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Apenas descrições de nível superior União da Vitória-PR Sucessão
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Autos de Avocamento nº 296

  • BR BRJFPR AVOC-296
  • Documento
  • 1937-04-05 - 1937-04-13

Trata-se de Ação de Avocamento de autos de inventário que tramitavam na Comarca de União da Vitória. Conforme constou da petição inicial, os autores eram sucessores de Felipe Abrahão, de nacionalidade síria, e requereram a mudança de competência para a Justiça Federal. Os fundamentos para o pedido basearam-se na Constituição Federal, art. 81, VI, letra “h”, sob alegação de que a justiça local buscou aplicar o direito sucessório brasileiro quando a aplicação deveria ser do direito sucessório sírio, eis que: o de cujus era sírio, casado e com filho nascido nesse país, aplicando-se, dessa forma, o direito internacional, motivo pelo qual seria atraída a competência para a esfera federal.
O juiz federal Luiz Affonso Chagas determinou que se oficiasse o juiz de Direito da Comarca de União da Vitória avocando os autos de inventário de Felippe Abrahão, ou seja, entendeu que a competência para julgamento da sucessão seria de fato da Justiça Federal.
Com isso, o processo foi encerrado.

Felippe Murad e s/mulher

Apelação cível nº 6.185

  • BR BRJFPR AC 6.185
  • Documento
  • 1927-08-13 - 1937-01-06

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Antônio Geraldo Pereira requereu da Fazenda Nacional o pagamento da dívida de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), referente a sociedade Carlos Jansen & Companhia.
Disse o autor, membro da sociedade Carlos Jansen & Companhia, que essa era credora da União Federal na importância de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), devido ao fornecimento que fizeram ao Núcleo Federal da Colônia Cruz Machado. O primeiro crédito de dois contos de réis (2:000$000) foi feito por intermédio de Ricardo Reinecke; o segundo no valor de setecentos e noventa e sete mil e setecentos réis (797$700), foi feito por intermédio de Alcides Antunes; e o último de três contos, novecentos e um mil e oitocentos réis (3:981$800) feito novamente por intermédio de Ricardo Reinecke.
Disse ainda que, quando a firma foi dissolvida, assumiu todo o ativo e passivo social e que procurou receber, de forma amigável, a importância fornecida a União, na época em que a empresa ainda estava em pleno funcionamento, entretanto, não conseguiu recebê-la.
Requereu a citação do Procurador da República e que a Fazenda fosse condenada em todo o pedido, com juros e custas.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando preliminarmente que a ação estava prescrita, conforme previsão do artigo 175, parte V do Decreto nº 3.084 de 1898, que determinava que as dívidas passivas da União prescreviam no prazo de 5 anos.
Alegou ainda que os documentos juntos não se achavam revestidos das formalidades legais, uma vez que, a cessão dos direitos creditórios não foi feita por escritura pública ou mandato por causa própria.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente ou prescrito o direito do autor, para que esse fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Oliveira Penteado, julgou a ação procedente e condenou a União a pagar ao autor a quantia pedida acrescida de juros de mora, a contar da propositura da ação, mais o pagamento das custas processuais.
O juiz determinou ainda que o processo fosse encaminhado ao STF como apelação ex-oficio.
Dessa sentença a Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, condenado a União às custas processuais.
Inconformado com a decisão proferida no acórdão, a Fazenda Nacional apresentou embargos, mas esses foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a embargante às custas.

Antônio Geraldo Pereira