- BR BRJFPR AC 4.032
- Unidad documental compuesta
- 1919-01-30 - 1921-06-18
Trata-se de ação Ordinária em que a Sociedade Anonyma Serrarias Reunidas Maulf requer a expedição de mandado de manutenção de posse contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, para afastar a turbação de terras em sua propriedade.
Narrou o autor que possuía, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disse que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmou que no fim do ano de 1918, a menos de ano e dia, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditava), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, perturbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereu a expedição de mandado de manutenção e a estipulação de multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como a aplicação de pena desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estaria de posse, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse do autor, condenando o réu a pagar a importância de dez contos de réis, no caso de nova turbação e a indenizar o autor pelos prejuízos que porventura venham a ocorrer, além das custas.
O réu recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que não deu seguimento à apelação, por não ter sido preparada dentro do prazo legal de 60 dias; custas pelos apelantes.
Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf