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Apenas descrições de nível superior Curitiba-PR Letra de câmbio
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Traslado da Ação Ordinária nº 3.537

  • BR BRJFPR TAORD-3.537
  • Documento
  • 1923-12-08 - 1924-05-09

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Joaquim Eleutério de Medeiros contra o Banco do Brasil, por sua agência em Curitiba, para ser indenizado em 300:000$000 (trezentos contos de réis) por perdas, danos e abalo de crédito, sofridos em virtude do protesto de uma letra de câmbio, no valor de quatro contos de réis (4:000$000), que já se encontrava paga.
Disse o autor, comerciante comprador e exportador de erva-mate, residente na cidade de Ouro Verde-SC, que no dia seguinte ao vencimento, compareceu na agência para resgatar a letra e evitar o protesto e foi informado que o título estava em União da Vitória para a respectiva cobrança. Concordou, então, em realizar o pagamento mediante recibo e aviso para que não fosse feito o protesto, entretanto, a letra foi protestada depois de 4 dias do vencimento.
Alegou que, em decorrência do protesto da letra de seu aceite por falta de pagamento, houve uma diminuição dos seus negócios comerciais e seu patrimônio foi diminuído consideravelmente, pois se criou uma atmosfera de desconfiança em torno do seu nome.
Arguiu, com base no art. 159 do Código Civil de 1916, que o Banco do Brasil era responsável pela reparação do ocorrido em consequência do seu ato ilícito.
O réu contestou a ação por negação geral. Nas razões finais, alegou que foi lançada na letra pelo sacador a expressão “pagável em União da Vitória”. Disse que a agência telegrafou na tarde do mesmo dia do pagamento, mas o telegrama chegou ao destino truncado, havendo discordância entre o texto expedido e o que fora recebido.
Arguiu que o protesto nas condições em que foi interposto não constituía ato ilícito. Ademais, disse que deu a letra por liquidada na data do pagamento, que foi efetuado depois do vencimento, e não veio a propôr nenhuma ação em juízo.
Não consta do translado o inteiro teor da sentença.

Joaquim Eleutério de Medeiros

Ação Ordinária nº 3.026

  • BR BRJFPR AORD-3.026
  • Documento
  • 1922-11-10 - 1923-08-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiz Lorea contra Miguel Flaks para cobrar a quantia de um conto e cinquenta mil réis (1:050$000), referente a remessa de 100 caixas com cebolas, mais juros de mora, 20% de honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais.
Disse o autor, comerciante estabelecido na cidade do Rio Grande-RS, que por contrato de compra e venda mercantil, nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, celebrado em 1º de maio de 1919, remeteu a mercadoria ao réu, que as recebeu e delas fez uso em seus armazéns na cidade de Curitiba, mas não quis pagá-las, nem aceitar o referido saque, sob a alegação que a mercadoria chegou deteriorada.
Alegou que seu agente comercial procurou reaver a mercadoria, mas o réu já a havia vendido. Assim, mandou protestar a letra de câmbio com o valor da compra, a qual não foi aceita pelo réu.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita e era nula em razão de não terem sido juntados os documentos nos quais se fundava, porquanto ela não poderia ser provada por prova testemunhal uma vez que seu valor era superior à taxa legal. Quanto ao mérito, arguiu que as cebolas remetidas estavam podres e teve que jogá-las fora.
Ademais, propôs reconvenção para ser indenizado dos danos causados pelo autor nas importâncias de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) pela diminuição do seu crédito comercial, resultante do protesto da letra de câmbio contra ele, e 500$000 (quinhentos mil réis), referente aos honorários de advogado para sua defesa.
O autor alegou, em réplica, que seu representante não pôde constatar visualmente a veracidade da alegação do réu de que as mercadorias estavam arruinadas e disse que mandou protestar a letra de câmbio por falta de pagamento, conforme lhe era de direito.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou prescrito o direito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Disse ainda que uma vez prescrito o direito de usar da ação, a matéria da reconvenção deveria ser tratada em ação separada, se conviesse aos interesses do réu.

Luiz Lorea

Ação Ordinária nº 1.664

  • BR BRJFPR AORD-1.664
  • Documento
  • 1919-04-08 - 1920-12-16

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Costa Muniz & Companhia contra Manoel Lopes Fortuna para cobrar a quantia de 3:472$320 (três contos, quatrocentos e setenta e dois mil e trezentos e vinte réis), correspondente a mercadorias que lhe foram fornecidas, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores, comerciantes estabelecidos em São Paulo, que forneceram em consignação pelicas para serem vendidas pelo requerido e sobre os produtos vendidos ele receberia uma comissão de 5% (cinco por cento).
Afirmaram que buscaram receber a dívida por meio amigável, no entanto, o réu resolveu quitar a dívida de modo diverso ao estipulado no contrato, oferecendo como dação em pagamento uma caixa com pelicas que teria obtido com um freguês que lhe era devedor.
Juntaram letra de câmbio sacada sobre as mercadorias entregues, que não foi aceita pelo requerido.
O requerido alegou que era credor do autor e propôs reconvenção, cobrando indenização pelos prejuízos, perdas e danos no valor de 3:200$000 (três contos e duzentos e mil réis).
Disse que remeteu ao autor dezessete dúzias de pelicas de qualidade superior e em perfeito estado e havia pedido que o valor das mercadorias fosse creditado em conta por dois contos, setecentos e vinte e quatro mil e novecentos réis (2:724$900). Mas os reconvidos se recusaram a creditar o preço da fatura.
Declarou que, face a recusa, solicitou que vendessem por conta dele a mercadoria e, caso não quisessem, que avisassem para que ele tomasse as providências.
Afirmou que o autor reteve indevidamente a mercadoria e ele perdeu a oportunidade de vendê-las quando houve aumento no valor das pelicas.
Disse ainda que os reconvindos eram devedores da quantia de 639$000 (seiscentos e trinta e nove mil réis), proveniente da comissão de 2% sobre as cobranças realizadas por ele.
Era o que constava nos autos.

Costa Muniz & Companhia