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Acidente do Trabalho n° 215

  • BR BRJFPR AT-215
  • Dossier
  • 1935-08-10 - 1936-06-10

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, por meio do qual o autor, Bronislau Forlipa, soldado de número 379 do Pelotão Extranumerário do 15º Batalhão de Caçadores, requereu o arbitramento, por sentença, de indenização em decorrência de acidente ocorrido durante corte de lenha com a utilização de serra circular, o que acarretou a amputação do dedo polegar de sua mão direita gerando uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que fosse dada vista dos autos ao Procurador da República que, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido do autor, sob o argumento de que a legislação sobre acidentes de trabalho não se aplicava aos militares.
Foi informado a desistência do autor que requereu o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, para que requeresse o que lhe coubesse pela lei militar.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou a entrega dos documentos solicitados pelo autor mediante recibo, o que foi certificado pelo escrivão.
Era o que constava nos autos.

Bronislau Forlipa

Justificação nº 3.136

  • BR BRJFPR JUST-3.136
  • Dossier
  • 1923-03-15 - 1923-03-17

Trata-se de Justificação promovida por Pedro Dariva em que pretendia provar ser seu filho Cláudio o provedor da família, de modo a instruir pedido de isenção de serviço militar.
Declarou o justificante que era casado com Luiza Dariva com quem tinha 10 filhos e um deles, João sofria de problemas mentais.
Disse que ele e sua mulher eram idosos, pobres e não podiam prover a subsistência deles, ficando a cargo exclusivamente de Cláudio, que era o arrimo da família.
Atribui a causa o valor de quatrocentos mil réis (400$000).
Arrolou como testemunhas: Ludgero Braulio Salmão e Candido Hartman.
Designada audiência pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, foram ouvidas as testemunhas que confirmaram o alegado pelo justificante.
Era o que constava nos autos.

Pedro Dariva

Justificação nº 1.155

  • BR BRJFPR JUST-1.155
  • Dossier
  • 1914-06-30 - 1914-07-01

Trata-se de Justificação em que Carlos Augusto Henning pretendia provar que em virtude da atuação do exército brasileiro, durante a Guerra do Contestado, a casa e benfeitorias de sua propriedade foram queimadas, seu gado foi abatido para alimentar os soldados e que as plantações foram arruinadas.
Declarou o justificante que sua família morava no lugar denominado Timbosinho, pertencente ao Distrito Judiciário do Timbó, situado na Comarca de União da Vitória, do Estado do Paraná, há mais de três anos.
Disse que era proprietário de uma área de terras situadas no referido Timbosinho, onde tinha uma casa de madeira que servia para sua residência, a qual era ligada nos fundos com outra casa de madeira e que servia de cozinha, sendo tanto as casas como o terreno contornados por uma cerca de madeira, e no quintal existia um chiqueiro também de madeira.
Alegou que, no dia 19 de maio de 1914, as casas, o chiqueiro, a cerca que contornava as casas e o terreno do justificante foram completamente queimados pelos soldados de cavalaria das forças do Exército, comandadas pelo General Frederico Carlos de Mesquita, em operações contra os fanáticos.
Afirmou que possuía mais de sessenta porcos e trinta e cinco cabeças de gado vacum de raça, os quais foram abatidos pelos soldados para se alimentarem.
Em razão dos incêndios causados pelas forças militares o justificante perdeu víveres que serviriam para alimentar usa família por um ano, além de ficar com o terreno completamente aberto, pois as cercas do seu terreno e do terreno vizinho foram queimadas, o que permitiu a invasão do gado limítrofe, causando a destruição das suas plantações.
Mencionou que perdeu no incêndio das casas todos os objetos de cozinha, carpintaria, marcenaria e serviços grosseiros como esquadros, formões, cepilhos, trados, níveis, martelos, torqueses, uma balança romana e quatro machados;
Afirmou que prestou relevantes serviços às forças em operações contra os fanáticos, fornecendo até um mapa do local que auxiliou com bom resultado a marcha das forças e, por isso, recebeu do General um salvo conduto garantindo todos os seus direitos e de sua família;
Calculou seu prejuízo material entre dezesseis (16:000$000) a dezoito contos (18:000$000), além do dano moral.
Arrolou como testemunhas: José Augusto Gumy, Joaquim Pinto Ribeiro, Arthur Caesar e Francisco Nunes.
Após a inquirição das testemunhas, o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que produzisse os devidos efeitos legais, determinou a entrega dos autos, sem ficar traslado. Custas pelo justificante.

Carlos Augusto Henning

Justificação nº 2.040

  • BR BRJFPR JUST-2.040
  • Dossier
  • 1920-03-18

Trata-se de Justificação em que Antônio Ferreira Pacheco pretendia provar que era responsável por prover o sustento de sua mãe, para se eximir de prestar o serviço militar obrigatório.
Disse o justificante que foi sorteado, pelo município de Clevelândia, para servir nas fileiras do Exército.
Afirmou que era filho legítimo do finado Antônio Ferreira Pacheco e Amasilia Ferreira Pacheco, sendo que seu pai era falecido há mais de vinte anos e, por isso, era o único arrimo de sua mãe viúva e pobre.
Arrolou como testemunhas: Olegario Arruda e Luiz de Freitas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de dia e hora para realização da audiência.
Era o que constava nos autos.

Antônio Ferreira Pacheco

Justificação nº 1.509

  • BR BRJFPR JUST-1.509
  • Dossier
  • 1919-01-16 - 1919-01-18

Trata-se de Justificação em que Reynaldo dos Santos pretendia provar que era responsável pelo sustento familiar, para eximir-se da prestação de serviço militar obrigatório.
Declarou o justificante que era filho de Euzebia Hypolita dos Santos e foi sorteado para o serviço do Exército, pelo contingente de Paranaguá.
Disse que sua mãe era pobre, casada com pessoa inválida e com um filho menor de idade.
Alegou que era o único arrimo da família, fornecendo-lhe os meios de subsistência com o seu trabalho de operário e que sua ausência deixaria a família em plena miséria e abandono.
Arrolou como testemunhas: Mario Gomes, Henrique Hartog e Caetano Cicarello.
Após a inquirição das testemunhas, o Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal de Paranaguá, Alípio Cornélio dos Santos, determinou a remessa dos autos ao Juiz Federal desta Seção do Paraná para o devido julgamento.
Era o que constava nos autos.

