- BR BRJFPR NOT-3.628
- Dossier
- 1924-03-22 - 1924-06-11
Trata-se de Notificação proposta por Adolpho Sichero, requerendo a intimação de Modesto Cordeiro, para, no prazo de 20 dias, desocupar o prédio adjudicado pelo requerente, localizado em União da Vitória-PR.
Disse Adolpho Sichero que adquiriu, em virtude de adjudicação judicial, realizada na falência de Tancredo Moreira Gomes, em 23 de março de 1923, prédio localizado na rua 3 de Maio, em União da Vitória-PR.
Disse também que o prédio estava locado a Modesto Cordeiro, pelo preço de setenta mil réis mensais (70$000), porém, desde a adjudicação, o suplicado deixou de pagar os aluguéis vencidos, num total de oitocentos e quarenta mil réis (840$000).
Por isso, requereu que fosse notificado o suplicado para, no prazo de vinte dias, conforme art. 8° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921 (Lei do Inquilinato), desocupar o prédio e restituir a chave, sob pena de o despejo ser efetuado por oficiais de justiça. Requereu também a expedição de carta precatória citatória para as autoridades de União da Vitória para ser efetuada a notificação.
Foi expedida a carta precatória requerida e foi citado o Sr. Modesto.
Modesto Cordeiro opôs embargos à notificação, em que alegou estar em dia com os aluguéis e que a lei do inquilinato só admitia notificação judicial, nas locações a prazo incerto, na hipótese de falta de pagamento durante dois meses ou necessidade de obras indispensáveis à conservação predial.
Alegou também que o embargado (suplicante) recusou-se a receber o aluguel do mês de março, mas o locatário fez o depósito judicial para resguardar seu direito.
Disse que o embargado agiu maliciosamente, o que permitiria ao embargante ocupar o prédio locado, sem pagar aluguel, pelo tresdobro do tempo combinado para a locação (art. 7°, da lei n° 4.403).
Adolpho Sichero disse que a ação não era de despejo, tratava-se de um mero aviso ou notificação e que a ação de despejo seria proposta após esgotar o prazo da notificação.
Disse também que contra aviso de despejo não cabia recurso algum, não se aplicando a Consolidação das Leis da Justiça Federal ao caso, mas sim o Código Civil, art. 4°.
Argumentou que o embargante não estava em dia com o aluguel e que o fato de o locatário ter adiantado um ano, dois ou mesmo trinta ao proprietário, só era válido quando feito ao credor ou seu representante legal, ademais, o pagamento foi feito a terceiro não autorizado.
Argumentou também que o embargado não aceitou o contrato anterior, apenas consentiu em receber o aluguel por tempo indeterminado.
Não há sentença registrada nos autos.
Adolpho Sichero