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Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Documento
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Prestação de contas nº 827

  • BR BRJFPR PC-827
  • Documento
  • 1904-10-20 - 1906-05-21

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que havia se passado um ano desde sua última prestação – em 21/06/1903.
Findo o prazo que o depositário tinha para prestar contas, o Procurador da República requereu que o mesmo fosse citado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse suas contas, sob pena de prisão.
O depositário apresentou as contas demonstrativas das receitas e das despesas feitas, durante o período de junho/1903 a junho/1904. E requereu que fosse arbitrado pelo Procurador Fiscal e Seccional a porcentagem pela administração dos bens a seu cargo.
Juntada aos autos carta demostrativa das receitas e despesas dos bens sob guarda do depositário, além de alguns recibos e quatro apólices de seguro.
O Procurador da República apresentou um requerimento em separado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que o depositário fosse intimado para juntar conta-corrente do desconto e haveres do depósito, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão. Afirmou ainda que nos autos estava informado apenas o juízo do débito do mesmo depósito, sem a menor informação dos rendimentos dos prédios.
Disse o Procurador da República que o depositário dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal tinha sido intimado para prestar contas até o dia 30/09/1904, contudo o mesmo apresentou só até junho de 1904. E como já haviam sido apresentadas duas novas contas de serviços feitos nos imóveis em questão, durante os meses de julho e agosto, e com a possibilidade de novos consertos que gerariam confusão e prejuízo para os cofres da nação, o Procurador requeria a intimação do mesmo depositário para que, em curto prazo, apresentasse contas de sua administração nos meses de julho e agosto de 1904, além de não fazer mais despesas sem a autorização do poder competente.
Findo o prazo sem que o depositário apresentasse qualquer conta, o Procurador da República requereu uma nova citação, mas dessa vez para as contas de julho a setembro de 1904, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, alegou que prestou contas de junho/1903 a junho/1904, sendo esse o período em que sempre prestou suas contas, desde quando o sequestro foi feito em 1900.
Disse ainda que na conta prestada informou sobre os serviços de limpeza e consertos que estavam sendo feitos, e que estavam em andamento a limpeza e os consertos na casa da Rua Borges de Macedo. Por isso, requeria um prazo maior para a prestação de contas, em razão desses serviços em andamento, a fim de poder satisfazer o pedido do Procurador da República.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda apresentou uma lista com todos os serviços prestados nos prédios do ex-tesoureiro, mas como o pagamento dependia das informações do depositário, que não havia informado nada sobre o caso, o Procurador da República mandou que os dois fossem intimados e acompanhados dos Srs. Guilherme Etzel, João Seraphim Fernandes, Antônio Ribeiro Guimarães e Sebastião Tobias, prestassem todas as informações dessa questão.
O depositário afirmou que como o Sr. Leopoldo Francisco de Miranda requereu em juízo o pagamento de serviços, solicitava que fosse juntada aos autos a conta apresentada pelo mesmo.
Juntado aos autos a conta apresentada ao depositário dos serviços feitos na casa do ex-tesoureiro em agosto de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, mandou que o saldo demonstrado fosse recolhido e autorizou que o depositário pagasse as contas em que eram credores os Srs. Benedito Elesbão, em trezentos e noventa e três mil e quinhentos réis (393$500), e Leopoldo Francisco de Miranda, em trezentos e sessenta e sete mil e oitocentos réis (367$800), pelo rendimento dos bens sequestrados.
Autorizou ainda que o depositário terminasse os serviços em andamento, entretanto, o proibia de iniciar qualquer serviço sem autorização do Juízo, sob pena de lhe ser levada em conta qualquer despesa não autorizada. Custas pela Fazenda Nacional.

Procurador da República