Reynaldo dos Santos

Justificação nº 1.519

  • BR BRJFPR JUST-1.519
  • Dossier
  • 1918-02-23

Trata-se de Justificação em que Antônio Ribeiro pretendia provar que era o responsável pelo sustento da família, para eximir-se de serviço militar obrigatório.
Disse o justificante que era residente na Vila de Entre Rios (PR) e que era o único filho homem, servindo de arrimo à sua mãe viúva e inválida, Josephina de Souza Branco, e de sua irmã, Maria Rosa Gomes, também viúva e com filhos.
Alegou que era empregado no comércio, de onde tirava a renda com que mantinha sua família.
Arrolou como testemunhas: Dr. Generoso Borges e Paulino de Almeida.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou designação de dia e hora para realização de audiência.
Era o que constava nos autos.

Antônio Ribeiro

Justificação nº 1.619

  • BR BRJFPR JUST-1.619
  • Dossier
  • 1918-10-26 - 1918-11-04

Trata-se de Justificação em que Joaquim Ferreira Ramalho pretendia provar que seu filho era responsável por sustentar a família, para eximi-lo da prestação de serviço militar obrigatório.
Disse o justificante que era lavrador residente no distrito de Laranjeiras, comarca de Guarapuava.
Declarou que tinha avançada idade de 60 anos, sofrendo de paralisia a ponto de não poder trabalhar para sua subsistência.
Alegou que o seu único arrimo era seu filho Trajano, de 22 anos de idade, o qual trabalhava para a manutenção de vida dele.
Arrolou como testemunhas: Tenente Coronel Bento de Camargo Barros, Capitão Domingos de Amaral e Alferes Alipio Jose de Toledo.
O Suplente do Substituto do Juiz Federal Manoel Norberto Cordeiro nomeou escrivão para marcar dia, hora e lugar para realização de audiência.
Após a inquirição das testemunhas, os autos foram remetidos ao Juiz Secional do Paraná, para os devidos fins e deu-se vista ao Procurador da República.
Era o que constava nos autos.

Joaquim Ferreira Ramalho

Inquérito Policial Militar nº 6.965

  • BR BRJFPR INQ-6.965
  • Dossier
  • 1932-02-12 - 1933-02-27

Trata-se de dois Inquéritos Policiais instaurados contra o Tenente Coronel Júlio Indio Parintins Pereira e outros perante a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar no Paraná, por conflitos ocorridos em Ponta Grossa entre praças da Polícia do Estado e do 13º Regimento de Infantaria do Exército em 23 de dezembro de 1931.
Com o fim de determinar a origem do incidente e de apurar responsabilidades, foram instaurados um Inquérito Policial Militar, ordenado pelo Comandante da 5ª Região Militar, e um Inquérito Policial Civil, ordenado pelo Chefe de Polícia do Estado.
Segundo relatório registrado no Inquérito Militar, praças do 13º R.I. (Regimento de Infantaria) atacaram o quartel do pequeno destacamento policial. O ataque iniciou-se pela agressão da sentinela das armas do local e consequente tentativa de invasão do quartel. Entre os oficiais citados pelas testemunhas como tendo tomado parte ativa na preparação do conflito estava o Capitão Ayrton Plaisant e outros.
Como os fatos apurados constituíam crime de competência dos tribunais militares, os autos foram remetidos ao Auditor da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, na forma do art. 119, § 3º do Código de Justiça Militar.
O relatório anexado ao Inquérito Policial, instaurado por ordem do Chefe de Polícia do Estado, averiguou que o ataque ao Destacamento Policial de Ponta Grossa foi combinado no Quartel do 13º R.I. e foi apontado como autor do movimento armado o Capitão Ayrton Plaisant, que ordenou o ataque e cercou a Detenção, ocupando-a militarmente.
Consta no documento que os soldados armaram-se de sabres, revólveres e canos de ferro, escondidos sob as vestes e por volta das 21 horas se postaram nas imediações da Detenção. Um grupo desses soldados disfarçadamente se aproximou da sentinela que guardava à porta da Detenção e agrediram-na a golpes de sabre, arrebatando-lhe o fuzil.
Os soldados do 13º R.I. que estavam na rua Engenheiro Schamber, ao lado da Detenção, correram em auxílio dos atacantes investindo contra a sentinela e os soldados da polícia que vieram em socorro desta. Os soldados da guarda da Detenção, alarmados com a agressão não esperada, lançaram mão de seus fuzis e atiraram contra os atacantes, pondo-os em fuga e provavelmente ferindo, nessa ocasião, 3 soldados do 13º R.I. e matando um praça desse Regimento.
Então o Cap. Plaisant, com o assentimento do Comandante do 13º R.I., Ten. Cel. Júlio Indio Parintins Pereira, foi ao quartel de Uvaranas, de onde mandou para a cidade, contingentes de soldados armados e cercou a Detenção para tomá-la.
Somente no dia seguinte, 24 de dezembro, por volta das 10 horas, a Detenção foi entregue ao novo Delegado Regional, Major Waldemar Kost, pois o Ten. Manoel Diniz, que ocupava aquele cargo, estava refugiado.
No término do conflito, ficaram um morto e nove feridos. O motivo tido como o mais plausível era o de que se tratava de um movimento político. Segundo depoimento, “a agressão à polícia tinha origem num movimento generalizado pelo Estado, para depor o Interventor, correndo boatos de que movimento idêntico se operava em Curitiba, e correndo, como certa, a notícia de que a polícia já se havia rendido em Curitiba”.
Concluiu que o Cap. Ayrton Plaisant ordenou ilegalmente a seus subordinados, sem motivo justificável, a prática de ações lesivas aos direitos de outrem e à ordem pública, que causaram a morte de um homem e os ferimentos de nove praças do Exército e da Polícia, por isso, incorreu nas penas do art. 112 (primeira parte), combinado com os arts. 151, 153 e 58, § 2º, tudo do Código Penal da Armada, com as agravantes dos §§ 1º (primeira parte) e 4º (primeira parte) do art. 33 do mesmo Código. Estavam incursos nas mesmas penas, de acordo com o art. 14, § 3º e § 4º, do citado código, o Ten. Cel. Júlio Índio Parintins Pereira e outros oficiais.
Em se tratando de um crime militar, o Delegado Especial opinou que fossem os autos remetidos ao Auditor de Guerra da 5ª Região Militar.
Os autos foram remetidos ao Comandante da 5ª Região Militar e o Promotor ad-hoc requereu a juntada de um inquérito a outro e protestou por nova vista.
Em seu Parecer, o Promotor ad-hoc manifestou-se pelo arquivamento dos autos desses inquéritos por lhe parecer não haver provas para um procedimento criminal contra quem quer que seja, e o Auditor da 5ª C.J.M indeferiu seu requerimento por considerar que nos dois inquéritos havia elementos para, dando cumprimento ao art. 188 do Código de Justiça Militar, ser apresentada a denúncia.
Julgando tratar-se de caso da competência da Justiça Comum, pois embora os autores fossem militares, suas vítimas não eram, determinou a remessa do processo ao Juiz de Direito de Ponta Grossa, para os fins de direito.
O Promotor Público da Comarca de Ponta Grossa suscitou, perante o Supremo Tribunal Federal, um conflito negativo de jurisdição entre o Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca e a Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, pois pareceu àquela promotoria que o processo e julgamento competiria à Justiça Militar, uma vez que civis ou militares, armados, em número superior a quatro, praticaram violências, constituindo assim o motim previsto no art. 93 do Código Penal Militar, pelo qual atentaram contra a ordem pública.
A Turma julgadora do STF acordou unanimemente julgando procedente o conflito e competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão por tratar-se de crime político.
O Ministro relator Carvalho Mourão pugnou em seu voto que os fatos que motivaram o conflito constituiriam, na verdade, o crime de sedição definido no art. 118, nº 2 do Código Penal, de competência da Justiça Federal, com os que lhe são conexos, mesmo quando praticado contra funcionários públicos estaduais, como no caso (art.60, letra h da Constituição Federal, arts 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.848, de 13 de agosto de 1924, art. 1º do Decreto nº 16.561, de 20 de agosto de 1924 e art. 1º da Lei nº 4.861, de 29 de setembro de 1924).
Os autos foram remetidos à Justiça Federal e o Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deu vista dos mesmos ao Procurador da República, que declarou-se suspeito por ser amigo íntimo do Tenente Coronel Julio Indio Parintins Pereira, o que provocou a nomeação de Procurador ad-hoc e escrivão ad-hoc, em virtude do escrivão também declarar ser amigo íntimo do indiciado Ayrton Plaisant.
O Oficial de Justiça intimou vários escrivãos ad-hoc nomeados pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, os quais declararam não poder aceitar a nomeação por motivos diversos.
Era o que constava nos autos.

