- BR BRJFPR AC 4.164
- Unidad documental compuesta
- 1919-11-01 - 1925-12-17
Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Ferreira do Amaral e Silva contra o Estado do Paraná, em que requeria a anulação do ato que o removeu para outro cargo, asseguradas todas as vantagens, os vencimentos que outros perceberam desde a data da remoção, além da contagem do tempo, até que fosse aproveitado no mesmo cargo ou aposentado regularmente, bem como indenização pelos prejuízos que sofreu e custas dos atos.
Narrou o autor que depois de se habilitar em concurso, foi nomeado Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, pelo Decreto de 28 de maio de 1904, a qual abrangia também a competência de juiz privativo de órfãos, provedoria, ausentes e casamentos.
Disse que permaneceu nesse cargo até o dia 10 de maio de 1919, quando, por força da Lei 1908 de 19 de abril de 1919, foi compulsoriamente removido para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Casamentos, criada pelo art. 9º daquela lei.
Disse ainda que impetrou habeas corpus preventivo, para obstar a aplicação da lei, no entanto, a ordem foi denegada por não ser o remédio hábil para desfazer leis inconstitucionais. E após recorrer da decisão para o Supremo Tribunal Federal, considerando que a decisão do recurso demoraria, optou por protestar judicialmente contra a arbitrariedade. No STF o recurso também foi denegado, obrigando o autor a ingressar com a ação ordinária.
O Procurador da Justiça do Estado do Paraná apresentou Exceção declinatória fori, na qual alegou que a Justiça Federal era incompetente para conhecer da causa e requereu a condenação do excepto (autor) nas custas.
O autor impugnou a exceção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção declinatória fori. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado do Paraná interpôs agravo de petição.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná, nas suas razões finais, alegou que a Lei Judiciária 322 de 8 de maio de 1899 previa em seu artigo 65, § único que haveria revezamento de dois em dois anos entre os juízes da 1º e 2º Vara da capital.
Alegou também que a Lei de Organização Judiciária de 1908 criou mais uma vara de direito na capital, alterando a competência das varas que existiam anteriormente.
Disse que não houve remoção, apenas redistribuição de competência e que o autor abandonou o exercício de seu cargo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o ato, por considerar inconstitucional o art. 256 da Lei 1908 e condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos desde a data em que houve privação do exercício do cargo até ser aproveitado ou regularmente aposentado, mais as custas processuais.
Ambas as partes recorreram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento apenas à apelação do autor.
O Estado do Paraná opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram recusados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento das custas.
Octávio Ferreira do Amaral e Silva