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Auto de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt nº 764

  • BR BRJFPR DECL-764
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-06-09

Trata-se de Autos de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt, instaurado por meio de portaria da Delegacia Auxiliar de Curitiba, para prestar esclarecimentos a respeito de supostos fatos criminosos aos quais teve conhecimento.
Declarou Brasilino Thomaz de Bittencourt ao Tenente da Força Militar do Estado que, a convite do Dr. Octávio de Silveira, Flávio Ribeiro e dois amigos viajaram para o Rio de Janeiro, hospedaram-se em na casa desse, tendo-lhes reembolsado os valores das passagens. Que suspeitou que essa viagem tivesse relação com suas atividades comunistas, pois constantemente apregoava as ideias do credo vermelho, inclusive com sua esposa, D. Lydia Bittencourt e que esta o refutava. Declarou que obteve essas informações por meio da irmã de Flávio Ribeiro, D. Alice da Silva Lourenço.
A irmã de Flávio Ribeiro foi chamada a prestar declarações. Afirmou que o irmão foi ao Rio de Janeiro no início do mês de novembro de 1935 por suas próprias expensas. Não obstante, ressaltou desconhecer se o mesmo fora a convite de Octavio da Silveira com restituição de custas e hospedagem e se só ou acompanhado. Informou que a relação entre Octavio e Flávio tinha caráter profissional, eis que seu irmão era diretor de grupo escolar e Octavio, seu superior como diretor de ensino.
Também foi chamada D. Lydia de Sousa Bittencourt, esposa do declarante. Declarou ter relação de amizade com D. Alice e que discutiam ideias extremistas na residência da amiga quando Flávio interveio e afirmou ser comunista, defendendo seu ponto de vista.
Como as declarações de D. Alice e o declarante foram conflitantes foi realizada uma acareação com ambos. O declarante confirmou seu depoimento anterior e D. Alice afirmou categoricamente que ele mentia, pois nunca havia se encontrado com ele e dito que o irmão viajara as expensas do Dr. Octavio.
Por fim, Flávio Ribeiro foi intimado a prestar declarações sobre seu suposto envolvimento em atividades comunistas e declarou que pertenceu à Aliança Nacional Libertadora, fazendo parte da comissão de propaganda do partido. Reconheceu ter participado de algumas reuniões, citando nomes de pessoas que lá encontrou. Contudo, negou ter viajado ao Rio de Janeiro à custa do Dr. Octavio, bem como, não se hospedou em sua residência.
No relatório de conclusão, o Delegado de Polícia manifestou-se pelo arquivamento, pois não encontrou provas de que Flávio Ribeiro fosse, de fato, um militante do credo vermelho. Ressaltou que, apesar das sindicâncias realizadas, não encontrou nenhuma testemunha que corroborasse com as declarações de Brazilino Bittencourt e somente o fato do Dr. Octavio ter pago uma viagem não é prova de ato ilícito.
O Procurador da República deu razão ao relatório policial, requerendo o arquivamento dos autos, no que foi concedido pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.

Brasilino Thomaz de Bittencourt

Inquérito Policial nº 17

  • BR BRJFPR INQ-17
  • Documento
  • 1936-02-17 - 1936-07-07

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostas atividades extremistas com intuito de subverter a ordem pública e a paz.
Segundo o depoimento da testemunha Luiz Evangelista de Almeida, o indiciado Dulcidio Caldeira esteve na cidade de Guarapuava para aproveitar a temporada de caça. Como tinham relações de amizade, convidou-o para almoçar, ocasião em que aquele externou ser adepto fervoroso dos princípios defendidos pela Aliança Nacional Libertadora e doutrina comunista, convidando o depoente a ser correspondente da Aliança Nacional Libertadora em Guarapuava. Isso ocorreria até a chegada de Luís Carlos Prestes, quando então, seria instalado um “formidável movimento vermelho” e ele seria o comandante da Coluna de Guarapuava. Soube dias depois, pelo próprio Dulcidio, que este fez o mesmo convite a Antonio da Rocha Loures Villaca e que foi prontamente aceito.
O Sr. Antonio da Rocha Loures Villaca foi ouvido e se manifestou surpreso pelas declarações feitas por Luiz Evangelista, afirmando se tratarem de falácias, já que sempre demonstrou seu combate ao extremismo em defesa do Estado Liberal Democrático.
Também foi chamado a depor o Chefe da Ação Integralista do Município de Guarapuava que disse desconhecer que os indiciados Antonio e Dulcidio fizessem parte de atividades extremistas na cidade.
Outras testemunhas foram ouvidas e nenhuma afirmou que viu ou ouviu dos próprios indiciados sobre ideais comunistas, alguns afirmaram que ouviram falar de outras pessoas, mas nenhum que tenha falado com os indiciados pessoalmente ou visto qualquer manifestação extremista por parte de ambos.
Diante dos depoimentos prestados por onze testemunhas, concluiu o Delegado da Delegacia Auxiliar de Curitiba que somente Luiz Evangelista de Almeida fez acusações sobre atividades extremistas aos indiciados.
Baseado no relatório policial o Procurador da República manifestou-se pelo arquivamento dos autos no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

Dulcidio Caldeira e outros (Indiciados)