Tenente Coronel Júlio Indio Parintins Pereira e outros

Apelação cível nº 7.342

  • BR BRJFPR AC-7.342
  • Dossier
  • 1937-12-15 - 1942-10-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Joaquim Antônio Ramos contra a União federal, requerendo a anulação do ato que o exonerou das fileiras do Exército Nacional, sua reintegração no posto de subtenente, bem como todos os direitos e vantagens inerentes ao posto, mais os vencidos que deixou de receber desde a data da exclusão.
Narrou o autor que no ano de 1918 foi incorporado ao Exército Nacional e promovido a sargento no ano de 1924, pelo eficiente serviço prestado. Com a criação do posto de Subtenente, baixado com o Decreto Federal nº 23.347 de 1933, foi o autor, na época 1º sargento, nomeado a subtenente para servir no 13º Regimento de Infantaria, sediado em Ponta Grossa-PR.
Narrou ainda que por aviso nº 72 de fevereiro de 1936 foi determinada a exclusão dele da fileira do Exército, sendo a ordem efetivada em março de 1936.
Disse que no parecer do Conselho de Disciplina constava que o autor estava moralmente capaz de continuar a servir no exército e no posto que ocupava, ou seja, o mesmo poderia continuar no cargo, não havendo motivos claros para a exclusão.
Disse ainda que o Ministro da Guerra infringiu as disposições legais e constitucionais ao expulsá-lo, pois não tinha o apoio do Conselho de Disciplina e porque o autor tinha mais de 10 anos de tempo de serviço, o que garantia e assegurava o posto.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para o Rio de Janeiro, para a intimação do General João Gomes, como solidário (artigo 158 da Carta Constitucional). Avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a exclusão do autor era devido ao inquérito que provou a transgressão disciplinar do mesmo e que o ato do Ministro de Guerra era legal, em face do disposto no artigo 396 do Decreto 19.040 de 1929.
Narrou o Procurador que no inquérito policial, instaurado para verificar várias acusações, foi constatado que o autor se apropriou de dez contos de réis (10:000$000) de Adolfo Saccardo; retirou mercadorias de uma casa comercial no valor de duzentos mil réis (200$000), através de vales, em nome de Hélio Nogueira, 3º sargento, e que era intermediário nas transações de agiotas entre uma casa comercial e as praças da companhia.
Alegou ainda que, mesmo absolvido do crime de apropriação indébita, não poderia anular o ato do ministro, porque esse tinha poderes para realizá-lo e decorria de fatos apurados, os quais o próprio Conselho de Disciplina reconhecia.
Requereu que o autor fosse julgado carecedor de ação ou que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas processuais.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, anulou o processo devido a não citação do Procurador da República durante a dilação probatória e ordenou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
O autor requerendo renovar os termos do processo, solicitou a intimação do Procurador para que tomasse conhecimento da nova abertura da dilação probatória.
Após as razões finais o Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Joaquim Antônio Ramos

