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Autos de Mandado Proibitório nº 1.179

  • BR BRJFPR AMP-1.179
  • Documento
  • 1914-12-07 - 1917-04-04

Trata-se de Autos de Mandado Proibitório proposto por Tito Vellozo contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de mandado para que o Delegado Fiscal suspendesse a apreensão dos bilhetes da Loteria São Paulo.
Narrou o requerente que era agente de J. Azevedo & Companhia, concessionário da Loteria do Estado de São Paulo, e como tal vendia bilhetes em sua loteria.
Entretanto, em edital publicado pela imprensa do Estado, o Delegado Fiscal mandou que os fiscais do imposto de consumo apreendessem bilhetes de qualquer loteria estadual que fossem encontrados à venda. Assim o requente viu seus bilhetes serem apreendidos, ficando privado do exercício de seu comércio mesmo pagando os impostos estaduais.
Temendo que fosse privado de exercer sua profissão e que fossem apreendidos os bilhetes que ainda estavam sob sua posse, requereu que fosse expedido o mandado proibitório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do requerente, manutenindo-o na posse de seus bens.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos ao preceito cominatório alegando que o autor não provou o que afirmava na inicial e que a simples declaração de J. Azevedo & Cia, de que o requerente era seu agente na cidade de Curitiba, não o habilitava para vir em Juízo fazer valer os direitos daquela Companhia.
Alegou ainda que o mandado violava o disposto no Artigo nº 31.556 da Lei nº 2.321 de dezembro de 1910. Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenado nas custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo das fls. 15 em diante, custas ex-causa pelo autor.
Foi aberto vista novamente para que as partes apresentassem novas alegações.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente o interdito proibitório anulando o mandado expedido. Custas pelo autor.
Inconformado Tito Vellozo apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Tito Vellozo

Apelação cível n° 3.273

  • BR BRJFPR AC 3.273
  • Documento
  • 1916-09-12 - 1925-08-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Elpidio Machado Lima, requerendo a nulidade do decreto que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, desde a demissão até seu aproveitamento ou aposentadoria, acrescidos de juros de mora e custas processuais.
Narra o autor que foi nomeado para exercer o cargo de Promotor Público da Comarca de Jacarezinho, sendo removido a pedido, após cinco anos de exercício, para a comarca de Serro Azul e passados mais de dez anos, sem declaração do motivo, foi exonerado pelo Decreto n° 247 de 9 de abril de 1915.
Alega que o decreto não foi precedido do devido processo administrativo ou judicial, que apontasse qualquer falta, motivo ou fato que justificasse sua exoneração. Ademais, o autor contava mais de dez anos de serviços, sendo, portanto, considerado vitalício, só podendo perder o cargo em casos especiais, determinados em lei ordinária.
O Estado do Paraná afirmou que o autor fora demitido porque não servira bem na época da demissão, embora o decreto não declarasse os motivos, bem como não havia adquirido ainda o direito à vitaliciedade.
Segundo o Procurador do Estado, o autor não poderia ser considerado vitalício, porque, ainda que contasse dez anos, não havia prestado bons e reais serviços nos termos da lei, já que se entregou ao vício da embriaguez e perdeu a necessária capacidade moral para o exercício do cargo; bem como revelou desídia no cargo, pois, durante quatro anos deixou de dar cumprimento a 41 (quarenta e um) autos de que fora encarregado nos anos de 1911 a 1915.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o Decreto nº 247 e condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de exoneração até o devido aproveitamento ou aposentadoria, além do pagamento das custas.
O Estado do Paraná recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação; condenou o apelado ao pagamento das custas.
A viúva e os filhos do autor apresentaram embargos de nulidade e infringentes. Os sucessores foram intimados para proceder a habilitação nos autos de apelação, mas não o fizeram, encerrando-se a apelação sem a análise dos embargos.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.043

  • BR BRJFPR AC 3.043
  • Documento
  • 1915-12-29 - 1919-08-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Eugenio Martins Ribeiro, contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação de ato do governo estadual que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos desde a exoneração ou destituição até 8 de maio de 1894. Dessa data em diante, requer o pagamento dos valores devidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, com todas as vantagens inerentes ao cargo, juros de mora, custas e despesas.
Atribuiu a causa o valor de duzentos contos de reis (200:000$000).
Afirma o autor que foi nomeado Juiz de Direito da comarca de Castro e desde a posse adquiriu o direito à vitaliciedade. No entanto, por ato datado de 28 de maio de 1892 foi privado do cargo. Afirma, ainda, que em razão dessa ilegalidade não foi promovido, por antiguidade, a Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Procurador do Estado alegou que o autor não foi aproveitado na magistratura federal, nem na estadual e, por isso, foi posto em disponibilidade, nos termos do art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891 e, posteriormente, foi aposentado. Outrossim, não poderia ser nomeado magistrado estadual, em razão de ter auferido as vantagens relativas a disponibilidade na magistratura federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarou nulo o ato que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro e condenou o Estado ao pagamento das custas e dos vencimentos desde 9 de junho de 1892 até a sua reintegração, acrescidos das gratificações adicionais. Ambas as partes apelaram da sentença.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento as apelações e confirmou a sentença por seus fundamentos; custas proporcionais às partes.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF.

Estado do Paraná

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • Documento
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara