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Apenas descrições de nível superior União Federal União da Vitória-PR
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Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Apelação cível nº 5.969

  • BR BRJFPR AC 5.969
  • Documento
  • 1926-11-03 - 1944-01-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes, César Amin & Irmão, Benjamin Zilli e Ernesto Bley, credores da Fazenda Nacional, requeriam o pagamento total de setenta e nove contos, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos réis (79:462$800), provenientes de serviços prestados e fornecimentos a administração do Núcleo Colonial Federal de Cruz Machado, além dos juros legais vencidos e vincendos, mais custas processuais.
Narraram os autores que no município de União da Vitória foi fundado um núcleo colonial, no qual eram responsáveis por todas as despesas e serviços.
Narraram ainda que os administradores do núcleo, Srs. Antônio Costa Pinto Jr e Sezinando de Mattos, contrataram inúmeros serviços, totalizando uma dívida de oitenta e cinco contos, novecentos e oitenta e oito mil réis (85:988$000) mais vales, que deveriam ser pagos aos funcionários, na sede da administração do núcleo.
Consta nos autos a relação dos funcionários e a quantia que cada um deveria receber.
Disseram os autores que todos os vales e os direitos de receber as quantias foram transferidos aos suplicantes, os primeiros autores foram creditados com 29 vales e a quantia de sessenta contos, setecentos e vinte mil e seiscentos réis (60:720$600); o segundo autor com 5 vales e a importância de dezesseis contos, quinhentos e vinte e um mil e duzentos réis (16:521$200); e o último com os 4 vales e com a quantia de oito contos, setecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos réis (8:754$200).
Disseram ainda que a União foi notificada para que no prazo de 10 dias, sob pena de mora, fizesse o pagamento, entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem contestar a notificação e sem fazer os pagamentos exigidos. Em setembro de 1923, a União chamou os primeiros autores e pagou-lhes a quantia de seis contos, quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos réis (6:525$200) da dívida. Esses, então, passaram a ser credores de cinquenta e quatro contos, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos réis (54:187$400).
Alegaram os autores que apesar do primeiro pagamento e das promessas feitas, a União simplesmente adiou o pagamento do restante da dívida.
Requereram a citação do Procurador da República, do Delegado Fiscal e do Diretor de Povoamento do Solo, além de expedição de carta de inquirição para as comarcas de Porto União e União da Vitória.
O Procurador da República apresentou suas razões finais alegando que as importâncias que deveriam ser pagas pela Diretoria de Povoamento de Solo foram impugnadas devido ao inquérito, ordenado pelo Ministério da Agricultura, que apurou que as requisições e vales firmados pelos funcionários eram fraudulentas. Disse ainda que, em virtude desses fatos, o administrador foi exonerado do cargo e responsabilizado criminalmente pelas práticas.
Alegou ainda que o administrador cometeu inúmeras fraudes e que a União não poderia responder pelos atos, devido a regra que determinava que quando a lesão revestia o caráter criminal, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre quem cometeu o crime.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que os autores fossem condenados às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento das importâncias, referentes aos serviços prestados e fornecimento feito ao Núcleo Colonial Cruz Machado, conforme o que se liquidasse na execução, juros de mora e custas. Determinou ainda que ação fosse enviada como apelação ex-oficio para o STF.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformados os autores também apelaram da decisão, na parte em que julgou que o pagamento dependia da liquidação.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento, em parte, às apelações, reformando a sentença apelada, excluindo as condenações por seus valores e documentos apresentados, que foram considerados defeituosos. Assim condenaram a 2ª apelante, União, a pagar aos autores o restante dos pedidos, que seriam apurados pelo Contador do Juízo, além dos juros de mora e custas processuais, em proporção.
Inconformada com o acórdão proferido a União embargou para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos unanimemente.

César Amin & Irmãos

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Planta do Terreno denominado “Concórdia”

  • BR BRJFPR PL-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Planta do Terreno denominado “Concórdia” pertencente ao Sr. Francisco de Santa Maria, localizada no município de União da Vitória – legitimado de acordo com o art. 9° da lei do estado do paraná nº 68, de 20 de dezembro de 1892, conforme documentos extraídos na Secretaria Geral do Estado.
O terreno estava localizado entre o Núcleo Cruz Machado e as propriedades de Antônio José da Silva Missioneiro, Vicente Tolentino de Abreu e Pedro de Oliveira Lima Mossico. Margeavam a propriedade o Rio dos Couros, Rio Sant’Anna e Arroio da Lomba, Rio d’areia.
Constam no mapa 7 lotes sem indicação dos possuidores, num total de 21.245.144,5.
Área de cada lotes:

  1. (1.214.090 m2);
  2. (7.662.925 m2);
  3. (10.424.700 m2);
  4. (1.477.217 m2);
  5. (136.400 m2);
  6. (269.750 m2);
  7. (60.062,5 m2).

Francisco de Santa Maria

Vistoria nº 1.597

  • BR BRJFPR AV-1.597
  • Documento
  • 1918-08-07 - 1918-08-08

Trata-se de Vistoria requerida pela União Federal para se defender de ação de reivindicação, movida pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, relativa às terras denominadas “Rio d’Areia”, situadas na Comarca de União da Vitória.
O Procurador da República requereu a vistoria no terreno e que fosse expedida carta precatória para o Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) a fim de intimar o Dr. João Teixeira Soares, presidente da Companhia.
Foi expedida carta precatória para o Distrito Federal.
Era o que constava dos autos.

União Federal