Inquérito Policial Militar nº 19310806

  • BR BRJFPR INQ-19310806
  • Dossier
  • 1931-08-06 - 1931-09-09

Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado a pedido da Procuradoria da República junto ao Comandante da 5ª Região Militar com intuito de esclarecer as contradições de outros dois inquéritos, cujo objeto era acusação de furto e desvio de peças e gasolina retiradas de veículos pertencentes ao Exército Revolucionário de 1930.
Nos inquéritos anteriores Cezario Castilhos e seu filho Andrez Castilhos, proprietário e gerente da Agência de automóveis “Whippet” e Oficina Mecânica de reparações em Cambará, eram acusados de vender as peças e gasolina, de que eram depositários, e foram retiradas dos carros pertencentes ao Exército Revolucionário de 1930.
Apurou-se que os acusados foram autorizados pelo prefeito Braulio Barbosa Ferraz e pelo Major Alcides Araújo a consertar automóveis e caminhões que estavam a serviço das tropas libertadoras, podendo fazer uso das peças retiradas de carros inutilizados e abandonados nas estradas pelas forças legalistas.
Constatou-se que a gasolina, extraída dos tanques dos carros, servia para a limpeza das peças a aproveitar.
Não foi comprovada a venda das referidas peças pelos acusados, contudo evidenciou-se que os mecânicos Tadeu Barutto e José Nunes Ferreira, às ocultas de Cezario e Andrez, fizeram transação com peças usadas, retiradas das oficinas em que trabalhavam e, por isso, foram demitidos por Cezario. Indignados com a demissão, os mecânicos fizeram as acusações que deram margem ao inquérito.
O inquérito foi remetido pelo Comando da 5ª Região Militar ao Procurador da República.
Era o que constava nos autos.

Cezario Castilhos

Inquérito policial n° 4.512

  • BR BRJFPR INQ-4.512
  • Dossier
  • 1925-05-26 - 1934-08-31

Trata-se de Inquérito policial “ex-officio instaurado” pelo Delegado de Polícia de Guarapuava-PR para apurar o furto de 6:000$000 (seis contos de réis) ocorrido em Pitanga-PR, do qual foram acusados os cidadãos Antonio Fragoso da Silva e Francisco de Assis.
Apurou-se que, em 31 de outubro de 1924, o 2º Tenente do Batalhão patriótico, “Marechal Borman”, Liborio Machado, partiu de Guarapuava-PR com destino a Campo Mourão-PR conduzindo a importância de 6:000$000 (seis contos de réis) destinada ao pagamento de um esquadrão do referido batalhão que se encontrava nessa cidade.
No entanto, durante pernoite no distrito de Pitanga-PR, o dinheiro, que se encontrava no interior de uma guaiaca, teria sido furtado pelo praça Francisco de Assis que dividia os aposentos com o Tenente e outros membros da missão.
Em inquérito militar procedido pelo Capitão médico Dr. José Anizio Vieira Lopes, Francisco de Assis confessou o roubo, informando ter entregue ao sargento Antonio Fragoso da Silva, a quantia de 2:000$000 (dois contos de réis) que, após o inquérito foi restituído, e escondido o montante de 1:220$000 (um conto e duzentos e vinte réis), que posteriormente foi localizado. Com o restante do dinheiro, o soldado teria adquirido diversos bens, entre eles um revólver e presentes para a esposa.
Diante da situação narrada, o Procurador da República requereu que os acusados fossem processados, julgados e punidos pelos crimes previstos nos artigos 330, § 4º e 21, § 3º do Código Penal.
As testemunhas foram inquiridas e o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
Foi expedida carta precatória para o juízo de Guarapuava, porém como envio foi muito demorado, o processo ficou com sua tramitação quase parada, fazendo com que tempos depois, fosse preciso expedir uma nova carta precatória.
Foi nomeado um curador para Francisco de Assis.
O Juízo Federal de Curitiba se declarou incompetente para julgar o caso, pois considerou que como tinha caráter militar o processo deveria ser enviado para a Justiça Militar.
O Conselho da Justiça Militar também se declarou incompetente para julgar o caso, pois considerou que os soldados não estavam legalmente incorporados, de modo que deveria ser julgado pela Justiça Federal, por isso remeteram o processo ao Supremo Tribunal Federal para dizer qual era o órgão competente, que considerou competente a Justiça Federal.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, determinou o arquivamento do inquérito, pois o crime já estaria prescrito.

Justiça Federal

Inquérito policial ex-ofício n° 19011209

  • BR BRJFPR INQ-19011209
  • Dossier
  • 1901-12-09 - 1901-12-11

Trata-se de Inquérito policial “ex-ofício” instaurado pelo Comando do 5° Distrito Militar para apurar infração prevista no art. 71 do Regulamento Processual Criminal Militar, de 16 de julho 1895, supostamente praticada pelo Alferes Vicente Pereira Dias, por ter se recusado a testemunhar em processo militar que tramitava contra o Alferes José Augusto da Silva Castro.
Conforme auto de prisão lavrado, no dia 9 de dezembro de 1901, no Quartel General do Comando do 5º Distrito Militar, estava reunido o Conselho de Investigação para apurar infração cometida pelo Alferes José Olyntho da Silva Castro, ex-quartel mestre do 39º Batalhão de Infantaria. E Vicente Pereira Dias se recusou a depor sobre os fatos investigados, mesmo depois de ter sido avisado que a recusa implicava em violação ao art.71 do regulamento processual criminal militar.
Testemunhas disseram que Vicente Dias foi responsável por conduzir o acusado, acompanhado do irmão dele, e durante o trajeto o acusado teria apelado a honra do alferes para transmitir um recado a uma pessoa que podia salvar o indiciado e guardar segredo sobre a pessoa e a mensagem. Perguntado pelo Conselho de Investigação, Vicente manteve sua palavra de honra e se negou a revelar o que sabia.
Em ofício n° 78, datado de 11 de dezembro de 1901, o General de Divisão, Roberto Ferreira, informou que o Vicente se retratou nos termos do art. 145 do Código Penal da Armada e, nesse caso, ele não poderia ser punido.
Era o que constava no inquérito.

