Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por João Vicente de Lara. O escrivão do cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná levou ao conhecimento do juízo o falecimento do inventariado, ocorrido em novembro de 1875, pois deixara bens suficientes para serem inventariados. Com isso, o juízo determinou a intimação das herdeiras, que eram a viúva e duas filhas casadas e maiores de idade. Com a abertura do inventário foram relacionados os bens imóveis, chamados de bens de raiz: uma pequena parte de terras de pastagens em Palmital contendo uma pequena casa coberta de telhas, por acabar. Bens semoventes: três bestas velhas e três vacas soltas. Foram nomeados avaliadores para os bens do espólio e obtiveram os seguintes valores: para o terreno em Palmital duzentos e cinquenta mil réis, a casa não acabada no mesmo terreno em cem mil réis; duas vacas por trinta mil réis e as três bestas por vinte mil réis cada uma. Declararam os avaliadores que não encontraram mais nenhum bem para ser avaliado. O Procurador Fiscal manifestou-se pelo desinteresse da Fazenda Pública no espólio. Realizados os cálculos para a meação, divisão dos bens e custas, encerrou-se o processo.
Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal João do Conto e Ricarda Cardoso. O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar Francisco Ignacio do Conto, filho do casal, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seus pais. Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens móveis, imóveis e semoventes. Em seguida, ocorreu a louvação dos avaliadores, nomeação e juramento do curador do herdeiro ausente. Fernando da Costa, escravo, requereu ao juízo que o considerasse herdeiro da parte do terreno que adquiriu de Paulino de Conto, herdeiro original do espólio. O herdeiro Jeronimo foi intimado a prestar juramento de que devolveria os bens recebidos de seus pais, o que ocorreu com a colação desses bens ao inventário. Após a avaliação dos bens, o inventariante e outros herdeiros declararam ao juízo que fosse respeitada a doação de seus pais ao herdeiro Jeronimo. Realizada a louvação da avaliação, ocorreu a alimpação da partilha e o pagamento aos herdeiros.
Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Mariano Monteiro do Nascimento. O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seu marido. Procedeu-se ao Auto de Inventário e a inventariante declarou que seu marido não deixou testamento, mas deixou filhos e bens móveis, imóveis e semoventes. Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores. Os herdeiros concordaram com o Auto de Avaliação apresentado. Na Alimpação de Partilha, os herdeiros, de comum acordo, requereram que as custas e dívidas não fossem incluídas no espólio, que pagariam em dinheiro, rateando entre si. O herdeiro Manuel Mariano da Costa desistiu da sua cota-parte em favor do herdeiro Salvador Mariano da Costa. O Procurador Fiscal nada opôs nos autos. Nomeados os partidores, prestaram juramento. Apresentado o Auto de Partilha foram feitos os pagamentos aos herdeiros. O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e determinou o pagamento das custas e impostos e encerrou o processo.