Ação Ordinária nº 2.345

  • BR BRJFPR AORD-2.345
  • Documento
  • 1920-12-14 - 1924-05-31

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Attilio Mondadori, comerciante estabelecido em Itaqui-RS, contra J. Cima & Companhia, comerciantes e industriais em Curitiba, para compelir o cumprimento de contrato de compra e venda de erva-mate e requerer o pagamento de indenização pelos danos causados pelo inadimplemento, mais as custas processuais.
Disse o autor que, em junho de 1919, comprou dos réus 60 toneladas de mate marca “Cimarron”, em barricas inteiras, ao preço de 9$200 (nove mil e duzentos réis) por 15 Kg, cif. Estação de Uruguaiana.
Relatou que em abril de 1920, em vista dos réus alegarem que não podiam carregar a mercadoria por falta de vagões, telegrafou determinando que fizessem urgentemente o embarque por via marítima. No entanto, eles responderam que haviam cancelado o pedido por não poderem cumprir o contrato. Disseram que não enviavam pela via marítima porque o custo do transporte seria o dobro.
Disse o autor que, posteriormente, propôs aos réus que estes lhe pagassem a diferença entre o preço da venda e o que então vigorava, para compensá-lo do prejuízo.
Mas os réus se recusaram, alegando que estavam desobrigados por força maior e propuseram lhe enviar gratuitamente, quando oportuno, cinquenta quartos de barricas e cinquenta décimos de erva “Cimarron”, ou que o autor “tomasse a decisão que melhor entendesse”.
Alegou que não tendo conseguindo uma liquidação amigável, recorria à via judiciária, com base no art. 197 do Código Comercial do Império do Brasil.
Os réus contestaram a ação alegando que não foi possível fazer a remessa da erva-mate por motivo de força maior.
Disseram que a falta de vagões não poderia ter sido suprimida pelo transporte marítimo, porquanto o contrato foi feito para a remessa pela via-férrea, costume de todos os industriais de mate naquela zona.
Arguiram que a mercadoria sairia de seu engenho por conta e risco do comprador. Assim, deveria o autor, em virtude do contrato, ter mandado receber a erva-mate na estação de União da Vitória, para manifestar a sua concordância quanto ao tipo e qualidade da erva.
Nas razões finais, alegaram que o pedido de perdas e danos não era devido, uma vez que eles não teriam descumprido o contrato. Mencionaram ainda que depois de 14 de dezembro de 1920, data na qual foram citados da ação, o preço da erva-mate baixou consideravelmente, e não podiam ser apreciados quaisquer prejuízos que fossem resultantes da diferença de preço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou em parte procedente a ação e condenou os réus a cumprirem o contrato que fizeram com o autor, remetendo a erva contratada o mais rápido possível. Julgou improcedente a ação na parte em que o autor reclamou uma indenização pelos danos de mora. As custas foram repartidas entre o autor e réu, conforme o Regimento.

Attilio Mondadori

Traslado da Ação Ordinária nº 3.537

  • BR BRJFPR TAORD-3.537
  • Documento
  • 1923-12-08 - 1924-05-09

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Joaquim Eleutério de Medeiros contra o Banco do Brasil, por sua agência em Curitiba, para ser indenizado em 300:000$000 (trezentos contos de réis) por perdas, danos e abalo de crédito, sofridos em virtude do protesto de uma letra de câmbio, no valor de quatro contos de réis (4:000$000), que já se encontrava paga.
Disse o autor, comerciante comprador e exportador de erva-mate, residente na cidade de Ouro Verde-SC, que no dia seguinte ao vencimento, compareceu na agência para resgatar a letra e evitar o protesto e foi informado que o título estava em União da Vitória para a respectiva cobrança. Concordou, então, em realizar o pagamento mediante recibo e aviso para que não fosse feito o protesto, entretanto, a letra foi protestada depois de 4 dias do vencimento.
Alegou que, em decorrência do protesto da letra de seu aceite por falta de pagamento, houve uma diminuição dos seus negócios comerciais e seu patrimônio foi diminuído consideravelmente, pois se criou uma atmosfera de desconfiança em torno do seu nome.
Arguiu, com base no art. 159 do Código Civil de 1916, que o Banco do Brasil era responsável pela reparação do ocorrido em consequência do seu ato ilícito.
O réu contestou a ação por negação geral. Nas razões finais, alegou que foi lançada na letra pelo sacador a expressão “pagável em União da Vitória”. Disse que a agência telegrafou na tarde do mesmo dia do pagamento, mas o telegrama chegou ao destino truncado, havendo discordância entre o texto expedido e o que fora recebido.
Arguiu que o protesto nas condições em que foi interposto não constituía ato ilícito. Ademais, disse que deu a letra por liquidada na data do pagamento, que foi efetuado depois do vencimento, e não veio a propôr nenhuma ação em juízo.
Não consta do translado o inteiro teor da sentença.

Joaquim Eleutério de Medeiros