Vicente Pereira Dias

Agravo de Petição nº 10.394

  • BR BRJFPR AGPET-10.394
  • Dossier
  • 1918-07-29 - 1942-08-06

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra João Paulino Vieira, para lhe cobrar a quantia de seiscentos mil réis (600$000), provenientes de multa imposta pelo Sr. Coronel Comandante Militar, por ter deixado de se alistar em 1917, quando estava reconhecidamente apto para o serviço. Requereu a autuação e a expedição de um mandado executivo, a fim de que o executado fizesse o pagamento, no prazo de 24 horas, ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedido mandado de intimação do executado.
Findo o prazo de 24 horas e não tendo feito o pagamento do referido mandado, foram os oficiais na residência onde morava o executado e verificaram que nada existia para proceder a penhora.
O Procurador Fiscal da Fazenda Nacional, requereu que os autos fossem arquivados provisoriamente, aguardando a oportunidade para se haver a dívida exigida.
O processo ficou parado até 1937, quando o Procurador Regional do Paraná deu entrada no Tribunal de Apelação do Estado, devido a extinção da Justiça Federal, requerendo que os autos fossem enviados para o Juízo de Direito da Comarca de Antonina, onde deveria prosseguir, nos termos e para os fins dos Decretos-leis nº 960 e 986 de dezembro de 1938.
O Procurador da República requereu a expedição de novo mandado executivo contra João Paulo Vieira, a fim de que o mesmo pagasse incontinente a quantia mencionada na petição inicial, juros e custas que acresceram. Caso não o fizesse, que penhorasse alguns bens suficientes para este pagamento.
Por falta de dinheiro o executado penhorou uma máquina de escrever (portátil).
Como era o único advogado da Comarca de Antonina, requereu que lhe fosse permitido produzir sua própria defesa, na forma do artigo 106 § 1º do Código de Processo Civil de 1939.
Então, o executado apresentou embargos à ação executiva fiscal, alegando preliminarmente que o processo estava nulo por faltarem requisitos legais juntos a certidão.
Alegou ainda que era membro da antiga junta de Alistamento Militar do Município de Antonina; que foram incluídos no alistamento todos os cidadãos em idade legal, inclusive ele, ou seja, a multa imposta além de ser injusta era ilegal.
Disse que durante o alistamento de 1917 a Junta de Alistamento Militar de Antonina, deixou de incluir alguns cidadãos e que diversas pessoas nascidas em 1896 fizeram seus registros no cartório de Registro Civil, como previa os decretos federais nº 2.887 de 1914 e nº 3.024 de 1915.
Disse ainda que o Presidente da Circunscrição Militar aplicou a multa baseando-se no artigo nº 119 do Decreto 12.790 de 1918, por ter deixado de alistar indivíduos aptos em 1917, entretanto, o Decreto questionado não pode regular fatos ocorridos no ano anterior. Além do que, a multa só poderia ser imposta depois de ter sido o embargante responsabilizado perante um Juiz ou Tribunal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar provados, sendo declarada improcedente a ação por seus fundamentos e insubsistente a penhora.
O Juiz Federal, Arthur C. Galvão do Rio Apa, julgou improcedente à ação, insubsistente a penhora, determinando seu levantamento, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. Recorreu ex-oficio para o STF, em conformidade com o artigo nº 53 do Decreto-Lei 960.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, decidiram converter o julgamento em diligência, para que fosse assinado prazo ao representante da Fazenda Federal, nos termos no artigo nº 46 do Decreto-Lei nº 960 de 1938.
Antes dos autos serem baixados, os Ministros, observando o disposto no artigo nº 168 do Código de Processo Civil, decidiram converter o julgamento em diligência no termos e para os fins inscritos no relatório, que a sentença era nula por faltar no processo a audiência de instrução e julgamento, além do pronunciamento do Promotor de Justiça, representante da União.

Fazenda Nacional

Justificação nº 3.190

  • BR BRJFPR JUST-3.190
  • Dossier
  • 1923-04-24

Trata-se de Justificação em que João Leite Furtado Junior pretende provar que não é o sujeito que foi sorteado para cumprir serviço militar.
Disse o justificante que era filho de João Leite Furtado e Elisa Vidal Barbosa, casados na Comarca de Palmeira e que nasceu em Araucária em 30 de março de 1898.
Alegou que no alistamento militar do ano de 1919 foi sorteado pelo município de Araucária. Contudo estava relacionado como filho de João Tibúrcio Furtado, pessoa inexistente naquele município, e poderia ser preso por insubmissão.
Declarou ainda que era casado civilmente com Lídia de Miranda Pinto, desde 22 de Abril de 1919 e precisava sustentar seus filhos menores.
Arrolou como testemunhas: João da Silva Sampaio e Jacob Woisky.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de dia e hora para a realização de audiência.
Era o que constava nos autos.

João Leite Furtado Junior

Justificação nº 3.135

  • BR BRJFPR JUST-3.135
  • Dossier
  • 1923-03-15 - 1923-03-16

Trata-se de uma Justificação promovida por José Firmino Machado em que pretendia provar ser o provedor da família, de modo a instruir pedido de isenção de serviço militar obrigatório.
Declarou o justificante que era filho do falecido Joaquim Machado Ferreira e de Adelina Ferreira Barbosa.
Disse que vivia em companhia da mãe, bem como de diversos irmãos menores, dentre os quais duas irmãs cegas e que, nessas condições, era o arrimo da família.
Alegou que vivia exclusivamente da lavoura, de onde retirava os meios de subsistência familiares.
Afirmou que não possuía bens de monta ou outros meios de custeio, apenas as terras que cultivava.
Arrolou como testemunhas: Antonio Lourenço dos Santos e Francisco Cassiano de Miranda.
O Procurador da República nada opôs a justificação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que produzisse os efeitos de direito, determinou a entrega dos autos, ficando traslado.

José Firmino Machado

Traslado dos Autos de Protesto nº 5.392

  • BR BRJFPR PRO-5.392
  • Dossier
  • 1930-10-08 - 1930-10-13

Trata-se de Traslado dos Autos de Protesto proposto pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, Dr. Frederico Carstens, que narrou que havia recebido um ofício nº 196, do Quartel General da 5ª Região Militar, dirigido pelo respectivo comandante Major Plínio Tourinho, comunicando que havia assumido o Comando desta Região Militar e determinando que o suplicante apenas fizesse o pagamento das folhas envidas por aquele Quartel.
Narrou ainda que em razão da vitória do movimento revolucionário, não havendo como deixar de cumprir a ordem constante do aludido ofício e para resguardar sua responsabilidade e ressalvar e conservar os direitos da Fazenda Nacional, interpôs o protesto, requerendo a intimação do Procurador da República.
Foi juntado aos autos o traslado do ofício nº 196, cujo conteúdo era o seguinte “Comunico para os fins devidos que em consequência dos acontecimentos de 5 de outubro de 1930, assumi o Comando desta Região Militar. Determino que sejam pagas exclusivamente as folhas enviadas por este Q.G. - Sáude e Fraternidade, Plínio Tourinho”.
O Escrivão Raul Plaisant, certificou que foram entregues os autos ao requerente, em 09 de outubro de 1930, ficando o traslado.
Era o que constava no Traslado dos Autos de Protesto, trasladado pelo escrivão Raul Plaisant.

