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Apelação cível nº 5.565

  • BR BRJFPR AC 5.565
  • File
  • 1921-10-21 - 1932-01-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo 1º Tenente José Soares de Faria Souto contra a União Federal, requerendo a recontagem de sua antiguidade como oficial do Exército Nacional, que fosse assegurado de todas as vantagens e vencimentos relativos a superioridade do posto, vencidos e por vencerem, juros e custas.
Narrou o autor que, no ano de 1889, tornou-se praça no Exército Nacional, e em abril de 1894 foi elogiado por ato de bravura e sangue frio, na ocasião em que lutou contra as forças federalistas na cidade de Castro-PR. Em agosto de 1894, foi comissionado ao posto de alferes ou segundo tenente pela Portaria do Ministério da Guerra e, em 1917, reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Disse o autor que essa reforma afetou seus direitos, uma vez que, ao ser reformado foi na graduação de 1º Tenente, quando por lei deveria ser reformado a Capitão ou Major.
Disse ainda que, por inúmeras vezes, recorreu administrativamente ao Poder Executivo da União e esse, mesmo sendo favorável ao Supremo Tribunal Militar, mandou que o autor recorresse ao Poder Judiciário.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o ato de bravura do autor não foi provado e que o seu direito não poderia ser amparado, uma vez que, o elogio foi coletivo e não individual, como era necessário para que o oficial fosse promovido a cargos superiores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor às custas.
Dessa decisão o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o recurso e condenou-o às custas processuais.

José Soares de Faria Souto

Apelação cível nº 2.702

  • BR BRJFPR AC-2.702
  • File
  • 1914-06-22 - 1917-10-03

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária Especial proposta pelo Capitão Adalberto Gonçalves de Menezes contra a União Federal, requerendo que fosse declarado nulo e sem efeito o ato do Chefe do Poder Executivo e aviso do Ministro da Guerra, ficando o suplicante no cargo que desempenhava antes do referido ato.
Narrou o autor que foi promovido a Primeiro Tenente e, posteriormente, a Capitão pelo Decreto de 21 de fevereiro de 1912, contando sua antiguidade desde 1º de fevereiro de 1911. Afirmou que, após consulta ao Supremo Tribunal Militar, o Presidente da República confirmou a sua antiguidade do primeiro posto, que passou a ser contada a partir de 14 de agosto de 1894, nos termos do Dec. Leg. nº 1.836 de dezembro de 1907.
Depois de ser promovido ao posto de capitão, gozando de todas as regalias e vantagens, inclusive contando sua antiguidade desde 1911, foi realizada nova consulta junto ao Supremo Tribunal Militar. E o Presidente da República, revendo decisão anterior, mandou declarar sem efeito as antiguidades do primeiro posto do suplicante, ficando o mesmo agregado sem contar a antiguidade de capitão, até que houvesse a promoção desse posto, para então contar sua antiguidade; o que prejudicou a sua promoção para o posto de Major.
Disse que a decisão presidencial foi comunicada por meio de aviso do Ministério da Guerra, em 25 de junho de 1913, publicado no Diário Oficial, em 1º de julho, em Ordem do Dia da Brigada.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
Durante a audiência, o Procurador da República alegou que a ação era improcedente.
Alegou também que as promoções aos postos de 1º Tenente e Capitão resultavam de reclamação junto ao Supremo Tribunal Militar, com fundamento no Dec. Legislativo n° 1836 de 30 de dezembro de 1907.
E que o Presidente conformando-se com o parecer favorável do Tribunal promoveu o autor.
Dizia o Decreto que ficariam compreendidos na exceção do art. 1 do Dec. Leg. nº 981, de janeiro de 1903, os Alferes e 2º Tenentes promovidos a três de novembro de 1894, que tivessem prestado, até a data da referida promoção, serviços de guerra distinguindo-se por atos de bravura, devidamente justificados por ordem do dia do Exército.
Posteriormente, ao apreciar consulta ao requerimento do Capitão Manoel Antônio Reisck Luna, o Supremo Tribunal Militar verificou que a promoção do autor foi ilegal, visto que não se aplicava ao caso o Decreto 1.836, pois as bravuras por elogios deviam ser individuais e não coletivas.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para o fim de considerar nulo ato do Ministro de Guerra, consignando ao autor os direitos decorrentes de sua antiguidade e do lugar que estava ocupando na respectiva escala militar. Determinou que as custas fossem pagas pela União e recorreu ex-ofício para a superior instância.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação intentada e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Capitão Adalberto Gonçalves de Menezes

Traslado da Ação Ordinária nº 2.654

  • BR BRJFPR TAORD-2.623
  • File
  • 1921-10-21 - 1926-10-14

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Soares de Faria Souto, 1º Tenente reformado do Exército, contra a União Federal, para que lhe fosse assegurado o direito de contar maior antiguidade no primeiro posto e reaver as diferenças decorrentes em seus vencimentos vencidos e por vencer, mais juros e custas processuais.
Relatou o autor que tornou-se praça do Exército Nacional em 1889 e foi elogiado por atos de bravura e sangue frio por ocasião do combate de 9 de abril de 1894, quando foi expugnada a cidade de Castro, que estava em poder das forças federalistas.
Disse que foi comissionado no posto de Alferes ou 2º Tenente em 14 de agosto de 1894 por portaria do Ministério da Guerra e, em 13 de junho de 1917, foi reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Alegou que por força do Decreto nº 1.836, de 30 de dezembro de 1907, a antiguidade dos oficiais elogiados por atos de bravura deveria ser contada da data da comissão ao primeiro posto, quando tais atos fossem anteriores à comissão aludida. Desta forma, arguiu que a sua antiguidade deveria ser contada a partir de 14 de agosto de 1894 para que fosse reformado em posto superior àquele no qual se encontrava.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a promoção por atos de bravura era dependente de requisitos legais, os quais não ficaram devidamente provados nos autos. Ademais, arguiu que o elogio referido pelo autor foi coletivo e não individual, condição necessária para que o oficial pudesse ser promovido.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação por deficiência de prova sobre as condições estabelecidas em lei para contar a antiguidade como pedido na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

José Soares de Faria Souto