Inquérito Policial nº 19350525

  • BR BRJFPR INQ-19350525
  • Documento
  • 1935-05-25 - 1936-08-15

Trata-se de Inquérito Policial aberto pela Delegacia de Polícia de Jataí, com a finalidade de investigar a promoção do credo comunista por João Gomes da Silva, após o recebimento de uma notícia-crime anônima.
Relatou-se em carta anônima à Delegacia de Polícia de Jataí, que um indivíduo “perigoso” estava promovendo ideias do credo vermelho pelas fazendas da região. A missiva apontava que tal indivíduo era João Gomes da Silva, bem como indicava testemunhas que poderiam atestar tal fato, a saber: Orozimbo Rodrigues Lima, José Guedes Gonçalves Sobrinho e sua esposa: Ana Mendes Gonçalves. A carta informava, ainda, que o acusado era criminoso conhecido do Estado de São Paulo, alegando que, por volta da década de 1920, o retrato do próprio circulou em jornais como presumível assassino do genro de D. Iria Junqueira.
Intimadas, as testemunhas apontadas pela missiva anônima narraram, separadamente, a mesma circunstância: que, estando João Gomes da silva na casa José Guedes Gonçalves Sobrinho, o primeiro começou a favorecer convicções do credo vermelho à esposa do segundo, Ana Mendes Gonçalves. Ao ver que sua esposa exaltou-se em demasia, José Guedes Gonçalves interveio e foi encerrado o assunto entre os mesmos.
Intimou-se, em seguida, João Gomes da Silva para prestar declarações, o qual alegou não ser partidário do comunismo, e sim republicano. Afirmou ter sofrido uma calúnia por meio da carta anônima, e que sua conduta poderia ser verificada em cidades por onde passou como Ribeirão Preto e Nova Granada no Estado de São Paulo, assim como em Curitiba. Asseverou não ter inimizade com nenhuma das testemunhas e apontou seu inimigo, João Silva, como provável autor da notícia-crime.
Foi apresentado um certificado da empresa de João Silva, manuscrita pelo mesmo, a fim de se comparar com a grafia da carta de acusação.
O Delegado de Polícia, em seu relatório, avaliou que – apesar das três testemunhas alegarem confabulações de cunho comunistas da parte de João Gomes da silva – a denúncia não suportava uma averiguação minuciosa. Haja vista que, em sua investigação, o delegado não se deparou com indícios extras que conectassem o acusado a ideias do credo vermelho. Apontou que o acusado teve divergências tanto com João Lemes Gonçalves Sobrinho quanto com João Silva. E que uma averiguação da conduta de João Gomes da Silva no Estado de São Paulo não teria maiores obstáculos, visto que o próprio acusado havia fornecido dados para apuração. Por fim, assegurou que o indigitado estaria em observação, e que, existindo desconfiança quanto ao seu proceder, seria detido.
Posto que o Procurador da República estava em férias, o juiz federal Luiz Affonso Chagas nomeou Procurador da República ad hoc Cezar Lamenha de Siqueira. Assim, o Procurador ad hoc, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia, solicitou o arquivamento do inquérito, no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

João Gomes da Silva (indiciado)

Protesto nº 3.954

  • BR BRJFPR PRO-3.954
  • Documento
  • 1924-07-26 - 1924-07-28

Trata-se de Protesto proposto pela Empresa Editora “O Dia” Ltd., representada por seu gerente, contra ato violento do Desembargador Chefe de Polícia que, no dia 22/07/1924, ordenou o fechamento das oficinas da mesma empresa, impedindo a impressão e circulação do jornal diário “O Dia”, com sede em Curitiba.
Afirmou que esse ato acarretou graves prejuízos materiais e morais a suplicante, que estava impedida de promover seus trabalhos tipográficos e de cumprir seus contratos.
Disse ainda que o Dr. Chefe de Polícia violou as disposições do art. 72 §§ 12 e 17 da Constituição Federal, que assegurava a livre manifestação do pensamento pela imprensa e mantinha o direito de propriedade em toda a sua plenitude.
Disse ainda que o mesmo foi intimado e declarou que não podia ser conivente com a imprensa, por isso determinou uma segunda resolução mandando fechar as oficinas e proibiu a circulação do jornal. Dessa violação a suplicante impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça do Estado, requerendo uma ordem judicial, a fim de que o pessoal da redação e das oficinas pudessem voltar ao edifício onde funcionava a empresa, exercendo seus direitos e praticando os atos legais decorrentes da elaboração, impressão e distribuição do jornal “O Dia”.
Requereu que a empresa fosse indenizada pelos prejuízos, perdas e danos, protestando contra a coação que lhe foi imposta. Solicitaram ainda a intimação do Governador do Estado e do Procurador-Geral do Estado, bem como a publicação da petição em edital, para dar ciência aos terceiros interessados, sócios e contratantes do jornal. Avaliaram a causa em três contos de réis (3:000$000).
O oficial de justiça, Manoel Ramos de Oliveira, certificou que intimou o Governador do Estado do Paraná, Dr. Caetano Munhoz da Rocha, bem como o Procurador-Geral.
O escrivão, Raul Plaisant, certificou que foi expedido edital para ser publicado pela imprensa, como requereu a suplicante.
Era o que constava nos autos.

Empresa Editora “O Dia” Ltd.