Frederico Carstens

Autos de Informações nº 181

  • BR BRJFPR INF-181
  • Dossier
  • 1933-11-18 - 1933-11-23

Trata-se de Autos de Informações por meio dos quais o Ministro da Justiça, Antunes Maciel, solicitou às circunscrições de recrutamento militar, relação de cidadãos com menos de 44 anos, que servissem em qualquer caráter, pagos pelos cofres públicos, contendo: nome, filiação, estado e município de nascimento, data de nascimento, além do cartório, número do livro e folhas das respectivas certidões de nascimento e, demais informações que o juiz federal julgasse necessárias. Requereu, ainda, a informação se se tratavam de reservistas.
As informações foram solicitadas por meio de telegrama.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que se desse ciência aos interessados acerca do ofício, para os devidos fins.
Foi certificada a cientificação do Dr. Juiz Substituto, do Procurador da República e dos Oficiais de Justiça deste Juízo.
Era o que constava dos autos.

Exmo. Snr; Ministro da Justiça

Justificação nº 2.722

  • BR BRJFPR JUST-2.722
  • Dossier
  • 1921-12-16 - 1921-12-29

Trata-se de Justificação em que Maria do Amaral Sprenger pretende provar que seu filho Leopoldo é o provedor da família, para instruir requerimento de isenção do serviço militar obrigatório.
Declarou a justificante que era viúva e pobre e seu filho mais velho chamado Durval, em virtude do seu estado de enfermidade, não podia proporcionar meios de subsistência a ela e seus irmãos, cabendo a seu outro filho, Leopoldo, ser arrimo da família.
Disse que Leopoldo, filho legítimo de seu marido falecido Antonio Sprenger, foi alistado para o sorteio militar, na cidade de Guarapuava.
Arrolou como testemunhas: Angelo Moro, Manoel Martins, Antonio Braga e Francisco Victalino Barbosa.
O Procurador da República nada opôs à justificação.
Era o que constava nos autos.

Maria do Amaral Sprenger

Traslado dos Autos de Ação Ordinária nº 563

  • BR BRJFPR TAORD-563
  • Dossier
  • 1897-01-04 - 1898-04-09

Trata-se de Traslado dos Autos de uma Ação Ordinária proposta pela Companhia Frigorífica e Pastoril Brasileira contra a Fazenda Nacional requerendo a indenização de Rs 257:510$000 (duzentos e cinquenta e sete contos e quinhentos e dez mil réis) referente ao esbulho de gado cavalar, vacum, muar e lanígero.
A Companhia alegou que foi desapropriada dos animais de suas fazendas por ordem dos generais Francisco Raimundo Ewerton Quadros e Francisco Pires Ferreira, comandantes do corpo do Exército na região, os quais agiram como mandatários do Poder Executivo da Nação.
A Companhia discriminou a quantidade e espécie de animal que foi espoliado em cada uma das suas fazendas (Praia, Boa Vista, Santa Helena, São João, Norá, Santa Branca e São Bento) localizadas em Ponta Grossa, Tibagi e Castro.
Foram expedidas cartas precatórias aos Juízos de Direito das comarcas de Castro, Tibagi e Ponta Grossa para inquirição das testemunhas.
Em suas razões finais, o procurador da República defendeu que a autora provou que foram retirados grande número de animais das fazendas de sua propriedade, não demonstrando contudo, qual era o número e espécies respectivas dos animais arrebanhados em todas as fazendas referidas. Mencionou ainda que os preços atribuídos aos animais na petição inicial não poderiam servir de base para a determinação do valor dos animais, pois reproduziam os dizeres e opiniões dos administradores das fazendas, que sofriam variações.
Alegou, entretanto, que não havia nenhum valor jurídico na prova testemunhal produzida nos autos, em face dos princípios conhecidos em doutrina e adaptados pela legislação.
Aludiu que nas cartas de inquirição para as comarcas de Ponta Grossa e Castro foi requerida a citação do procurador da ré no mesmo dia e mês da audiência e da expedição das cartas, infringindo as disposições dos artigos 100 do Decreto nº 848/1890 e 41 do Decreto nº 737/1850, o que acarretaria a nulidade da citação.
Disse ainda que não foi requerida pela autora nem ordenada pelos juízes deprecados a citação da ré para as inquirições feitas em dia e hora previamente designadas pelos juízes e escrivães, ocasionando a revelia e desprezando as disposições dos artigos 165 e 129 dos respectivos decretos citados, o que tornaria nulas e de nenhum efeito as inquirições correspondentes.
Entretanto, caso fosse admitida a validade da prova, o procurador da República concluiu que a ré somente deveria ser condenada a pagar a autora a importância relativa a trezentos e dezessete bois, cento e quinze vacas, trinta e um cavalos, um cavalo que servia de pastor, trinta e cinco éguas e três mulas, cujo valor dependeria de liquidação na execução.
Quanto ao mais que era pedido pela autora, entendeu que a ação deveria ser julgada improcedente, absolvida a Fazenda Nacional e condenada a autora nas custas, proporcionalmente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, considerou que não tinham valor jurídico as cartas precatórias juntadas pela autora, nos termos do art. 169 do Decreto nº 848/1890, por não terem sido extraídas com a citação da parte.
Julgou a prova produzida em Castro como nula de pleno direito por ter sido requerida por advogado sem procuração.
Também reputou nula a prova produzida em Tibagi, por ter sido assistida por quem não tinha poderes legítimos para substabelecer, conforme Ordenação¹, livro 1º, título 48, §§ 15 e 28.
Não consta do arquivo o inteiro teor da sentença, contudo registrou-se nos autos que a Companhia Frigorifica e Pastoril Brasileira recorreu da decisão e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Companhia Frigorífica e Pastoril Brasileira

