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Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Autos de Agravo n° 2.192

  • BR BRJFPR AG-2.192
  • Documento
  • 1920-09-03 - 1921-07-23

Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.

Conselheiro Antônio da Silva Prado

Apelação cível nº 4.739

  • BR BRJFPR AC 4.739
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1938-08-19

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, requerendo a expedição de um mandado de reintegração de posse, a indenização de todos os danos e perdas sofridos com o esbulho, a condenação às custas e a expedição de ofício ao Presidente do Estado, requisitando força policial para executar o mandado.
Disseram os autores que, no ano de 1918, compraram do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte das terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, entre as comarcas de Thomazina e Jaguariahyva, no Estado do Paraná, e que após se estabelecerem nas terras, depararam-se com os prepostos do Dr. Alfredo Penteado, Joaquim Antônio Miranda e outros, residindo e cultivando uma área de 40 alqueires.
Disseram ainda que, contra os mesmos, propuseram uma ação de manutenção de posse, que foi julgada provada pela Justiça Federal e que, no mesmo ano em que a ação era processada, foi requerida a divisão judicial do imóvel, homologada por sentença em 1919, contudo, os réus permaneceram nas terras, cometendo esbulho.
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
Pediram deferimento da petição inicial, para que fossem provisoriamente reintegrados da posse, sem que os réus fossem ouvidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, com base nos testemunhos apurados, julgou que o esbulho estava insuficientemente caracterizado e que se tivesse ocorrido realmente, foi anos antes da propositura da ação.
Os réus apresentaram contestação, alegando que nunca teriam praticado nenhuma turbação ou esbulho, que as terras em questão foram compradas de Pedro Antônio da Rosa e Eva Maria de Jesus, em 1888, quando ainda era denominada “Cerrado” e que a escritura foi regularmente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista (PR).
Alegaram ainda que, desde que se estabeleceram nas terras com sua família, tinham nela residido ininterruptamente, lavrando, construindo casas para moradia de seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Que possuíam as terras há mais de 30 anos, nunca se declarando como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado, sendo falso qualquer escrito que atribuía aos réus a qualidade de prepostos do Doutor.
Afirmaram que o contrato de compra e venda continha uma falsa assinatura e que os autores sabiam da falsificação, uma vez que, na escritura o vendedor se comprometeu em despejar os réus das terras.
Os autores apresentaram réplica, afirmando que o terreno comprado pelo réu em 1888, denominado “Cerrado”, era diverso à terra em questão, não tendo, portanto, nenhum domínio sobre qualquer parte da terra.
Os réus apresentaram tréplica, alegando que as terras compradas eram as mesmas onde residiam, ora conhecida como “Cerrado”, ora como “Fachinal do Cerrado”. Alegaram ainda que não eram prepostos do Dr. Penteado, porque pagavam impostos territoriais sobre o terreno em questão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenado os réus a restituírem à autora a posse das terras que retinham, o pagamento por perdas e danos, a ser verificada na execução, mais custas.
Interposto recurso pelos réus, o juiz julgou-o deserto e não deu seguimento a apelação, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais.
Como alguns dos corréus não foram citados, os autores executaram a sentença somente contra os réus: Joaquim Antônio de Miranda e sua mulher, Pedro Antônio Miranda e sua mulher e João Antônio Miranda e sua Mulher. Requereram a citação dos mesmos, para que no prazo de 10 dias saíssem da fazenda, restituindo aos autores a posse da terra, pagando as custas, e a expedição do consequente mandado executivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou um oficial de justiça para cumprir o requerimento dos autores.
Ao receberem o oficial de justiça, os réus afirmaram que não tinham sido intimados da sentença. Requereram que fossem admitidos, assinando o termo de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, porque os réus tinham perdido o prazo de apelar.
Os réus agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo de nº 3.333, mandando reformar o despacho denegatório da apelação.
Os réus apresentaram novamente apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores agravaram do despacho que permitiu o preparo do recurso, por entenderem que a apelação estava deserta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento a apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, além de condenar os apelados (autores) ao pagamento das custas processuais.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf