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Traslado de Ação Ordinária nº 1.392

  • BR BRJFPR TAORD-1.392
  • Documento
  • 1896-05-09 - 1922-04-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo Estado do Paraná contra os engenheiros Gervásio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski, para reivindicar a restituição das terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do rio Paranapanema, distrito de Jatahy (atual Jataizinho-PR) e Comarca de Tibagi.
Foi atribuído à causa, o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Disse o Procurador-Geral de Justiça do Estado que as terras eram devolutas e, desse modo, de domínio do Estado, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 601/1850, visto os primeiros ocupantes não terem legalizado a sua posse, carecendo portanto de título legal para as alienarem.
Os réus, Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira, dados como ausentes em lugar incerto e não sabido, foram citados por edital. E foi nomeado o Dr. Octávio Ferreira do Amaral e Silva como curador dos réus.
Foram vistoriados os terrenos reivindicados e inquiridas as testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação para o efeito de ser reconhecido o domínio do Estado do Paraná sobre as terras denominadas “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-las com seus acessórios e ao pagamento das custas processuais.
Os réus Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira arguiram que não foram intimados da ação por nenhum meio indicado em lei e apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação e anulou o processo.
Era o que constava do traslado.

O Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.133

  • BR BRJFPR AC 3.133
  • Documento
  • 1896-05-09 - 1922-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária em que o Estado do Paraná reivindica as terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do Rio Parapanema, no distrito de Jataí, Comarca de Tibagi, dos engenheiros Gervasio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski.
O Procurador do Estado alegou que as terras eram devolutas, ou seja, pertencentes ao Estado e que, portanto, não poderiam ter sua posse legalizada. Afirmou ainda que os primeiros posseiros (Felippe Nery de Jesus e sua esposa Maria Joaquina de Moraes, Eduardo Ferreira Barbosa e sua esposa Maria Rita Ferreira Barbosa) que venderam a propriedade aos engenheiros viviam incomunicáveis, habitando e cultivando sertões intransitáveis, sem caminhos e estradas para os povoados, destarte, sua posse era clandestina e ignorada, de tal sorte, que ninguém poderia afirmar a sua duração, impugná-la ou contestá-la. Segundo o Procurador, as terras compreenderiam 50 léguas quadradas e a divisão e demarcação delas não observou os preceitos do Decreto n° 720 de 5 de setembro de 1890.
Requereu a restituição das terras com os acessórios, frutos, perdas e danos.
Foi expedido edital para citação, no prazo de 30 (trinta) dias, de Antônio Guimarães e sua esposa e Alfredo Monteiro e sua esposa, após realização de justificação de ausência e incerteza de residência dos requeridos, bem como para assistir a vistorias e quaisquer outras diligências, sob pena de revelia.
Foram nomeados dois peritos agrimensores para vistoriar as terras do “Ribeirão Vermelho”: Adalberto Gelbek e Affonso Cicero Sebrão que verificaram não haver moradia nas terras, nem culturas, nem estradas que levassem a povoados; havia apenas capoeiras e algumas placas, sem inscrição, fincadas nas margens.
Foram ouvidas diversas testemunhas que informaram conhecer os primeiros possuidores, inclusive os próprios, Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, disseram que: não possuíam os terrenos, foram iludidos a realizarem a venda, nunca houve medição das terras e que as terras sempre pertenceram ao Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e reconheceu o domínio do Estado do Paraná sobre os terrenos denominados “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-los com acessórios e ao pagamento das custas.
Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não foram intimados da ação e não puderam se defender.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento a apelação, julgou nulo o processo e condenou em custas o apelado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão, o qual foi rejeitado pelos Ministros do STF.

Gervásio Pires Ferreira