Inquérito Policial Ex-ofício nº 3.463

  • BR BRJFPR INQ-3463
  • Dossier
  • 1923-02-11 - 1923-03-22

Trata-se de Inquérito Policial “ex-ofício” instaurado na Delegacia de Polícia do Termo de Tibagi contra João José de Sá Mercer, por ter recebido dinheiro para isentar da prestação de serviço militar obrigatório o insubmisso, João Romão de Miranda.
Segundo relatório do Delegado de Polícia, João José de Sá Mercer, Presidente da Junta de Alistamento Militar do município de Tibagi, mandou chamar o insubmisso João Romão de Miranda à sua casa, no dia 20 de Abril de 1921, e lhe disse que, se estivesse disposto a pagar a importância de 250$000 (duzentos e cinquenta mil réis), podia deixar se apresentar ao Exército.
João recorreu a Francisco Mendes de Oliveira, que se ofereceu para servir de fiador, mas a oferta foi recusada, então ele lhe deu a quantia em dinheiro.
O acusado declarou que recebeu aquela importância com o fim de entregá-la ao advogado Octaviano de Mello e Silva.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal.
O acusado requereu ao Juízo a juntada do recibo do pagamento de duzentos cinquenta mil réis ao advogado Octaviano de Mello para impetrar uma ordem de habeas-corpus em favor do sorteado João Romão de Miranda; uma certidão do escrivão interino do Juízo Federal na Seção do Paraná, Francisco Maravalhas, na qual atesta que foi requerida uma ordem de habeas corpus em favor de João Romão de Miranda por Luiz Gonzaga de Quadros, que foi denegada pelo Juiz; uma nota publicada intitulada “O Delegado de Tibagi e um insubmisso” dirigida ao Redator do jornal “Diário da Tarde”, enviada por Edmundo Mercer, em defesa de seu irmão; e correspondência do advogado Luiz Gonzaga de Quadros, na qual declara que recebeu de Octaviano Mello e Silva, uma carta na qual lhe pedia para impetrar uma ordem de “habeas corpus” em favor do sorteado João Miranda.
O Procurador da República requereu o arquivamento por entender não haver intuito doloso do acusado, já que o inquérito foi instaurado posteriormente à solicitação de habeas corpus, o que excluía a responsabilidade criminal do indiciado por infração ao art. 128 do Decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o arquivamento.

João José de Sá Mercer

Inquérito policial nº 44

  • BR BRJFPR INQ-44
  • Dossier
  • 1937-06-16 - 1937-11-04

Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra Arlindo Martins Ribeiro, presidente da Junta de Alistamento Militar de Guarapuava, pelo fornecimento irregular de um atestado de quitação do serviço militar a Geraldo Zalewski.
O Procurador da República ao tomar ciência das informações prestadas no Ofício n° 81-B/0 pelo Comandante da 5ª Região Militar, General João Guedes da Fontoura, de que houve a expedição de atestado a Geraldo, sem que esse tivesse se alistado para o serviço militar, solicitou ao Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, a instalação de procedimento policial para apuração de ilícito penal.
Dizia o general que Arlindo, ex-prefeito de Guarapuava, forneceu atestado a estrangeiro sem prova regular de sua naturalização, e que a posse de Geraldo em cargo público era ilegal nos termos do §2º, art. 163 da Constituição Federal de 1891.
Alegou que cientificou o Governador do Estado para que fosse providenciada a anulação da aprovação do atestado referido.
Ao prestar testemunho Geraldo Zalewski confirmou que, em março de 1935, recebeu do Sr Arlindo Martins Ribeiro, documento – o qual motivou o inquérito – que atestava a quitação com o serviço militar.
Disse que para obter tal documento provou ser brasileiro naturalizado: residente a 26 anos no Brasil, casado com brasileira, tendo com ela cinco filhos nascidos no Brasil, sendo proprietário no país.
Aduziu que para obter a certidão, apresentou os documentos que comprovavam esses fatos, os quais se achavam arquivados no cartório do Primeiro Ofício Civil da comarca de Guarapuava.
Antônio da Rocha Loures Villaca, em seu testemunho, alegou que o cidadão Geraldo Zalewski apresentava todas as qualidades de cidadão brasileiro, e era eleitor antes da Revolução de 1930.
Argumentou ainda que o mesmo não exercia função pública, exercendo função de confiança do serventuário vitalício do cartório do registro de imóveis.
Arlindo Martins Ribeiro não compareceu para depor na delegacia, em virtude de seu falecimento, comprovado mediante cópia de seu atestado de óbito.
Consta no Inquérito cópia de Certidão de Óbito n° 857, datada de 2 de julho de 1937, lavrada em Guarapuava que atestava a morte de Arlindo em 30 de junho de 1937.
O Procurador da República solicitou o arquivamento dos autos em razão do falecimento.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’anna Lobo julgou extinta a ação criminal e deferiu o arquivamento do inquérito.

Arlindo Martins Ribeiro

Justificação nº 2.810

  • BR BRJFPR JUST-2.810
  • Dossier
  • 1922-05-02 - 1923-05-02

Trata-se de Justificação em que Joaquim de Assis pretendia provar que era responsável por sustentar a família, com o objetivo de fundamentar habeas corpus e eximir-se da prestação de serviço militar obrigatório.
Disse o justificante que era filho de Francisco de Assis, vivendo em companhia de seus pais e irmãos menores, sendo um de 14 e outro de 17 anos de idade, sofrendo este de ataque de epilepsia.
Declarou que era lavrador, de onde tirava os meios de subsistência e que era arrimo da família.
Afirmou que seus pais e irmãos eram pobres, não tinham bens de fortuna, não recebiam vencimentos ou pensões dos cofres públicos.
Arrolou como testemunhas: Antonio Joaquim Barboza, Miguel de Lima Ramos e Benjamin Ferreira Claudino.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de dia e hora para realização de audiência.
Era o que constava nos autos.

