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Porto União-SC Inadimplemento
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Notificação nº 3.628

  • BR BRJFPR NOT-3.628
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-06-11

Trata-se de Notificação proposta por Adolpho Sichero, requerendo a intimação de Modesto Cordeiro, para, no prazo de 20 dias, desocupar o prédio adjudicado pelo requerente, localizado em União da Vitória-PR.
Disse Adolpho Sichero que adquiriu, em virtude de adjudicação judicial, realizada na falência de Tancredo Moreira Gomes, em 23 de março de 1923, prédio localizado na rua 3 de Maio, em União da Vitória-PR.
Disse também que o prédio estava locado a Modesto Cordeiro, pelo preço de setenta mil réis mensais (70$000), porém, desde a adjudicação, o suplicado deixou de pagar os aluguéis vencidos, num total de oitocentos e quarenta mil réis (840$000).
Por isso, requereu que fosse notificado o suplicado para, no prazo de vinte dias, conforme art. 8° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921 (Lei do Inquilinato), desocupar o prédio e restituir a chave, sob pena de o despejo ser efetuado por oficiais de justiça. Requereu também a expedição de carta precatória citatória para as autoridades de União da Vitória para ser efetuada a notificação.
Foi expedida a carta precatória requerida e foi citado o Sr. Modesto.
Modesto Cordeiro opôs embargos à notificação, em que alegou estar em dia com os aluguéis e que a lei do inquilinato só admitia notificação judicial, nas locações a prazo incerto, na hipótese de falta de pagamento durante dois meses ou necessidade de obras indispensáveis à conservação predial.
Alegou também que o embargado (suplicante) recusou-se a receber o aluguel do mês de março, mas o locatário fez o depósito judicial para resguardar seu direito.
Disse que o embargado agiu maliciosamente, o que permitiria ao embargante ocupar o prédio locado, sem pagar aluguel, pelo tresdobro do tempo combinado para a locação (art. 7°, da lei n° 4.403).
Adolpho Sichero disse que a ação não era de despejo, tratava-se de um mero aviso ou notificação e que a ação de despejo seria proposta após esgotar o prazo da notificação.
Disse também que contra aviso de despejo não cabia recurso algum, não se aplicando a Consolidação das Leis da Justiça Federal ao caso, mas sim o Código Civil, art. 4°.
Argumentou que o embargante não estava em dia com o aluguel e que o fato de o locatário ter adiantado um ano, dois ou mesmo trinta ao proprietário, só era válido quando feito ao credor ou seu representante legal, ademais, o pagamento foi feito a terceiro não autorizado.
Argumentou também que o embargado não aceitou o contrato anterior, apenas consentiu em receber o aluguel por tempo indeterminado.
Não há sentença registrada nos autos.

Adolpho Sichero

Notificação nº 3.626

  • BR BRJFPR NOT-3.626
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-11-03

Trata-se de Notificação requerida por Adolpho Sichero em face de Amazonas Rio do Brasil Pimpão, para desocupar prédio localizado em União da Vitória-PR.
Disse Adolpho Sichero que adquiriu, em virtude de adjudicação judicial, realizada na falência de Tancredo Moreira Gomes, em 23 de março de 1923, prédio localizado na rua Professor Cleto, em União da Vitória-PR.
Disse também que o prédio estava locado a Amazonas Rio do Brasil Pimpão, pelo preço de setenta mil réis mensais (70$000), porém, desde a adjudicação, o suplicado deixou de pagar os aluguéis vencidos, num total de oitocentos e quarenta mil réis (840$000).
Por isso, requereu que fosse notificado o suplicado para no prazo de vinte dias, conforme art. 8° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921 (Lei do Inquilinato), desocupar o prédio e restituir a chave, sob pena de o despejo ser efetuado por oficiais de justiça. Requereu também a expedição de carta precatória citatória para as autoridades de União da Vitória, para ser efetuada a notificação.
Foi expedida a carta precatória requerida e foi citado o Senhor Amazonas.
Amazonas opôs embargos à Notificação alegando que o requerente era parte ilegítima para propor a ação, pois não havia provado sua qualidade de proprietário do prédio.
Disse que não devia nada ao embargado, pois todos os aluguéis vencidos foram pagos; além disso, o valor do aluguel era de 50$000 mensais e tinha realizado no prédio, com consentimento do locador, benfeitorias úteis e necessárias de valor muito superior aos aluguéis vencidos.
Argumentou que os aluguéis foram pagos até o dia 10 de novembro de 1922 e que fez benfeitorias no valor de 1:513$280 (um conto, quinhentos e treze mil e duzentos e oitenta réis), cujo saldo devia ser imputado nos aluguéis que venceram. Sendo assim, por adiantamento, os aluguéis ficaram pagos até junho de 1925, cabendo ao embargante direito de retenção do prédio até esse período ou o pagamento daquela quantia.
Pugnou que o embargado agiu de má-fé, razão pela qual deveria ser condenado a deixar o embargante habitar o prédio, sem pagamento algum, pelo tresdobro do tempo que faltava para preencher o prazo dos aluguéis pagos, nos termos do art. 7 da Lei nº 4.403.
O embargado (suplicante) disse que a ação não era de despejo, mas de aviso ou notificação e que a ação de despejo seria proposta após esgotar o prazo da notificação.
Disse também que contra aviso de despejo não cabia recurso algum, não se aplicando a Consolidação das Leis da Justiça Federal ao caso, mas sim o Código Civil, art. 4°.
Afirmou que não era parte ilegítima, conforme documentos juntados: carta de adjudicação e inscrição no Registro de Imóveis.
Afirmou também que as benfeitorias não foram feitas com autorização do proprietário, outrossim, não foram feitas no prédio adjudicado, mas na casa do Senhor T. M. Gomes.
Alegou que os documentos juntados pelo embargante eram simulados e, por isso, nulos. E para valer contra terceiros deveriam ser transcritos, como mandava a lei, no registro de Títulos e Documentos.
Não há sentença registrada nos autos.

Adolpho Sichero

Autos de Protesto n° 93

  • BR BRJFPR PRO-93
  • Documento
  • 1920-12-02 - 1920-12-04

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Candido de Mello e Silva em virtude de quebra de contrato firmado com a Prefeitura da cidade de Porto União.
Relatou o protestante que firmou contrato com a Prefeitura Municipal para construção, uso e gozo por cinquenta anos de um Mercado Modelo, central, de pequenos mercados na zona urbana e suburbana e de um matadouro. Contudo, apesar de ter cumprido as estipulações iniciais do contrato, infringindo o acordo firmado com o protestante, a Prefeitura contratou com Roberto Glasser os mesmos melhoramentos, com as mesmas condições e vantagens. Segundo alegou o suplicante, essa preterição de direito deveria resultar em rescisão contratual, sem justa causa, com as indenizações pertinentes.
Assim, a fim de resguardar seus direitos para ressarcir-se dos prejuízos, danos, lucros cessantes e juros de mora, requereu a lavratura do termo de protesto.
Para provar suas alegações juntou a publicação no Diário Oficial do aludido contrato firmado com a Prefeitura.
Lavrado o termo de protesto e expedida a carta precatória ao juiz federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, arquivou-se o protesto.

Dr. Candido de Melo e Silva – Requerente