Joaquim de Assis

Justificação nº 4.900

  • BR BRJFPR JUST-4.900
  • Dossier
  • 1927-07-20 - 1927-07-21

Trata-se de uma Justificação solicitada por Manoel Gonçalves de Araújo, segundo tenente reformado do Exército, em que pretendia provar ter servido as forças legalistas durante a Revolução Federalista.
Disse o justificante que, em 1893, na qualidade de segundo sargento de 3º Regimento de Artilharia de Campanha do Exército, comissionado no posto de Alferes do Regimento de Segurança do Estado do Paraná, à disposição do Ministério da Guerra, fez parte das forças legais em operações de guerra nos Estados do Paraná e Santa Catarina, sob o comando do então General de Brigada Francisco de Paula Argollo e, posteriormente, do então Coronel de Engenheiros Antônio Ernesto Gomes Carneiro, no período de outubro de 1893 até fevereiro de 1894.
Com destino ao Estado de Santa Catarina, que então se achava ocupado pelas forças revolucionárias, participou dos combates ocorridos na então Vila do Rio Negro em novembro de 1893, da pacificação do município revolucionário de São Matheus e dos combates travados contra as forças revolucionárias na cidade da Lapa, onde sua companhia, sob o comando do Capitão Clementino Paraná, atuou em posição de vanguarda, incluídos os combates do Rio da Várzea, em 22 de Dezembro de 1893 e do assalto à Estação da Estrada de Ferro.
Uma vez que se portou com valor e bravura, foi elogiado nominalmente em diversas ordens do dia. Contudo, o arquivo das forças legais foram para o poder dos revolucionários, por ocasião da capitulação da praça da Lapa e, em virtude do ocorrido, os fatos narrados foram publicados na Ordem do dia nº 877 da Repartição de Ajudante General do Exército de 20 de Setembro de 1894. Porém, o nome do justificante saiu trocado nessa Ordem, na qual constou, em vez de Manoel Gonçalves de Araújo, Manoel Francisco de Araújo.
Posteriormente, o justificante voltou para Curitiba, após a reintegração do Governo legal e continuou a servir no Regimento de Segurança, onde obteve acesso de posto até capitão e em 1894 foi comissionado no posto de Alferes do Exército e dispensado da comissão que exercia no Regimento de Segurança.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000) e arrolou como testemunhas: Coronel Mario Alves Monteiro Tourinho, Major Ignacio Gomes da Costa e Clementino Paraná.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto determinou a designação de dia e hora para a efetivação da justificação e a realização das intimações pedidas.
Era o que constava nos autos.

Manoel Gonçalves de Araújo

Translado de Protesto n° 591

  • BR BRJFPR TPRO-591
  • Dossier
  • 1898-07-13

O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Procurador-Geral de Justiça propôs os Autos de Protesto em face da União com o objetivo de acautelar o Governo do Estado do Paraná de responsabilidade e ressalvar seus direitos, em virtude de atos praticados pelos agentes da União.
Conforme o relato do Procurador-Geral, após os combates na cidade da Lapa em 1894, os revoltosos conseguiram apreender o armamento das tropas republicanas e toda a sua munição, deixando apenas armas inservíveis. A fim de garantir a defesa do Estado, manter e assegurar a inalterabilidade da ordem pública e obedecer as disposições constitucionais, o Governo do Estado mandou comprar carabinas e munição, destinadas ao armamento do Regimento de Segurança do Estado do Paraná. O armamento estava depositado na Alfândega de Paranaguá e os agentes alfandegários não puderam fazer o despacho aduaneiro e liberar a carga.
O protesto foi lavrado a termo na presença do Desembargador Benvindo Gurgel do Amaral Valente e encerrado o processo.

Governo do Estado do Paraná, por seu representante jurídico

Traslado da Ação Ordinária nº 533

  • BR BRJFPR TAORD-533
  • Dossier
  • 1895-02-02 - 1895-09-18

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Tristão de Mascarenhas Camillo contra a Fazenda Nacional, para cobrar seis contos de réis (6:000$000) e juros legais, decorrente dos danos causados pela ocupação de sua casa pelas forças federais, durante a Revolução Federalista no ano de 1894.
Disse o autor que sua casa, situada no Largo da Matriz, em Castro-PR, foi requisitada pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante de uma das divisões do exército legal, para instalar um hospital de sangue no dia 14 de abril, posteriormente, removido para outro local.
Disse também que o imóvel permaneceu a serviço das forças legais até o dia 5 de maio daquele ano e que durante a ocupação, além do dano causado a residência, houve o extravio de móveis, utensílios, roupas suas e de sua esposa, objetos de ornamentação, espelhos, quadros, retratos e outros objetos.
Junto com a petição inicial estava um abaixo-assinado com 28 assinaturas no qual se declarou serem notórios os fatos alegados pelo autor.
O procurador da República contestou por negação geral o pedido do autor, com o protesto de convencer ao final.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor.
O Procurador da República afirmou que o juiz que cumpriu a carta precatória em Castro, Guilherme Gaertner, era suspeito, pois subscrevera o abaixo-assinado anexo à petição inicial e, por isso, os atos praticados por ele eram nulos.
O juiz federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor da ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Tristão de Mascarenhas Camillo

Traslado da Ação Ordinária nº 2.654

  • BR BRJFPR TAORD-2.623
  • Dossier
  • 1921-10-21 - 1926-10-14

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Soares de Faria Souto, 1º Tenente reformado do Exército, contra a União Federal, para que lhe fosse assegurado o direito de contar maior antiguidade no primeiro posto e reaver as diferenças decorrentes em seus vencimentos vencidos e por vencer, mais juros e custas processuais.
Relatou o autor que tornou-se praça do Exército Nacional em 1889 e foi elogiado por atos de bravura e sangue frio por ocasião do combate de 9 de abril de 1894, quando foi expugnada a cidade de Castro, que estava em poder das forças federalistas.
Disse que foi comissionado no posto de Alferes ou 2º Tenente em 14 de agosto de 1894 por portaria do Ministério da Guerra e, em 13 de junho de 1917, foi reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Alegou que por força do Decreto nº 1.836, de 30 de dezembro de 1907, a antiguidade dos oficiais elogiados por atos de bravura deveria ser contada da data da comissão ao primeiro posto, quando tais atos fossem anteriores à comissão aludida. Desta forma, arguiu que a sua antiguidade deveria ser contada a partir de 14 de agosto de 1894 para que fosse reformado em posto superior àquele no qual se encontrava.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a promoção por atos de bravura era dependente de requisitos legais, os quais não ficaram devidamente provados nos autos. Ademais, arguiu que o elogio referido pelo autor foi coletivo e não individual, condição necessária para que o oficial pudesse ser promovido.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação por deficiência de prova sobre as condições estabelecidas em lei para contar a antiguidade como pedido na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

José Soares de Faria Souto